Portaria FEPAM nº 116 DE 09/11/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 dez 2015
Estabelece o procedimento administrativo para a emissão do termo de encerramento - TE.
A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15, do decreto estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 7º, do decreto nº 51.874, de 02 de outubro de 2014,
Resolve:
Art. 1º instituir o procedimento para a emissão do termo de encerramento - TE, ato administrativo no qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinado empreendimento ou atividade, após constatado o resgate das obrigações ambientais do empreendimento por parte do empreendedor.
Art. 2º o termo de encerramento - TE, deverá ser solicitado pelo empreendedor que possui empreendimento com licença de operação - LO, em vigor ou vencida.
§ 1º no caso de empreendimento com licença de operação - LO, em vigor, o empreendedor deverá protocolar junto ao processo administrativo da respectiva licença a documentação listada no artigo 4º desta portaria.
§ 2º no caso de empreendimento com licença de operação - LO, vencida, o empreendedor deverá protocolar processo administrativo próprio de termo de encerramento - TE, com a documentação listada no artigo 4º desta portaria.
Art. 3º os pedidos de termo de encerramento - TE, solicitados como juntada aos processos administrativos, no período de vigência da licença de operação - LO, e anterior à data da publicação desta portaria, tramitarão no referido processo administrativo.
Art. 4º para a emissão do termo de encerramento - TE, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento de juntada ao processo administrativo da licença de operação - LO, em vigor;
II - requerimento solicitando processo administrativo próprio para o termo de encerramento - TE, quando a licença de operação - LO, estiver vencida;
III - relatório do encerramento das atividades, acompanhado de laudo técnico, comprovando recuperação da área, inexistência de passivo ambiental e cumprimento das obrigações ambientais.
§ 1º o relatório indicado no inciso II deste artigo deverá ser acompanhado de anotação de responsabilidade técnica - ART, do responsável, atestando a inexistência de passivo ambiental e o cumprimento das obrigações ambientais.
§ 2º dependendo da atividade ou empreendimento, poderão ser solicitados outros documentos pela área técnica, além dos elencados nos incisos acima.
Art. 5º o analista ambiental responsável pelo processo objeto do termo de encerramento - TE, deverá se manifestar acerca da documentação mencionada no artigo 4º desta portaria.
§ 1º atendidas as exigências, deverá ser emitido parecer para termo de encerramento para posterior emissão do termo de encerramento.
§ 2º na hipótese de não atendimento das exigências, deverá ser emitido parecer para indeferimento do termo de encerramento para posterior emissão do indeferimento do termo de encerramento.
Art. 6º a emissão do termo de encerramento - TE, revogará automaticamente a licença de operação - LO, que estiver em vigência.
Art. 7º esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º revoga-se a portaria FEPAM nº 96/2015 e outras disposições em contrário.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2015.
Ana Maria Pellini - Diretora - Presidente