Portaria SRF nº 969 de 22/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2006

Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria RFB nº 1.022, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e XX do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e

Considerando o disposto no inciso II do § 5º do art. 33 e no art. 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; nos arts. 76 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; nos arts. 1º a 21, e 41 da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006; no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, no §§ 4º e 7º do art. 13 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º O alfandegamento de locais e recintos para movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos obedecerá as disposições desta Portaria.

Art. 2º Poderão ser alfandegados:

I - portos, aeroportos e instalações portuárias, administrados pelas pessoas jurídicas:

a) concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-los;

b) autorizadas a explorar instalações portuárias de uso privativo, exclusivo ou misto, nas respectivas instalações; e

c) arrendatárias de instalações portuárias ou aeroportuárias e concessionárias de uso de áreas em aeroportos, nas respectivas instalações;

II - recintos de fronteiras terrestres, administrados pelas pessoas jurídicas:

a) arrendatárias de imóveis pertencentes à União, localizados nos pontos de passagem de fronteira;

b) concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou por qualquer empresa autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, nos respectivos recintos ferroviários de fronteira;

III - recintos denominados de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), administrados pelas pessoas jurídicas titulares das respectivas licenças;

IV - bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas;

V - recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;

VI - lojas francas e seus depósitos, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora;

VII - recintos para movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e

VIII - silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.

Parágrafo único. Poderão ainda ser alfandegados, sob responsabilidade direta da Secretaria da Receita Federal (SRF), pontos de fronteira e recintos interiores nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.

Art. 3º O alfandegamento de porto compreenderá:

I - cais e águas para atracação, carga, descarga ou transbordo de embarcações no transporte internacional;

II - pátios contíguos à faixa de cais referido no inciso I, necessários à movimentação de cargas para embarque (pré-stacking) ou imediatamente após o desembarque (stacking);

III - pistas de circulação de veículos e máquinas portuárias, para acesso ao cais e aos pátios referidos nos incisos I e II; e

IV - estruturas de armazenagem no porto organizado, como silos, tanques, pátios e edifícios de armazéns e terminais de passageiros internacionais.

§ 1º As estruturas a que se refere o inciso IV do caput poderão ser tratadas como recintos isolados para efeito de alfandegamento, mesmo quando estiverem sob a responsabilidade direta da empresa ou órgão público criado para administrar o porto organizado.

§ 2º Esteiras e dutos para carga e descarga portuária serão alfandegados juntamente com o recinto de armazém ou silo ao qual estejam conectados.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também a terminais portuários privativos, de uso exclusivo ou misto, ou de passageiros internacionais, inclusive localizados fora de porto organizado.

Art. 4º O alfandegamento de aeroporto compreenderá:

I - pistas e pátio de manobras utilizados por aeronaves em vôos internacionais;

II - áreas destinadas ao carregamento e descarregamento de aeronaves no transporte internacional;

III - pistas de circulação de veículos para acesso às áreas referidas no inciso II; e

IV - terminais de carga (armazéns), terminais de passageiros internacionais, lojas francas e depósitos de lojas francas.

Parágrafo único. Outras estruturas no aeroporto, como as referidas no inciso IV do caput, poderão ser tratadas como recintos isolados para efeito de alfandegamento.

Dos Requisitos Técnicos e Operacionais para o Alfandegamento de Locais e Recintos

Art. 5º A área do local ou recinto a ser alfandegado deverá estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas.

§ 1º A segregação do local ou recinto poderá ser feita por muros de alvenaria, alambrados, cercas ou pela combinação desses meios, de forma direcionar à entrada ou saída de mercadoria por portão ou ponto autorizado.

§ 2º Será dispensada a segregação pelos meios referidos no § 1º:

I - para os recintos isolados e distantes de áreas habitadas ou ocupadas, quando o isolamento e a distância representem maior segurança para o recinto, tendo-se em conta os tipos de mercadorias neles armazenadas e as operações executadas;

II - na seção do perímetro isolada por águas, ravinas, penhascos ou outros perfis do relevo, que representem obstáculos efetivos ao ingresso não controlado de pessoa, veículo e à movimentação de carga; e

III - para tanque ou silo graneleiro, com acesso controlado para movimentação de mercadorias.

§ 3º A entrada no local ou recinto e a saída desses deverão ser feitas por um único ponto no perímetro, guarnecido por portão, guarita ou outros meios de controle de acesso de pessoas e veículos, contíguos às suas estruturas de segregação.

§ 4º O local ou recinto poderá ter mais de um ponto de entrada ou saída em razão da travessia de rodovia, linha férrea, de navegação, ou de dificuldade técnica para operação com um único ponto de entrada e saída, ou ainda para saída de emergência.

§ 5º O disposto no § 3º não impede a separação de vias de entrada e saída, para veículos e pessoas.

Art. 6º As áreas para armazenagem, que podem compreender pátios descobertos, edifícios de armazéns, silos, tanques, tendas ou qualquer outra estrutura adequada à guarda de mercadoria, também deverão estar segregadas dentro do local ou recinto.

§ 1º No caso de pátio descoberto, este deverá ser segregado por muro, cerca ou alambrado, que podem coincidir com as estruturas de delimitação do próprio perímetro do local ou recinto.

§ 2º A segregação de pátio descoberto poderá ser dispensada, tendo em conta:

I - os mesmos critérios referidos no § 2º do art. 5º; e

II - a economia na armazenagem de mercadorias em contêineres, ou de mercadorias volumosas não embaladas, como minérios, madeiras, produtos metalúrgicos, automóveis, veículos de transporte e tratores.

§ 3º A área ocupada por estabelecimento industrial situado dentro de local ou recinto deverá ter seu perímetro fisicamente segregado das demais áreas, pelos mesmos meios referidos no § 1º do art. 5º.

§ 4º O perímetro do estabelecimento industrial localizado dentro de recinto alfandegado deverá manter distância mínima de cinco metros em relação ao perímetro deste.

§ 5º A faixa de isolamento a que se refere o § 4º pode ser utilizada como pista para a movimentação de veículos, inclusive de transporte de cargas.

Art. 7º As áreas de segurança no local ou recinto devem ser protegidas por meio de paredes, alambrados ou portas resistentes dotadas de fechaduras codificadas, integradas ao sistema de vigilância eletrônica.

Parágrafo único. Compreendem-se como áreas de segurança no local ou recinto:

I - aquelas que contenham equipamentos e conexões às redes públicas de eletricidade, telefonia e cabos óticos, ou torres para a rádio-comunicação ou comunicação via satélite;

II - salas onde estejam situados os servidores de rede e do sistema de segurança e vigilância eletrônica, e os equipamentos de monitoramento e de vigilância eletrônica do local ou recinto; e

III - as guaritas de segurança nas áreas de acesso ao local ou recinto.

Art. 8º O local ou recinto que receba mercadoria conteinerizada, transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú, vagões ferroviários não-graneleiros ou em paletes de transporte aéreo deve reservar os seguintes espaços em área coberta dotada de iluminação artificial:

I - para verificação de mercadorias:

a) dois e meio por cento da área total, pelo menos, quando no local ou recinto forem processados exclusivamente despachos para início de trânsito aduaneiro de importação e de conclusão de trânsito aduaneiro de exportação, ou despachos de volumes postais ou remessas expressas; e

b) quinze por cento da área total, pelo menos, para outros tipos de despacho aduaneiro realizados no local ou recinto; e

II - para depósito de amostras, pelo menos meio por cento da área total, não inferior a cinqüenta metros quadrados e não superior a quinhentos metros quadrados, na hipótese a que se refere a alínea b do inciso I.

§ 1º Em qualquer das hipóteses referidas no inciso I do caput, a área destinada à conferência de mercadorias deverá ser demarcada e não poderá ser inferior:

I - a duzentos e cinqüenta metros quadrados, no local ou recinto que se encontre na situação descrita na alínea a do inciso I do caput; e

II - a mil metros quadrados, no local ou recinto que se encontre na situação descrita na alínea b do inciso I do caput.

§ 2º No local ou recinto em que ocorram ambas as hipóteses referidas no inciso I do caput, o percentual referido na alínea b do mesmo inciso será reduzido em proporção da participação percentual dos despachos referidos na sua alínea a em relação ao total de despachos, em termos de peso das mercadorias, apurada em períodos trimestrais.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às bases militares, recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, às lojas francas e seus depósitos, e aos recintos destinados a quarentena de animais.

§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) poderá estabelecer disposições complementares para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 9º As áreas destinadas a armazenagem de mercadorias desunitizadas, de importação, para exportação, desembaraçadas para consumo ou exportação, ou admitidas em regimes aduaneiros especiais, deverão ser segregadas no recinto, por meio de armazéns isolados, muros, alambrados ou cercas.

§ 1º A segregação entre áreas deve ser tal que ofereça obstáculo à passagem de uma mercadoria para área destinada a outra, em situação aduaneira diferente, sem a travessia por portão ou ponto de controle interno.

§ 2º Tratando-se de armazém com paredes rígidas, as áreas a que se refere o caput podem ser localizadas dentro do mesmo armazém, sob as condições de:

I - separação por meio de paredes rígidas de alvenaria ou divisões de grades ou alambrados, com estrutura metálica, até a altura útil do edifício;

II - manutenção de áreas cobertas para verificação de mercadorias na importação e na exportação, convenientemente situadas entre as áreas para mercadorias não desembaraçadas e desembaraçadas, tendo em vista a otimização logística; e

III - manutenção de portões internos para o controle de passagem das mercadorias entre as áreas.

§ 3º As divisões com estruturas metálicas referidas no inciso I do § 2º poderão ser deslocadas segundo a conveniência da armazenagem, inclusive por meio de pontes rolantes, desde que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna de mercadorias.

§ 4º A segregação entre as áreas para mercadorias desembaraçadas e não desembaraçadas é dispensada para mercadorias volumosas não embaladas, cuja armazenagem econômica normalmente é feita a descoberto, como minérios, madeiras, produtos metalúrgicos, automóveis, veículos de transporte e tratores.

Art. 10. As vias de circulação internas, os pátios de estacionamento, as áreas para contêineres vazios, para contêineres de cargas em trânsito aduaneiro e as áreas para mercadorias especiais, como as explosivas, inflamáveis, tóxicas, as que exalem odor desagradável, ou que exijam cuidados especiais para o seu transporte, manipulação ou armazenagem deverão estar convenientemente distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, para proporcionar a segurança de pessoas e patrimonial, permitir o fluxo rápido de veículos e facilitar os controles aduaneiros.

Parágrafo único. As vias, pátios e áreas referidas no caput, bem como as áreas de segurança e os corredores de circulação de pessoas deverão ser sinalizados horizontal e verticalmente.

Art. 11. O administrador do local ou recinto deve disponibilizar para a SRF área para escritório, mobília e material permanente de escritório, estações de trabalho, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, serviços de telefonia, acesso à Internet em banda larga, instalação de rede exclusiva para os sistemas informatizados da SRF e estacionamento de veículos para os seus servidores.

§ 1º O escritório da SRF, sempre que possível, deve ser instalado em edifício de uso comum dos demais órgãos e agências da administração pública federal que atuam no local e da própria administração do local ou recinto, de modo a facilitar o atendimento ao público e a comunicação pessoal direta.

§ 2º O escritório a que se refere o caput compreende:

I - isolamento interno em relação aos escritórios da administração do local ou recinto e de outros órgãos e agências da administração pública federal, por meio de paredes ou divisórias, e portas; e

II - áreas próprias para:

a) servidores e equipamentos da rede exclusiva da SRF;

b) arquivo de documentos;

c) almoxarifado;

d) copa; e

e) sanitários masculino e feminino.

§ 3º A mobília e o material permanente a que se refere o caput compreendem:

I - mesas, cadeiras, poltronas, estantes e gaveteiros;

II - aparelhos de ar condicionado, caso o escritório não seja servido por sistema central de climatização;

III - aparelhos para telefonia, fax e cópia de documentos; e

IV - persianas, lousas, quadros de avisos, painéis digitais para sinalização e aviso de atendimento ao público, fichários, caixas ou pastas para arquivo, furadores, grampeadores, fogão e geladeira.

§ 4º As especificações técnicas para as estações de trabalho, mobiliário e material permanente obedecerão às utilizadas nas próprias aquisições da SRF.

§ 5º As especificações técnicas para a rede exclusiva da SRF no local ou recinto obedecerão ao estabelecido em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC).

§ 6º O escritório da SRF será dispensado, exceto se houver prejuízo para o atendimento ao público, no recinto:

I - que movimente exclusivamente:

a) granéis;

b) produtos metalúrgicos não embalados ou conteinerizados, como bobinas, chapas e tarugos;

c) veículos de transporte, máquinas rodoviárias e ferroviárias; ou

d) estruturas marítimas;

II - que opere exclusivamente com transbordo de cargas, na via aquaviária ou ferroviária;

III - de bases militares, de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, de lojas francas e seus depósitos, ou destinado exclusivamente a quarentena e despacho de animais vivos; e

IV - nos casos considerados dispensáveis pelo chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o local ou recinto.

§ 7º O dimensionamento e a distribuição interna das divisões dos escritórios da SRF, bem assim dos demais aspectos referidos no caput, deverão obedecer a projeto aprovado pelo chefe da unidade da SRF de jurisdição, levando-se em conta as atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de despachos aduaneiros e a quantidade de público a ser atendida, e as normas do Ministério da Fazenda para dimensões dos locais de trabalho.

§ 8º Quando a área do local ou recinto não for suprida por Internet em banda larga, tal recurso deverá ser disponibilizado por qualquer outra forma de acesso.

Art. 12. O administrador do local ou recinto deve disponibilizar para a SRF:

I - instalações para guarda e conservação temporária de amostras e de mercadorias apreendidas;

II - laboratório especializado, quando se tratar de local ou recinto que opere com derivados de petróleo e produtos químicos variados a granel e que requeiram testes laboratoriais para sua identificação; e

III - os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação e inspeção não-invasiva de mercadorias:

a) balança rodoviária, para os locais ou recintos que movimentem veículos desse modal;

b) balança ferroviária, no caso de local ou recinto que opere neste modal com cargas a granel e não disponha de outros meios para pesagem das cargas movimentadas, na entrada ou na saída;

c) balança de fluxo dinâmico, ou medidor de fluxo, na hipótese de cargas a granel;

d) balança para pesagem de volumes, com capacidade de quinhentos quilogramas, pelo menos, com divisões em duzentos gramas, pelo menos;

e) balança de precisão, para pesagem de pequenas quantidades, para os locais ou recintos que operem com mercadorias que requeiram esse tipo de aparelho, inclusive para fins de quantificação de amostras;

f) aparelhos de raios X ou gama (escâner), para a inspeção não-invasiva de mercadorias e unidades de carga, exceto para os locais ou recintos:

1. que movimentem exclusivamente:

1.1. granéis, recebendo-os ou embarcando-os por meio de dutos ou esteiras; e

1.2. produtos metalúrgicos não embalados ou conteinerizados, como bobinas, barras e tarugos;

1.3. veículos de transporte, máquinas rodoviárias e ferroviárias; e

1.4. estruturas marítimas; e

2. que operam exclusivamente com transbordos de cargas em trânsito;

g) espectrômetro de massa, exceto nos locais ou recintos referidos no item 1.4 da alínea f do inciso III do caput; e

h) detectores de radiação, nos locais ou recintos de zona primária, exceto os que movimentem exclusivamente granéis, recebendo-os ou embarcando-os por meio de dutos ou esteiras, e os que operam exclusivamente com transbordos de cargas circulando em trânsito aduaneiro.

§ 1º A COANA estabelecerá:

I - os perfis técnicos dos laboratórios referidos no inciso II do caput; e

II - as especificações técnicas para os aparelhos referidos nas alíneas f a h do inciso III do caput.

§ 2º O local ou recinto também deverá disponibilizar pessoal para operar laboratório e os aparelhos e instrumentos referidos nos incisos II e III do caput, devendo contratar pessoal ou serviço qualificado ou capacitar pessoas para operá-los, observando os requisitos profissionais legais e normas técnicas aplicáveis, inclusive em relação à segurança laboral e proteção ambiental.

§ 3º As balanças e medidores de fluxo referidos nas alíneas a a c do inciso III do caput deverão incorporar tecnologia digital e estar integrados ao sistema informatizado de controle do local ou recinto, de tal modo que os registros de entrada e saída de unidades de carga sejam automáticos, com a pesagem ou medição de fluxo, prescindindo da digitação dos dados decorrentes de tais pesagens ou medições.

§ 4º Será dispensada a exigência de balanças dinâmicas e medidores de fluxo nas situações em que se possa estabelecer com razoável precisão as quantidades de granéis embarcados ou desembarcados, a partir da arqueação das embarcações ou do volume de tanques, nos locais ou recintos com baixa freqüência de embarques e desembarques.

§ 5º A capacidade de pesagem de balanças deverá ser compatível com a capacidade de carga de noventa por cento, pelo menos, dos veículos e unidades de carga movimentados pelo recinto.

§ 6º Os locais ou recintos de fronteira que movimentem cargas transportadas por via rodoviária ou ferroviária deverão dispor de escâneres do tipo próprio para a inspeção não-invasiva de caminhões ou vagões ferroviários, conforme as vias de transporte que os sirvam, exceto se:

I - no local ou recinto ocorrer movimentação exclusiva de cargas a granel;

II - as cargas movimentadas forem conteinerizadas e o local ou recinto contar com escâner para contêiner; ou

III - o local ou recinto prestar-se exclusivamente para início de trânsito na importação, ou conclusão de trânsito na exportação, caso as unidades de carga assim movimentadas sejam escaneadas no local ou recinto alfandegado de início do trânsito, na exportação, ou de conclusão do trânsito, na importação;

§ 7º Os escâneres do local ou recinto deverão estar conectados a sua rede lógica e os arquivos de imagens por esses gerados deverão ser armazenados no sistema informatizado do recinto e transmitidos para Centro de Operações e Vigilância (COV) da SRF, em tempo real.

§ 8º A guarda dos arquivos de imagens referida no § 7º deve ocorrer pelo prazo mínimo de dois anos, sendo dispensada para os casos de bagagens, remessas postais e encomendas.

§ 9º Os locais ou recintos aeroportuários deverão disponibilizar escâneres próprios para a inspeção não-invasiva de paletes de transporte aéreo e bagagens de passageiros.

§ 10. O quantitativo de escâneres disponibilizado no local ou recinto deverá ser o suficiente para inspecionar, no mínimo, vinte e cinco por cento dos contêineres, vagões, caminhões, paletes ou outras unidades de carga, nas entradas e saídas.

§ 11. Para os efeitos do § 10, serão consideradas:

I - a média diária de movimentação dos contêineres, vagões, caminhões, paletes e outras unidades de carga, nas entradas e saídas, no ano anterior; e

II - a capacidade operacional do equipamento pela quantidade de horas diárias de operação do local ou recinto.

§ 12. Para os novos locais ou recintos, o quantitativo de escâneres deverá ser compatível com as estimativas de movimentação, referidas aos fatores definidos no § 10.

§ 13. Para os locais ou recintos que processem remessas expressas ou postais internacionais, o quantitativo de escâneres será o necessário à inspeção da totalidade dos volumes.

§ 14. Os escâneres referidos na alínea f do inciso III do caput deverão ter as seguintes capacidades de penetração em aço, pelo menos:

I - 270mm, para a inspeção de contêineres, vagões ou caminhões;

II - 25mm, para a inspeção de contêineres vazios; e

III - 80mm, para a inspeção de paletes.

§ 15. Estão dispensados dos requisitos previstos neste artigo os recintos de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, as lojas francas e os recintos destinados a quarentena de animais.

§ 16. Os recintos de depósitos de lojas francas, de movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais e de conferência de bagagem podem ser dispensados de balanças.

§ 17. Os locais ou recintos de zona primária com baixa movimentação diária de caminhões ou contêineres poderão ser dispensados da aquisição de escâner nos termos e condições estabelecidos pela COANA.

§ 18. Os aparelhos referidos nas alíneas a a f do inciso III do caput devem operar continuamente, admitindo-se a inoperância por razões de paradas para manutenção programadas, por defeito técnico ou acidente.

Art. 13. O administrador do recinto de terminal internacional de passageiro, em qualquer das vias de transporte, deverá disponibilizar para a SRF escâneres de raios X para bagagem, e, nos aeroportos, portões eletrônicos para identificação e seleção de passageiros, conforme as especificações e quantitativos estabelecidos pela COANA.

Parágrafo único. O recinto também deverá disponibilizar pessoal para operar os escâneres referidos no caput, devendo contratar pessoal ou serviço qualificado ou capacitar pessoas para operá-los, observando os requisitos profissionais legais e normas técnicas aplicáveis, inclusive em relação à segurança laboral e proteção ambiental.

Art. 14. O local ou recinto que receba animais vivos, plantas ou parte delas, movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou armazenagem deverá dispor de curral, baias, armazém especial, câmara frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que permita a descarga e a verificação de uma unidade de transporte, pelo menos, de acordo com os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. A exigência de estruturas, construções ou áreas especiais poderá ser dispensada no local ou recinto que movimente as cargas referidas no caput somente em trânsito aduaneiro, na importação ou exportação, ressalvadas as condições estabelecidas pelos outros órgãos e agências da administração pública federal.

Art. 15. O local ou recinto deverá dispor dos seguintes itens de comodidades para o atendimento ao público em geral e a condutores de veículos de transporte, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior, que atuem ou circulem por suas dependências:

I - saguão para recepção de passageiros, com espaço adequado ao fluxo de pessoas, e área para verificação de bagagem, com bancadas e outros itens de mobiliário próprios para a atividade fiscal de controle de bagagem;

II - sala ou quiosque para motoristas de caminhões e acompanhantes, convenientemente situado em relação às praças de estacionamento, com mobiliário próprio e itens de conforto como bebedouro e televisão;

III - sala para despachantes aduaneiros, com itens de mobiliário de escritório e estação de trabalho com acesso à Internet, para apoio aos seus serviços; e

IV - sala de espera para o público, quanto ao atendimento a despachos, próxima ou contígua aos escritórios da SRF e dos demais órgãos e agências da administração pública federal atuantes no local ou recinto, com espaço e mobiliários adequados ao conforto e ao bom funcionamento dos serviços.

§ 1º As dependências referidas nos incisos I a IV do caput deverão ser dotadas de sanitários masculinos e femininos, construídas com materiais resistentes e que facilitem a manutenção da limpeza, dotadas de condições de iluminação e climatização que contribuam para a boa imagem dos órgãos e agências da administração pública federal que atuem no local.

§ 2º Em todas as salas deverão ser instalados painéis eletrônicos ou alto-falantes para avisos e informações sobre os serviços prestados no local ou recinto.

Art. 16. O local ou recinto deverá dispor de rede de vigilância eletrônica dotada de:

I - câmeras para monitoramento e gravação de imagens:

a) dos portões de acesso ao local ou recinto;

b) dos portões de entrada e saída de pessoas e de portas dos edifícios de armazéns;

c) para vigilância do local ou recinto, cobrindo todas as áreas de armazenagem, cobertas e descobertas;

d) das áreas destinadas à unitização ou desunitização de mercadorias (ova e desova de unidades de carga), e à verificação de mercadorias;

e) das portas de acesso aos escritórios dos órgãos e agências da administração pública federal que operem no local ou recinto;

f) das salas onde se encontrem servidores de rede; e

g) portáteis (montadas em capacete, por exemplo), de alta resolução, para vigilantes e para auxiliar o monitoramento de verificação de mercadorias;

II - sensores sonoros, de luz, de vibração, convenientemente instalados para detectar abertura de portas principais, passagem de veículos por portões, e outros eventos de interesse para a segurança;

III - travas eletrônicas programáveis, nos portões dos armazéns e de outras dependências de interesse relevante para a segurança do local ou recinto;

IV - sistema de áudio para comunicação com vigilantes e pessoal auxiliar na verificação de mercadorias; e

V - alarmes sonoros (sirenes) e luminosos.

§ 1º As câmeras referidas no inciso I do caput obedecerão as especificações estabelecidas pela COANA.

§ 2º Poderão ser dispensados os elementos referidos nos incisos I a V do caput, sempre que ficar demonstrado, no Plano Operacional e de Segurança (POS) a que se refere o art. 21, que são redundantes ou desnecessários em face dos baixos riscos representados pelas mercadorias movimentadas ou armazenadas ou pela forma como são realizadas fisicamente as operações, ressalvado o que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 3º Em qualquer caso, não serão dispensadas as câmeras:

I - referidas nas alíneas a, e e f do inciso I do caput;

II - para o monitoramento de pátio de contêineres;

III - para o monitoramento de armazém de mercadorias desunitizadas; e

IV - referidas na alínea d do inciso I do caput, sempre que houver verificação de mercadorias no local ou recinto.

§ 4º Deverá ser disponibilizado para a SRF monitor de tela plana, de trinta e duas polegadas, pelo menos, para a instalação no COV, com recurso que permita a partição de tela, para os fins de disposição das imagens do local ou recinto.

§ 5º Estão dispensados da rede a que se refere o caput os recintos de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, e os destinados a quarentena de animais.

Art. 17. Os dispositivos referidos aos incisos I a IV do caput do art. 16 deverão estar integrados a sistema informatizado do local ou recinto, que receba e grave imagens, sons e dados e os transmita para o COV da SRF, por meio que garanta a qualidade e velocidade das transmissões.

§ 1º O sistema informatizado referido no caput deve executar as seguintes funcionalidades e disponibilizar os seguintes recursos, pelo menos:

I - detecção de eventos, como a ocorrência de movimento de objetos de dimensões variados, abertura ou arrombamento de portas, variações de iluminação do ambiente, por meio da análise de imagem e de sensores cinéticos;

II - gravação seletiva de imagens de acordo com critérios de interesse programáveis, como a existência ou falta de movimento, a variação de intensidade de luz e a definição prévia de horários;

III - seleção de imagens programável por COV, de acordo com eventos, câmeras, horários, operador de vigilância ou de conferência.

IV - seleção de imagens- por praça de armazenagem, em pátio de carga ou armazém de mercadorias;

V - transmissão de áudio programável por COV, conforme canais de áudio de interesse da fiscalização;

VI - recepção de sinais gerados por detectores sonoros, de vibração ou de temperatura;

VII - controle de giro e foco de câmera operado remotamente por COV;

VIII - acionamento automático de protocolos de segurança diante da ocorrência de eventos programados, como a existência ou não de movimento em certo intervalo de tempo, variação de iluminação, ruído, vibração ou variação de temperatura, abertura de tranca eletrônica e falta de energia elétrica; e

IX - programação de protocolos de segurança com medidas sucessivas compreendendo aviso sonoro para a segurança local (sinal de áudio), mensagem eletrônica ou acionamento de mensagem telefônica para certos destinatários, alarmes ambientais, sirenes e luzes.

§ 2º O sistema informatizado a que se refere o caput deve contar com dispositivos de segurança que contenham:

I - restrição de acesso físico à sala onde o servidor da rede de segurança esteja instalado;

II - controle de acesso de operador por meio de senha, certificação digital ou reconhecimento biométrico;

III - perfil de acesso exclusivo para a programação de eventos de interesse para a segurança, freqüência de gravação e transmissão de imagens, definição de protocolos de segurança, e outras intervenções que interessem à segurança ou efetividade das operações monitoradas pelo sistema; e

IV - registro de acessos (logs) e histórico de operações dos usuários e programadores do sistema.

§ 3º A operação do sistema a que se refere o caput deve ser amparada por dispositivos de sustentação do funcionamento para o caso de falta de energia elétrica (geradores ou no-breaks) capazes de manter a operação do sistema por doze horas, pelo menos.

§ 4º Os dispositivos de sustentação a que se refere o § 3º devem manter também o funcionamento:

I - das câmeras referidas nas alíneas a, b e f do inciso I do caput do art. 16;

II - do sistema de áudio referido no inciso IV do caput do art. 16.

§ 5º O sistema informatizado referido no caput deverá gravar as imagens e as comunicações de áudio, referidas a data e hora e número da câmera ou canal de áudio, e ter capacidade para mantê-las armazenadas em meio automaticamente acessível ao servidor da rede pelo prazo de, no mínimo, dois anos.

§ 6º A gravação de imagens de verificação de mercadorias e a sua transmissão deve permitir correlacionar a imagem da verificação aos correspondentes números de documento de transporte, fiscal, aduaneiro e número do contêiner.

§ 7º A COANA estabelecerá norma complementar quanto ao funcionamento, especificações técnicas, operação e segurança dos dispositivos previstos neste artigo.

Art. 18. O local ou recinto deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e estocagem de mercadorias.

§ 1º As pessoas devem ser identificadas por meio de crachás com fotografias, devendo suas entradas e saídas ser registradas no sistema informatizado, por meio de cartão magnético ou identificação biométrica.

§ 2º Os crachás referidos no § 1º deverão identificar os perfis de acesso das pessoas ao local ou recinto.

§ 3º Nos portões de entrada e saída devem ser instaladas câmeras digitais integradas ao sistema de leitura digital, para registro automático das placas dos veículos e dos números dos contêineres que nele entrem ou dele saiam.

§ 4º A identificação de veículos rodoviários também será feita por meio de anotação no sistema informatizado de suas placas de licenciamento e dos números dos contêineres, caso o sistema de leitura digital não possa reconhecê-los.

§ 5º O controle de movimentação de cargas e de estocagem de mercadorias compreende o registro:

I - das operações de unitização e desunitização de mercadorias;

II - da localização tridimensional das unidades de carga;

III - da localização tridimensional de lotes de mercadoria desunitizada no armazém;

IV - da movimentação física de unidades de carga ou lotes de mercadorias, no local ou recinto;

V - das modificações das situações e regimes aduaneiros aplicados às mercadorias movimentadas ou armazenadas no local ou recinto;

VI - das operações de industrialização e das transferências de mercadorias entre o local ou recinto e os estabelecimentos industriais nele situados;

VII - de ocorrência de extravio, perdas, abandono ou destruição;

VIII - de movimentação de estoques de amostras;

IX - da entrada da carga no local ou recinto, disponibilização para verificação de mercadorias, conclusão de verificação de mercadorias, saída da carga do local ou recinto e outros eventos de interesse do usuário;

X - da taxa de ocupação do local ou recinto alfandegamento; e

XI - de outras ocorrências de interesse para o controle aduaneiro.

§ 6º Estão dispensados do sistema a que se refere o caput os recintos de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, e os destinados a quarentena de animais.

§ 7º A COANA e a COTEC estabelecerão normas complementares quanto ao funcionamento, especificações técnicas, operação, segurança e documentação do sistema referido neste artigo.

Art. 19. Os sistemas referidos nos arts. 17 e 18 deverão funcionar ininterruptamente, com acesso para a SRF em tempo real, por meio que garanta a qualidade e velocidade da transmissão.

Parágrafo único. O disposto no caput não exclui paradas programadas para manutenção dos sistemas.

Art. 20. Os recintos alfandegados localizados em aeroporto, porto organizado ou em áreas próximas poderão compartilhar os seguintes requisitos:

I - edifício de uso comum dos órgãos e agências da administração pública federal;

II - depósito de amostras;

III - laboratório;

IV - sistema de vigilância eletrônica; e

V - escâneres do tipo referido no inciso I do § 14 do art. 12.

§ 1º Na hipótese de compartilhamento de edifício de uso comum dos órgãos e agências da administração pública federal, o condomínio deverá disponibilizar transporte para a locomoção dos servidores para transitarem entre os seus locais ou recintos e entre esses e a sede da unidade da SRF de jurisdição.

§ 2º As responsabilidades pela manutenção das estruturas, sistemas e equipamentos compartilhados, perante a SRF, deverão ser definidas isoladamente para os recintos do condomínio.

§ 3º Consideram-se áreas próximas aquelas situadas dentro de um raio de dois quilômetros, ainda que parcialmente.

§ 4º A COANA poderá estabelecer requisitos técnicos para o funcionamento de estruturas, sistemas e aparelhos compartilhados entre locais ou recintos alfandegados.

Art. 21. O administrador do local ou recinto a ser alfandegado deverá apresentar o Plano Operacional e de Segurança (POS), compreendendo medidas e procedimentos específicos:

I - para recrutamento e capacitação de funcionários;

II - de controle de acesso de pessoas e circulação interna;

III - de controle de acesso de veículos e circulação interna;

IV - para informar presença de carga;

V - para carga e descarga de unidades de transporte;

VI - para estufamento e desova de unidades de carga;

VII - para disponibilização de carga para trânsito aduaneiro e conclusão de trânsito aduaneiro, na importação e na exportação;

VIII - para disponibilização de carga para verificação da mercadoria;

IX - para extração, guarda e remessa de amostras;

X - para a quantificação e identificação de mercadoria, e emissão dos respectivos relatórios, se for o caso;

XI - para o monitoramento de segurança do local ou recinto;

XII - dos protocolos de segurança ("qual o procedimento a ser adotado se");

XIII - do plano para contingências por:

a) falta geral de energia elétrica;

b) inoperância do sistema informatizado de controle de acesso;

c) inoperância do sistema de vigilância eletrônica;

d) inoperância do sistema de controle de movimentação de cargas e de armazenagem; e

e) incêndio ou grave acidente;

XIV - para a qualidade de atendimento aos usuários (indicadores de tempos, perdas e extravio de mercadorias);

§ 1º Serão observados os seguintes tempos na elaboração do POS:

I - até duas horas, para a:

a) liberação de carga conteinerizada ou paletizada desembaraçada para trânsito aduaneiro de importação; e

b) disponibilização em área de embarque, após o desembaraço para exportação, de mercadoria conteinerizada;

II - até três horas, para desunitização e posicionamento de mercadorias para verificação fiscal; e

III - até seis horas, para a disponibilização de mercadoria em área de embarque, após o seu desembaraço para exportação, no caso de mercadorias não acondicionadas em contêineres ou paletes.

§ 2º Para efeito de avaliação de cumprimento normativo, os tempos estabelecidos no § 1º aplicam-se para, no mínimo, trinta por cento das ocorrências no local ou recinto, acrescido de dez pontos percentuais das ocorrências, a cada ano, nos próximos quatro anos.

§ 3º Deverá acompanhar o POS a demonstração da capacidade operacional do recinto em TEUs, para contêineres, metros cúbicos, para carga solta, e toneladas, para granéis, dentro das condições operacionais estabelecidas neste artigo.

§ 4º O disposto neste artigo se aplica aos recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, somente em relação aos incisos II, III, V, VIII e XI do caput.

§ 5º O chefe da unidade da SRF de jurisdição do local ou recinto poderá, ainda, na hipótese do § 4º, dispensar o cumprimento total ou parcial do POS tendo em conta a duração do evento e os riscos envolvidos.

Art. 22. As disposições dessa seção não dispensam o cumprimento de outras obrigações decorrentes de lei ou de acordo internacional, bem assim o atendimento a exigências regulamentares estabelecidas por outros órgãos e agências da administração pública federal.

Do Procedimento para o Alfandegamento

Art. 23. A solicitação de alfandegamento será protocolizada pelo interessado na unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização aduaneira sobre o local ou recinto, informando sua localização, os tipos de carga ou mercadorias que movimentará e armazenará, as operações aduaneiras que pretende realizar e os regimes aduaneiros que pretende operar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - extrato do contrato ou ato, publicado no Diário Oficial da União (DOU):

a) da concessão, no caso de porto organizado;

b) do arrendamento, no caso de instalação portuária, área ou edifício de aeroporto, loja franca e seus depósitos, ou de área da União, na hipótese da alínea a do inciso II do art. 2º;

c) da autorização, no caso de instalação portuária de uso privativo, exclusivo, misto ou de turismo; e

d) da concessão, permissão ou autorização para explorar os serviços de transporte ferroviário internacional;

II - prova de prévia habilitação ao tráfego internacional expedida pela autoridade competente, no caso de porto, instalação portuária de uso privativo, aeroporto ou ponto de fronteira ou, alternativamente, prova de pré-qualificação como operador portuário, no caso de porto organizado ou instalação portuária de uso público ou de uso privativo localizada em porto organizado;

III - comprovação do direito de construção e uso de tubulações, esteiras ou similares, no caso de tanque ou silo;

IV - manifestação dos demais órgãos e agências da administração pública federal que atuarão no local ou recinto para o controle de mercadorias, e, se for o caso, no controle migratório;

V - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;

VI - cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação referida no caput, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;

VII - prova de regularidade com a Previdência Social e certificado de regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do estabelecimento;

VIII - designação do fiel depositário e documentação referente ao seu registro na Junta Comercial, podendo ser mais de um a critério do requerente;

IX - projeto do local a ser alfandegado, contendo:

a) planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local;

b) planta de locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, escâneres, equipamentos para movimentação de mercadorias, áreas de verificação de mercadorias, depósito de amostras e laboratório, instalações da SRF, dos demais órgãos e agências da administração pública federal e da administração do local ou recinto;

c) planta da rede de equipamentos do sistema de vigilância eletrônica, com as respectivas áreas de cobertura;

d) planta indicativa dos fluxos de movimentação de veículos e cargas;

e) plantas baixas das instalações da SRF e de todas as edificações de local ou recinto;

f) especificações técnicas das construções no local ou recinto a ser alfandegado, e da pavimentação das áreas descobertas;

g) certificado de arqueação emitido por órgão oficial ou entidade autorizada para cada unidade armazenadora, no caso de silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel; e

h) certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.

X - documentação técnica relativa aos sistemas informatizados referidos nos arts 17 e 18;

XI - o POS do local ou recinto, assinado por responsável técnico, acompanhado de comprovante de seu registro profissional e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 1º Estão dispensados de prova de situação relativa ao estabelecido no inciso I os estabelecimentos operados pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (Infraero), da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), os permissionários e concessionários de Portos Secos, os CLIA e as empresas delegatárias ou órgãos da administração pública responsáveis pela administração portuária.

§ 2º A empresa ou ente público responsável pela promoção de eventos referidos no inciso V do art. 2º deverá anexar à solicitação a programação do evento e a autorização ou contrato para utilização da área, caso não seja proprietária ou titular do domínio útil.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o disposto no inciso IX resumir-se-á a croqui do local ou recinto, com indicações dos locais de carga e descarga de mercadorias, guarda e exposição e do espaço destinado à sua verificação.

Art. 24. A unidade da SRF referida no art. 23 autuará a documentação protocolizada pelo interessado e deverá, no prazo de dez dias, contado da protocolização do pedido, verificar a sua correta instrução, examinar a documentação apresentada e intimar o interessado a sanear o processo, se for o caso.

§ 1º Saneado o processo, a unidade da SRF referida no caput deverá, no prazo de trinta dias, concluir as verificações pertinentes ao alfandegamento.

§ 2º As verificações referidas no § 1º consistirão de:

I - vistoria das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto;

II - avaliação do funcionamento do sistema de vigilância eletrônica, referido no art. 17, quando exigível;

III - avaliação preliminar do sistema de controle referido no art. 18, conforme estabelecido em norma conjunta da COANA e COTEC; e

IV - avaliação do POS do local ou recinto, de acordo com as diretrizes de operação e segurança estabelecidas em norma específica da SRF.

§ 3º Concluídas as verificações de que trata o § 2º e da regularidade fiscal relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, será lavrado o respectivo relatório, que será juntado ao processo.

§ 4º No caso de serem constatadas irregularidades quanto ao cumprimento dos requisitos para alfandegamento, a unidade da SRF processante intimará o interessado a saná-las.

§ 5º Não serão consideradas irregularidades as divergências entre o projeto civil e a execução das obras e instalações, desde que não prejudiquem a segurança e operacionalidade do local ou recinto a ser alfandegado, ou os controles aduaneiros.

§ 6º Após a conclusão das providências de regularização das pendências apontadas na forma do § 4º, o interessado deverá comunicar a unidade da SRF referida no caput, que deverá realizar nova verificação.

§ 7º Concluídas as verificações, o servidor designado deverá encaminhar os autos para o chefe da unidade da SRF, com relatório sintético, propondo o alfandegamento do local ou recinto ou o seu indeferimento.

§ 8º No relatório referido no § 7º o servidor deverá relacionar as relevações feitas com fundamento no § 5º e as exigências que o requerente recusou-se a cumprir.

§ 9º O chefe da unidade da SRF deverá verificar se constam os elementos previstos nos §§ 7º e 8º e, em caso positivo, o encaminhará ao Superintendente da Receita Federal de sua Região Fiscal, com estimativa do quadro de pessoal necessário em razão do alfandegamento.

§ 10. As intimações apresentadas ao interessado para os fins de aplicação do disposto neste artigo terão seus prazos fixados considerando a complexidade das exigências formuladas, podendo ser prorrogados.

§ 11. O chefe da unidade da SRF poderá expedir ato para disciplinar a execução do disposto neste artigo, podendo inclusive designar comissão permanente para processar as solicitações e avaliações periódicas de alfandegamento.

Art. 25. A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre a unidade da SRF referida no art. 23 recepcionará os autos e poderá:

I - requerer informações ou verificações complementares;

II - editar o ADE de alfandegamento; ou

III - indeferir o pleito, com base em despacho fundamentado.

§ 1º Diante da impossibilidade de alfandegar imediatamente CLIA, por carência de pessoal, a SRRF deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) informação sobre o quadro de pessoal da unidade da SRF de jurisdição do local ou recinto a ser alfandegado, sua distribuição interna, bem como avaliação sobre o impacto do alfandegamento na demanda de serviços no local e em outros locais ou recintos da Região Fiscal.

§ 2º Do indeferimento do requerimento de alfandegamento não reconsiderado, caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, em instância única.

Do Ato de Alfandegamento

Art. 26. O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas, no local recinto, dentre as quais:

I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;

III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro na importação;

IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;

V - despacho de importação para consumo;

VI - despacho para exportação;

VII - despacho para admissão em outros regimes aduaneiros especiais, na importação ou na exportação;

VIII - despacho aduaneiro de remessas expressas;

IX - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;

X - despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio (ALC);

XI - industrialização de mercadorias no local ou recinto, observadas as regras específicas aplicáveis para a industrialização no regime de entreposto aduaneiro;

XII - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados; e

XIII - embarque de viajantes saindo da ZFM ou ALC.

§ 1º O ato estabelecido no caput estabelecerá ainda os limites e condições para execução das operações aduaneiras autorizadas, dentre as quais:

I - vedações ao embarque, desembarque ou despacho aduaneiro quanto a tipos de carga ou de mercadorias;

II - para a movimentação e armazenagem de mercadorias nacionais ou nacionalizadas destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem;

III - horários de operação do recinto; e

IV - horário de expediente da SRF.

§ 2º O alfandegamento será declarado:

I - pelo prazo de vigência do contrato ou ato que legitimou a sua solicitação, de acordo com o disposto no inciso I do art. 23;

II - pelo prazo do evento, na hipótese do inciso V do art. 2º, acrescido de até trinta dias, antes e depois do evento, para a recepção e devolução das mercadorias; e

III - por prazo indeterminado, nas demais hipóteses.

§ 3º Qualquer que seja o prazo do alfandegamento, será indicada no ADE a possibilidade de sua suspensão ou cancelamento por aplicação de sanção administrativa, e de sua extinção a pedido do interessado.

§ 4º O ADE deverá indicar, ainda, a unidade da SRF responsável pelo controle aduaneiro no local ou recinto alfandegado e o código de recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Alfandegamento de Locais ou Recintos Administrados pela SRF (MF)

Art. 27. Os pontos de fronteira e demais recintos administrados pela SRF serão alfandegados pelo Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal de jurisdição, que editará ADE nos moldes previstos no art. 26.

§ 1º O chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o local ou recinto instruirá o processo de alfandegamento, o qual obedecerá às exigências dos incisos II, IV, IX, X e XI do art. 23.

§ 2º Na hipótese de que trata este artigo é dispensado o sistema de controle referido no art. 18.

§ 3º Nos locais e recintos referidos no caput, não será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscalização.

Do Acompanhamento e Avaliação do Alfandegamento

Art. 28. A unidade local da SRF procederá ao acompanhamento e à avaliação das condições de funcionamento dos locais ou recintos alfandegados relativamente aos aspectos vinculados às condições de operação e segurança do local ou recinto sob sua jurisdição.

§ 1º O acompanhamento das condições dos locais e recintos será realizado por servidor designado pelo titular da unidade referida no caput.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a unidade local da SRF realizará avaliação anual e elaborará relatório circunstanciado sobre a situação dos locais e recintos sob sua jurisdição, de acordo com critérios de avaliação e modelo de relatórios estabelecidos em ato da COANA.

§ 3º O relatório referido no § 2º será encaminhado pelo chefe da unidade ao Superintendente da SRRF jurisdicionante, até 15 de maio de cada ano, acompanhado de informação sobre as providências adotadas no âmbito de suas atribuições, bem como sobre eventual proposta de alteração do ato de alfandegamento.

§ 4º A SRRF deverá manifestar-se quanto às propostas apresentadas pela unidade local e promover, quando for o caso, as alterações devidas no respectivo ato de alfandegamento.

§ 5º As SRRF deverão encaminhar à COANA, na forma por esta estabelecida, relatório sobre a situação dos locais sob sua jurisdição, até o dia 15 do mês de junho de cada ano.

Art. 29. Os locais e recintos de fronteira alfandegados, administrados pela SRF, serão avaliados nos moldes desta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de irregularidade cujo saneamento se encontre fora da competência do chefe da unidade da SRF de jurisdição sobre o local ou recinto alfandegado, caberá a este comunicar formalmente o fato e apresentar proposta de regularização ao superior hierárquico.

Advertência, Suspensão e Cancelamento do Alfandegamento

Art. 30. O administrador do local ou recinto alfandegado está sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso:

I - advertência, por cometimento de infração prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inerente às responsabilidades do depositário, inclusive o descumprimento:

a) dos requisitos para o alfandegamento definidos nos arts. 5º ao 22, ou da exigência prevista no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 320, de 2006; e

b) de obrigação prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 320, de 2006; e

II - suspensão ou cancelamento do alfandegamento, nas hipóteses previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II observará as disposições do §§ 8º a 13 do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 2º A verificação de cumprimento do requisito previsto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 320, de 2006, será feita anualmente, por ocasião da avaliação do local ou recinto de que trata o § 2º do art. 28.

§ 3º A verificação de cumprimento de patrimônio líquido de CLIA, de que trata o inciso I do art. 6º da Medida Provisória nº 320, de 2006, será feita no mês abril de cada ano.

§ 4º No caso de descumprimento do requisito referido na alínea b do inciso I, as verificações serão feitas a cada sessenta dias após a intimação para regularização, para efeito de verificação de reincidência.

§ 5º A penalidade de suspensão do alfandegamento será aplicada pelo prazo de três dias úteis, dobrando sucessivamente no caso de reincidência.

§ 6º Na hipótese de aplicação das penalidades de suspensão e cancelamento serão mantidos os despachos de mercadorias que se encontrem armazenadas, vedada a entrada no local ou recinto de mercadorias importadas, ou para despacho de exportação.

§ 7º Na hipótese de aplicação das sanções de suspensão e cancelamento, a autoridade que aplicar a sanção deverá encaminhar informação para a COANA, por intermédio da SRRF de jurisdição.

§ 8º Nos casos de suspensão por mais de vinte e quatro dias, ou de cancelamento, aplicados a local ou recinto de zona primária, a COANA deverá providenciar comunicação à autoridade de transporte competente, para fins de ciência e desabilitação do local para o tráfego internacional.

§ 9º A penalidade de suspensão do alfandegamento, aplicada em prazo de até vinte e quatro dias, para os locais ou recintos de zona primária será parcial, preservando o embarque e desembarque de mercadorias ou pessoas, e os trânsitos aduaneiros na importação (início) e na exportação (conclusão).

§ 10. Na aplicação da penalidade de cancelamento do alfandegamento, as mercadorias que se encontrem no local ou recinto continuarão sob responsabilidade do depositário e, no prazo de trinta dias contado da data da publicação do ADE de cancelamento do alfandegamento, deverão ser submetidas, conforme seja o caso:

I - a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado;

II - a despacho aduaneiro para extinção da aplicação do regime aduaneiro especial ou de transferência para outro local ou recinto alfandegado;

III - aos procedimentos de devolução ao exterior, nas hipóteses previstas na legislação; ou

IV - aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito aduaneiro para outro local alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada para exportação.

§ 11. Na hipótese de transferência para outro local ou recinto alfandegado, referida no inciso II do § 10, serão mantidas as condições da concessão do regime.

§ 12. Na hipótese de porto ou aeroporto, no caso de suspensão por mais de vinte e quatro dias ou de cancelamento do alfandegamento, enquanto a autoridade competente não o tenha desabilitado para o tráfego internacional, a suspensão ou o cancelamento do alfandegamento atingirão apenas os despachos de mercadorias para importação e exportação, preservados os despachos de trânsito na importação (início) e na exportação (conclusão), correspondentes embarques e desembarques, bem assim o despacho de bagagem.

§ 13. O chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o porto ou aeroporto poderá estabelecer limitações às operações mantidas, na hipótese do § 12, para fazer frente à perda das condições operacionais e de segurança do local ou recinto.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 31. A solicitação de ampliação, redução, anexação ou desanexação de áreas de pátio, armazéns, silos e tanques ao local ou recinto alfandegado deverá ser formalizada pelo interessado de acordo com as disposições do art. 23.

§ 1º A solicitação a que se refere o caput será anexada aos autos do processo do alfandegamento do local ou recinto.

§ 2º O processamento da solicitação de que trata o caput obedecerá às disposições estabelecidas nos arts. 23 a 25, sendo dispensada a juntada de documentos e informações que constem do processo original.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica para operações e tipos de carga não previstos no ADE de alfandegamento do local ou recinto.

Art. 32. As alterações nos sistemas de vigilância eletrônica e controle do local ou recinto e na sua estrutura física, não compreendidas no art. 31, deverão ser previamente comunicadas à autoridade aduaneira para manifestação de sua concordância.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o requerente deve juntar a manifestação de concordância dos demais órgãos e agências da administração pública federal que atuam no local ou recinto, quanto às modificações que possam afetar os seus controles.

Art. 33. O administrador do local ou recinto alfandegado deverá comunicar à unidade da SRF de jurisdição sobre o local ou recinto sempre que houver contratação ou dispensa de fiel depositário.

Art. 34. Os locais ou recintos que se encontrem alfandegados terão os seguintes prazos, a contar da data de publicação desta Portaria, para cumprirem os requisitos de alfandegamento:

I - um ano, para atendimento do disposto no art. 21;

II - um ano e seis meses para:

a) atendimento do disposto nos incisos I, II e nas alíneas a a e do inciso III do caput do art. 12, e nos arts. 13, 16 e 17;

b) aquisição de escâneres para pequenos volumes e paletes, e atendimento dos itens referidos nas alíneas g e h do inciso III do art. 12;

III - dois anos, para ajustamentos no sistema a que se refere o art. 18, contados a partir da vigência do ato conjunto da COTEC e COANA que vier a ser editado para disciplinar tal sistema;

IV - três anos, para aquisição dos escâneres a que se refere o inciso I do § 14 do art. 12.

§ 1º Para o atendimento de requisitos de alfandegamento pré-existentes a esta Portaria não se aplicam os prazos previstos neste artigo.

§ 2º O prazo estabelecido no inciso III do caput não se aplica no caso do cumprimento de requisitos do sistema informatizado de controle a que se refere o art. 18 estabelecidos na norma vigente na data de publicação desta Portaria.

§ 3º Até três anos e três meses da data de publicação desta Portaria, os recintos alfandegados que cumprirem os prazos deste artigo deverão ter seus atos de alfandegamento reeditados atendendo a forma do art. 26.

Art. 35. O requisito a que ser refere o inciso I do § 14 do art. 12, quando exigível, no caso dos alfandegamentos requeridos no prazo de um ano da publicação desta Portaria, poderá ser comprovado mediante a apresentação do contrato de compra, locação ou arrendamento, com garantia de entrega do bem pelo fabricante até 30 de setembro de 2008.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o prazo de alfandegamento não excederá a data referida no caput.

§ 2º O alfandegamento será prorrogado, nos termos do art. 26, mediante a efetiva disponibilização do bem referido no caput à SRF.

Art. 36. Ficam revogadas, sem prejuízo de sua força normativa, os arts. 1º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996, a Portaria SRF nº 1.170, de 3 de agosto de 2000, e a Portaria nº 1.180, de 15 de outubro de 2002.

Art. 37. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"