Portaria SAT nº 1.145 de 02/12/1996
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 dez 1996
Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos estabelecimentos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 65, § 1º, III (apuração por mercadoria, à vista de cada operação); 71, § 1º (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e 98, II e VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis), todos do CTE (Dec.-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 904, de 22 de dezembro de 1988), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 80, § 9º (apuração à vista de cada operação); 86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização); 90, da parte geral e 1º, VIII, c, do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 140, II, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),
CONSIDERANDO que os contribuintes têm faltado sistematicamente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas operações que realizam, e
CONSIDERANDO, finalmente, que tal procedimento, além do prejuízo causado ao erário e à sociedade, atenta contra a justiça fiscal, pois permite a competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,
RESOLVE:
Art. 1º Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos seguintes estabelecimentos:
I - (Revogado pela Portaria SAT nº 1.146, de 06.12.1996, DOE MS de 10.12.1996)
Nota:Redação Anterior:
"I - MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S.A.
Av. Afonso Pena, 4.909, N 1/2, loja 401, Centro - Campo Grande-MS
CCE: 28.255.125-5
CGC/MF: 29.635.745/0105-03;"
II - CORTEZ & CIA.
Rua Ceará, 972, Jardim dos Estado - Campo Grande-MS
CCE: 28.101.202-4
CGC/MF: 03.572.989/0001-04;
III - CITA CIVA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
Av. Afonso Pena, 4.909, Santa Fé - Campo Grande-MS
CCE: 28.271.558-4
CGC/MF: 36.824.019/0001-08;
IV - MILWALKEE COM. CALÇADOS CONFECÇÕES LTDA.
Av. Afonso Pena, 610, Santa Fé - Campo Grande-MS
CCE: 28.278.105-6
CGC/MF: 37.566.759/0001-46;
V - MONGOOSE MODAS LTDA.
Rua 14 de julho, 2.229, Centro - Campo Grande-MS
CCE: 28.243.471-2
CGC/MF: 55.741.300/0002-02;
VI - CÃO VIRIUS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
Av. Afonso Pena, 4.909, Santa Fé - Campo Grande-MS
CCE: 28.271.557-6
CGC/MF: 36.823.946/0001-03;
VII - RAIKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONF. LTDA.
Av. Afonso Pena, 4.909, loja 1311, Santa Fé - Campo Grande-MS
CCE: 28.258.681-4
CGC/MF: 53.705.976/0005-50;
VIII - RAIKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONF. LTDA.
Rua 14 de julho, 1.913, Centro - Campo Grande-MS
CCE: 28.259.730-1
CGC/MF: 53.705.976/0007-11;
IX - MOORIM MART. COMÉRCIO MODAS LTDA.
Rua 14 de julho, 2.213, Centro - Campo Grande-MS
CCE: 28.276.232-9
CGC/MF: 36.823.938/0001-59.
Art. 2º A apuração do ICMS devido será feita diariamente e nos próprios estabelecimentos, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que os estabelecimentos tiverem direito.
Art. 3º O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, nos próprios estabelecimentos e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia.
Parágrafo único. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAEMS) para comprovar o pagamento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de dezembro de 1996.
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Superintendente de Administração Tributária