Portaria SEFAZ nº 120 de 07/06/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jun 2010
Acrescenta o Anexo XVII à Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;
Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentado à Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, o Anexo XVII a que se refere o § 1º do art. 83 da referida Portaria.
Parágrafo único. O Anexo XVII da Portaria nº 114/2002/SEFAZ vigorará conforme modelo divulgado em anexo à presente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/ MT, 7 de junho de 2010.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO XVII - DA PORTARIA Nº 114/2002-SEFAZ, DE 26.12.2002 (DOE DE 30.12.2002) (modelo instituído pela Portaria nº 90/2010-SEFAZ, de 23.04.2010 e divulgado pela Portaria nº 120/2010-SEFAZ, de 07.06.2010)
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
CONTRIBUINTE:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ENDEREÇO:
E-MAIL:
DECLARA, para os devidos fins, que o(s) livro(s) fiscal(is) adiante indicado(s) foi(ram) objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição:
( ) | Registro de Entradas; | ( ) | Registro de Saídas; |
( ) | Registro de Apuração do ICMS; | ( ) | Registro de Inventário; |
( ) | Registro de Controle da Produção e do Estoque; | ( ) | Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC; |
( ) | Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; | ( ) | Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP; |
( ) | Livro de Movimentação de Produtos. | ( ) | Outro: _______________________ (informar) |
( ) DECLARA, também, que, nos últimos 5 (cinco) anos, não efetuou movimentação referente a compra e venda de mercadorias, nem prestou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (Somente assinalar se verdadeiro)
DECLARA, ainda, que não possui condições de efetuar a reconstituição da escrituração pertinente aos livros acima assinalados pelos seguintes motivos: (Preenchimento obrigatório)
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
DECLARA, por fim, estar ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, conforme art. 1º, inciso I, da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
____________________________________________________________
Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal com firma reconhecida