Portaria DETRAN nº 1207 DE 21/12/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Dispõe sobre a regulamentação do uso de simuladores pelos Centros de Formação de Condutores, de que trata o art. 13 da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 543, de 15 de julho de 2015.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA;

Considerando o contido nas Resoluções CONTRAN nº 168/2004, nº 358/2010 e nº 493/2014 que estabelecem as exigências mínimas para credenciamento dos Centros de Formação de Condutores;

Considerando a publicação da Resolução CONTRAN nº 543/2015, que estabelece a exigência de cumprimento da carga horária mínima de 05 (cinco) horas-aula em simulador de direção veicular na formação do candidato à obtenção ou adição de Categoria "B" da Carteira Nacional de Habilitação, a partir da implantação da nova estrutura curricular estabelecida naquela Resolução, com prazo máximo de 31 de dezembro de 2015; e

Considerando a necessidade de disciplinar a utilização de simuladores de direção veicular pelos Centros de Formação de Condutores credenciados no Estado do Maranhão,

Resolve:

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 1º Que o candidato à obtenção da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:

I - obtenção da ACC: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais 04 (quatro) no período noturno;

II - obtenção da CNH na categoria "A": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais 04 (quatro) no período noturno;

III - adição da CNH na categoria "A": mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais 03 (três) no período noturno;

IV - obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:

a) 20 (vinte) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 04 (quatro) no período noturno;

b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 1 (uma) com conteúdo noturno.

V - adição para a categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:

a) 15 (quinze) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 03 (três) no período noturno;

b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 1 (uma) com conteúdo noturno.

§ 1º Para atendimento da carga horária prevista nas alíneas "a" dos incisos IV e V, caput, as aulas realizadas no período noturno poderão ser substituídas, opcionalmente, por aulas ministradas em simulador de direção veicular, desde que o aluno realize pelo menos 01 (uma) aula de prática de direção veicular noturna na via pública, conforme disposto no § 2º, do Art. 158, do Código de Trânsito Brasileiro.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 712 DE 03/06/2019):

§ 2º Em um mesmo dia o candidato à obtenção da categoria "B", ou de sua adição, poderá realizar, no máximo, 03 (três) aulas no simulador de direção.

§ 3º Os Centros de Formação de Condutores deverão comprovar junto ao DETRAN/MA a realização das aulas de prática de direção veicular e de aulas em simulador de direção veicular.

Art. 2º É atribuição do DETRAN/MA fiscalizar as atividades previstas nesta Portaria, informando ao órgão máximo executivo de trânsito da União acerca da sua execução.

Seção II

Das aulas em simulador de direção veicular

Art. 3º As aulas realizadas em simuladores de direção veicular somente poderão ser ministradas após a aprovação no curso teóricotécnico e antes da emissão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, sendo limitadas a 30 (trinta) minutos cada, distribuídas da seguinte forma e ordem:

a) análise e comentário da aula anterior com a apresentação do resultado obtido e esclarecimentos sobre eventuais dúvidas apresentadas pelo candidato; orientações gerais ao candidato acerca do que será abordado durante a aula em curso e verificação de identificação biométrica, num tempo de até 10 (dez) minutos;

b) realização da aula no simulador de direção veicular, fixado em, no mínimo, 20 (vinte) minutos, reproduzindo cenários que atendam o conteúdo didático-pedagógico estabelecido pela Resolução nº 543/2015 do CONTRAN.

Art. 4º A cada aula ministrada no simulador de direção veicular, o software nele instalado, obrigatoriamente preverá, no mínimo, 10 (dez) situações que retratem as normas gerais de circulação e conduta previstas no Capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro, associadas às correspondentes infrações de trânsito previstas no Capítulo XV do mesmo diploma legal, observados os conteúdos didático-pedagógicos previstos na regulamentação do CONTRAN.

Art. 5º Durante a realização das aulas em simulador de direção veicular, o equipamento registrará no monitor, em local que não prejudique a continuidade da atividade de ensino, eventuais infrações de trânsito cometidas pelo candidato e, ao final de cada aula, o simulador de direção veicular relacionará as infrações de trânsito, com transcrição completa do dispositivo legal previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º O Instrutor, o Diretor de Ensino ou o Diretor-Geral do Centro de Formação de Condutores realizará a supervisão do candidato durante as aulas ministradas no simulador de direção veicular, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados, sendo permitida a supervisão simultânea de, no máximo, 3 (três) candidatos, desde que no interior de um único ambiente.

Art. 7º Os resultados das aulas realizadas em simulador de direção veicular serão disponibilizados ao DETRAN/MA e ao DENATRAN, com vistas ao levantamento de relatórios estatísticos, visando o estabelecimento de políticas públicas de educação.

§ 1º O DETRAN/MA disponibilizará ao DENATRAN os dados relativos ao candidato condutor do simulador para início das aulas virtuais.

§ 2º Até regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito fica dispensada a realização de aulas em simuladores de direção veicular para os portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação especial.

Art. 8º As aulas ministradas em simulador de direção veicular poderão ser realizadas nos Centos de Formação de Condutores das classes "A", "B" ou "A/B", desde que cumpridos os requisitos de infraestrutura física, previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. Os Centros de Formação de Condutores, bem como os locais autorizados para instalação de simuladores, sem prejuízo das demais atividades de ensino, deverão possuir espaço adequado para instalação do simulador de direção veicular, permitindo acomodação do candidato e do seu instrutor, ou do Diretor-Geral ou de Ensino que nesta condição esteja atuando junto ao candidato.

Art. 9º Para funcionamento dos simuladores de direção veicular será permitido o uso compartilhado do simulador de direção veicular entre os Centros de Formação de Condutores das classes "B" ou "A/B", no ambiente físico da entidade de ensino credenciada ou em local diverso, inclusive Centros de Formação de Condutores classe A, desde que devidamente autorizados por este Departamento.

§ 1º A realização de aula em simulador no ambiente de outro Centro de Formação de Condutores não eximirá o acompanhamento e a orientação do Instrutor de Ensino, ou do Diretor Geral responsável pelo aluno. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 1024 DE 24/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A realização de aula em simulador no ambiente de outro Centro de Formação de Condutores não eximirá o acompanhamento e a orientação do Instrutor de Ensino, ou do Diretor Geral responsável pelo aluno.

§ 2º Os Centros de Formação de Condutores Residentes de equipamentos de simulador poderão habilitar até 06 (seis) profissionais, dentre os indicados para o quadro da empresa, para ter acesso ao sistema DETRAN. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 1024 DE 24/07/2018).

Art. 10. A utilização do simulador de direção veicular será por equipamento fornecido/fabricado por empresa devidamente homologada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

Parágrafo único. Quando um Centro de Formação de Condutores utilizar equipamento de simulador instalado em outro, deverá apresentar à Controladoria do DETRAN/MA documento que comprove a autorização do CFC concedente.

Art. 11. Constituirá infração, punível nos termos da Resolução nº 358/2010-CONTRAN a deficiência técnico-didática da instrução teórica, prática e de simulador de direção veicular.

Parágrafo único. A utilização do espaço compartilhado pelos CFCs, não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e de seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado e será restrito à CFCs localizados:

a) em municípios sujeitos à uma mesma jurisdição de CIRETRAN; ou

b) ou municípios limítrofes, ainda que não sujeitos à jurisdição da mesma CIRETRAN, desde que suas sedes não possuam distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros.

Art. 12. O local de instalação do equipamento deverá permitir a reprodução de cenários e ambientes assemelhados à aula noturna real, devendo observar o conteúdo didático-pedagógico previsto na Resolução CONTRAN nº 543, de 15 de julho de 2015, incluindo situações adversas e de risco no período noturno.

Seção III

Da autorização para utilizar o simulador de direção veicular

Art. 13. Para ser autorizado a ministrar aulas em simulador de direção veicular o CFC deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Da Documentação:

a) requerimento solicitando a autorização;

b) cópia da Portaria de homologação do equipamento de simulação emitida pelo DENATRAN;

c) projeto arquitetônico com layout mobiliário, assinado por responsável técnico, demonstrando a área do CFC que servirá como local de instalação do equipamento simulador de direção;

d) atestado de conformidade de integração técnica do fabricante do simulador;

e) Relação de modelos devidamente homologados para o cadastramento e autorização de uso no sistema;

f) Quando o equipamento de simulador de direção for instalado em local diverso ao da sede do CFC, além da documentação prevista no item I, alíneas "a", "b" e "c"; deverão ser apresentados ainda os seguintes documentos referentes ao local da instalação do simulador:

f.1) comprovante de registro de propriedade ou contrato de locação;

f.2) certificado do Corpo de Bombeiros;

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1024 DE 24/07/2018):

f.3) laudo da Vigilância Sanitária;

f.4) projeto arquitetônico com layout mobiliário e sanitários, assinado por responsável técnico, demonstrando o local de instalação do equipamento simulador de direção;

II - Da Infraestrutura Física

a) Quando o equipamento for instalado nos dependências do CFC:

Sala destinada ao simulador de direção, com o tamanho que abrigue o(s) equipamento(s), com área de circulação que atenda ao disposto no Parágrafo Único do Art. 8º.

b) Quando o equipamento for instalado em local diverso da sede do CFC:

b.1) Sala destinada a secretaria/recepção, com mobiliário adequado, e espaço destinado ao simulador de direção, com o tamanho que abrigue o(s) equipamento(s), com área de circulação que atenda ao disposto no Parágrafo Único do Art. 8º.

b.2) Duas instalações sanitárias distintas (masculina e feminina). (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1024 DE 24/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
b.2) Duas instalações sanitárias distintas (masculina e feminina), obrigatoriamente uma destinada a PNE, podendo ser compartilhada com a masculina e/ou com a feminina.

Art. 14. O equipamento de simulador deve possuir instrumento de fotografia gravando imagens no primeiro minuto de aula, no último e imagem aleatória gravada entre estas duas, devendo ser fornecidas ao DETRAN/MA sempre que solicitadas, num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 15. Enquanto não implantada a nova estrutura curricular e demais exigências previstas na Resolução CONTRAN nº 543/2015, prevalecerão as regras dispostas na Resolução CONTRAN nº 493/2014, que alterou a Resolução CONTRAN nº 168/2004.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2016.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Luís (MA),21 de dezembro de 2015.

ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES

Diretor Geral - DETRAN/MA