Portaria INDEA nº 111 DE 07/08/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 ago 2020

Altera a Portaria INDEA/MT nº 114, de 07 de novembro de 2018.

O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que são conferidas pelo Artigo 9º e seus parágrafos da Lei de Defesa Sanitária Animal do Estado de Mato Grosso, Lei nº 10.486 , de 29 de dezembro de 2016 e Artigo 5º do Decreto nº 1.260 , de 10 de novembro de 2017.

Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 407 de 16 de março de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º Alterar os artigos da Portaria INDEA/MT nº 114, de 07 de novembro de 2018.

Art. 2º Alterar o artigo 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. O Médico Veterinário que possuir vacinador sob sua responsabilidade já cadastrado no INDEA/MT, deve apresentar em sua ULE de relacionamento, certificado de participação no curso descrito no inciso IV, do artigo 20, até o dia primeiro de julho de 2021.

Art. 3º Alterar o artigo 37, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. Cumpridos os itens do artigo 36 o INDEA/MT emitirá licença para comercialização dos insumos para diagnóstico de brucelose e tuberculose bovina.

Art. 4º Alterar o artigo 42, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. Fica proibida a transferência de insumos entre Médicos Veterinários relacionados nos incisos I a V do artigo 41.

Art. 5º Alterar o artigo 43, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. Caso os Médicos Veterinários relacionados nos incisos I a V do artigo 41, designe terceiros para retirar os antígenos e/ou tuberculinas, este deve autoriza-lo por escrito, especificando o nome/empresa e nº CPF/CNPJ do designado.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 07 de agosto 2020.

Marcos Catão Dornelas Vilaça

Presidente do INDEA - MT

(Original assinado)