Portaria FEPAM nº 96 DE 29/09/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 out 2015

Estabelece os procedimentos administrativos para a emissão da Declaração de Desoneração de Passivo Ambiental.

(Revogado pela Portaria FEPAM Nº 116 DE 09/11/2015):

A Diretora-Presidente da FEPAM, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 7º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece os procedimentos para emissão da Declaração de Desoneração de Passivo Ambiental, após constatada a recuperação da área e o resgate das obrigações ambientais do empreendimento por parte do empreendedor.

Art. 2º A Declaração de Desoneração de Passivo Ambiental deverá ser solicitada pelo empreendedor que possui empreendimentos com Licença de Operação - LO em vigor ou vencida.

Art. 3º Para a solicitação da Declaração de Desoneração de Passivo Ambiental o empreendedor deverá protocolar processo administrativo próprio com a seguinte documentação:

I - Requerimento solicitando a Desoneração de Passivo Ambiental.

II - Relatório do Encerramento das atividades, acompanhado de laudo técnico, comprovando a recuperação da área, a eliminação do passivo ambiental.

III - O relatório indicado no inciso anterior deverá ser acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável, que atesta a eliminação do passivo ambiental.

Art. 4º Deverá o Analista Ambiental responsável pelo processo objeto da Declaração de Desoneração de Passivo Ambiental se manifestar, sobre a documentação apresentada no Art 3º desta Portaria.

§ 1º Caso atenda as exigências deverá ser emitido "Parecer para Declaração de Desoneração de Passivo Ambiental" para posterior emissão da Declaração de Desoneração de Passivo Ambiental caso não atenda, deverá ser emitido "Parecer para Indeferimento da Declaração de Desoneração de Passivo Ambiental" para posterior emissão do Indeferimento da Declaração de Desoneração de Passivo Ambiental.

§ 2º A concessão da Declaração de Desoneração de Passivo AmbientaI, revogará automaticamente a Licença de Operação de recuperação em vigor.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Portaria FEPAM Nº 128/2014 e outras disposições em contrário.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2015.

Ana Maria Pellini

Diretora Presidente Interina