Portaria SEFAZ/GABSEC nº 1228 DE 19/12/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 dez 2023
Dispõe sobre os procedimentos relacionados à definição da base de cálculo, à não-incidência e à isenção do ITCD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 12 do Anexo único ao Decreto nº 5.425, de 04 de maio de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos relacionados à definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, em conformidade com o disposto no art. 5º do Anexo único ao Decreto nº 5.425, de 04 de maio de 2016.
Art. 2º É facultado ao contribuinte, para fins de informação e apuração do ITCD, apresentar, juntamente com a Guia de Informação e Apuração - GIA-ITCD, o valor da base de cálculo dos emolumentos dos bens imóveis, requerida no cartório de registro ou notarial da circunscrição do bem.
Art. 3º A informação da base de cálculo dos emolumentos deve ser fornecida por meio da certidão de quesitos, desde que o valor informado esteja em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Quando não houver informação da base de cálculo dos emolumentos, na certidão de quesitos, o valor mais recente do bem, anotado para base de cálculo dos emolumentos na matrícula do imóvel, conforme certidão de inteiro teor deve ser atualizada pelo índice previsto no art. 131, da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 4º Para a formação da base de cálculo do ITCD adota-se o maior valor:
I - da base de cálculo dos emolumentos de que trata o art. 3º desta Portaria;
II - da base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aplicando-se o maior valor em caso de imóvel urbano ou de direitos relativos ao bem;
III - do total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, ou o valor indicado na coluna (mínimo -15% R$/ha) da Tabela Referencial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA de preços de terras no Estado do Tocantins, em vigor, aplicando-se o maior valor em caso de imóvel rural ou de direitos relativos ao bem;
IV - do negócio jurídico declarado pelo contribuinte.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos em tramitação, inclusive com avaliação contraditória sob análise do fisco.
Art. 5º Na hipótese em que o contribuinte não apresentar a base de cálculo dos emolumentos revestida dos critérios do art. 3º desta Portaria, a Fazenda Pública deverá:
I - solicitar a referida informação aos cartórios, preferencialmente por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, e aguardar o prazo de 15 (quinze) dias de envio da informação;
II - expirado o prazo do inciso I, proceder com a apuração do imposto e lançamento do crédito tributário considerando os valores de referência para formação da base de cálculo, conforme disposto nos incisos II, III e IV e no parágrafo único, todos do art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. O contribuinte que discordar da base de cálculo do ITCD pode apresentar impugnação, requerendo avaliação contraditória, obedecendo ao disposto no art. 16 do Decreto nº 5.425, de 04 de maio de 2016.
Art. 6º A não-incidência e a isenção declaradas na GIA-ITCD deverão ser reconhecidas pela administração tributária, com manifestação obrigatória do Delegado Regional e homologação do Superintendente de Administração Tributária.
§1º Quando a manifestação do Delegado Regional concluir pelo:
I - deferimento do pedido, o Delegado Regional deve encaminhar o processo à Superintendência de Administração Tributária, via Diretoria da Receita, sem notificação do declarante, para o reexame necessário;
II - indeferimento do pedido, o Delegado Regional deve:
a) determinar a notificação do declarante;
b) aguardar o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a apresentação de recurso e enviar o processo à Superintendência de Administração Tributária;
§2º Expirado o prazo, sem apresentação de recurso, a Delegacia Regional deve apurar e lançar o ITCD, se for o caso.
§3º Na hipótese de o recurso ser julgado improcedente, o processo é encaminhado à Delegacia Regional para notificar o contribuinte, apurar e lançar o ITCD, se for o caso.
§4º Reconhecida a não-incidência ou isenção, o Superintendente de Administração Tributária homologa a concessão do benefício e procede com a emissão e publicação do Ato Homologatório.
§5º Da decisão do Superintendente de Administração Tributária não cabe pedido de reconsideração.
Art. 7º Fica revogada a Portaria SEFAZ nº 784, de 06 de setembro de 2023.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda