Portaria SRF nº 1.170 de 03/08/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2000
Dispõe sobre a realização de avaliação das condições de funcionamento dos recintos e locais alfandegados.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SRF nº 969, de 22.09.2006, DOU 26.09.2006.
2) Ver Instrução Normativa SRF nº 72, de 28.08.2001, DOU 29.08.2001.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, na Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996, e na Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998, resolve:
Art. 1º Determinar ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre porto, aeroporto e instalação portuária de uso público ou privativo, bem assim sobre qualquer outro recinto ou local alfandegado, situado em zona primária ou secundária, a realização semestral de avaliação das condições de funcionamento, relativamente aos aspectos vinculados à existência de garantias necessárias e adequadas ao controle aduaneiro.
§ 1º As avaliações referidas no caput serão realizadas nos meses de janeiro e agosto.
§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, será constituída comissão que, ao final dos trabalhos de avaliação deverá apresentar relatório circunstanciado sobre a situação dos recintos e locais.
§ 3º O relatório referido no parágrafo anterior deverá ser conclusivo em relação a eventuais irregularidades detectadas, classificando-as em sanáveis ou não sanáveis, inclusive quanto à necessidade de serem procedidas alterações no ato administrativo que estabeleceu os limites da zona primária do porto ou aeroporto ou nos atos declaratórios de alfandegamento de recintos ou dependências localizadas na zona primária ou secundária.
§ 4º Verificada a existência de irregularidades consideradas sanáveis, o relatório deverá apontar as providências adequadas para solucioná-las.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a empresa administradora do recinto ou local alfandegado será intimada a sanar as irregularidades apontadas, no prazo de trinta dias.
§ 6º O titular da unidade da SRF poderá autorizar a prorrogação do prazo mencionado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada pela empresa administradora, mediante pedido apresentado dentro do prazo inicial.
§ 7º Encerrado o prazo concedido para o saneamento, será realizada nova vistoria a fim de verificar o cumprimento das exigências formuladas.
Art. 2º A comissão de que trata o § 2º do artigo anterior deverá observar todos os aspectos relacionados com as garantias adequadas de funcionamento das instalações, em especial:
I - a existência de efetivas condições para o controle aduaneiro de mercadorias importadas ou destinadas a exportação, na área da zona primária onde se encontre localizado cada recinto ou local alfandegado:
a) localização geográfica;
b) infra-estrutura viária de acesso ao local;
c) segurança na movimentação das cargas;
d) segurança na armazenagem das cargas no local;
II - o atendimento dos requisitos exigidos pelas normas que disciplinam o alfandegamento, conforme estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996, e na Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998.
Art. 3º O titular da unidade da SRF deverá encaminhar ao Superintendente Regional da Receita Federal jurisdicionante, até 15 de abril e 15 de novembro de cada ano, relatório apresentado pela comissão, correspondente às avaliações realizadas nos meses de janeiro e agosto, respectivamente, informando as providências adotadas no âmbito de suas atribuições, bem assim eventual proposta de alteração de atos referidos no § 3º do art. 1º.
§ 1º A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) deverá manifestar-se quanto às proposta apresentadas pelas unidades jurisdicionadas e expedir, quando for o caso, o respectivo Ato Declaratório Executivo de revisão das condições de alfandegamento ou de desalfandegamento do local ou recinto, até o último dia dos meses de abril e novembro de cada ano, relativamente às avaliações realizadas nos meses de janeiro e agosto respectivamente.
§ 2º As SRRF deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), na forma por ela estabelecida, relatório sobre a situação dos locais e recintos sob sua jurisdição, até o dia quinze dos meses de maio de dezembro de cada ano. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRF nº 1.180, de 15.10.2002, DOU 16.10.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º O titular da unidade da SRF deverá encaminhar ao Superintendente da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF jurisdicionante, até 15 de março e 15 de outubro de cada ano, relatório apresentado pela comissão, correspondente às avaliações realizadas nos meses de janeiro e agosto, respectivamente, informando as providências adotadas, no âmbito de suas atribuições, bem assim eventual proposta de alteração de atos referidos no § 3º do art. 1º.
§ 1º O Superintendente da SRRF deverá manifestar-se quanto às propostas apresentadas pelas unidades jurisdicionadas, adotando as providências necessárias, no âmbito de suas atribuições.
§ 2º Até o último dia útil dos meses de março e outubro, em relação, respectivamente, às avaliações realizadas nos meses de janeiro e agosto, os Superintendentes das SRRF deverão encaminhar relatório circunstanciado das avaliações a que se refere este artigo à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, para análise e providências subseqüentes, inclusive suspensão ou cancelamento do alfandegamento."
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos processos de alfandegamento de que trata o art. 2º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, que, eventualmente, ainda se encontrem em tramitação.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o art. 3º deverá ser apresentado até 15 de setembro de 2000.
Art. 5º Os Superintendentes das SRRF designarão servidor para acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de que trata esta Portaria, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL"