Portaria GS-SET nº 113 DE 17/10/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 out 2019
Dispõe sobre procedimentos para fruição do crédito presumido de ICMS a recolher, por patrocinador que apoiar financeiramente projetos no âmbito do Programa Estadual de Incentivo à Cultura denominado Programa Cultural Câmara Cascudo, instituído pelo Decreto nº 29.179, de 27 de setembro de 2019.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de esclarecer os procedimentos para fruição do crédito presumido de ICMS a recolher dos processos em tramitação aprovados sob a égide da Lei nº 7.799, de 30 de dezembro de 1999 e do Decreto nº 14.759, de 10 de fevereiro de 2000, em função dos novos percentuais de patrocínio estabelecidos no Decreto nº 29.179, de 27 de setembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Os percentuais definitivos de utilização de crédito presumido pelos patrocinadores dos Projetos, assim como o valor despendido de recursos próprios de que trata o art. 14, incisos I, II e III do caput e § 2º, do Decreto nº 29.179, de 27 de setembro de 2019, respectivamente, serão os estabelecidos no Despacho do Secretário de Estado da Tributação (SET), de que trata o art. 12, I, "d" daquela norma.
§ 1º Nos casos dos projetos que tenham cobrança de ingressos ou venda de produtos culturais com o emprego de 10% (dez por cento) dos recursos a serem transferidos pelo proponente, conforme trata o art. 14, § 1º, I, do Decreto nº 29.179, de 2019, a Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Cultura deve comunicar o fato ao proponente, devendo este acostar ao processo carta de anuência relativa a tais valores, e somente após a anexação da carta, emitirá o Título de Incentivo de que trata o art. 5º, VI, "c", do Decreto nº 29.179, de 2019.
§ 2º O representante da SET de que trata o art. 12 do Decreto nº 29.179, de 2019, fará constar no Certificado de Enquadramento e na Ficha Cadastral os novos percentuais relativos ao crédito presumido e de valores próprios estabelecidos no Despacho do Secretário de Estado da Tributação.
§ 3º Havendo discordância por parte do Proponente ou do Patrocinador dos percentuais definitivos de utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo, estes deverão comunicar à Comissão Estadual de Cultura para providências cabíveis.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 17 de outubro de 2019.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Tributação