Portaria SEFAZ nº 120 de 07/06/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jun 2010

Acrescenta o Anexo XVII à Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado à Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, o Anexo XVII a que se refere o § 1º do art. 83 da referida Portaria.

Parágrafo único. O Anexo XVII da Portaria nº 114/2002/SEFAZ vigorará conforme modelo divulgado em anexo à presente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/ MT, 7 de junho de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO XVII - DA PORTARIA Nº 114/2002-SEFAZ, DE 26.12.2002 (DOE DE 30.12.2002) (modelo instituído pela Portaria nº 90/2010-SEFAZ, de 23.04.2010 e divulgado pela Portaria nº 120/2010-SEFAZ, de 07.06.2010)

DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

CONTRIBUINTE:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

ENDEREÇO:

E-MAIL:

DECLARA, para os devidos fins, que o(s) livro(s) fiscal(is) adiante indicado(s) foi(ram) objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição:

( ) Registro de Entradas; ( ) Registro de Saídas;
( ) Registro de Apuração do ICMS; ( ) Registro de Inventário;
( ) Registro de Controle da Produção e do Estoque; ( ) Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC;
( ) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; ( ) Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;
( ) Livro de Movimentação de Produtos. ( ) Outro: _______________________ (informar)

( ) DECLARA, também, que, nos últimos 5 (cinco) anos, não efetuou movimentação referente a compra e venda de mercadorias, nem prestou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (Somente assinalar se verdadeiro)

DECLARA, ainda, que não possui condições de efetuar a reconstituição da escrituração pertinente aos livros acima assinalados pelos seguintes motivos: (Preenchimento obrigatório)

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DECLARA, por fim, estar ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, conforme art. 1º, inciso I, da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

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Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal com firma reconhecida