Portaria GSER nº 123 de 28/12/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 dez 2009

(Revogado pela Portaria GSER Nº 140 DE 31/07/2018):

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos para a análise do requerimento de ingresso das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, no Regime Simplificado de Tributação de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que a análise das informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para ingresso da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME ou EPP, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, no âmbito do ICMS, no Estado, é de competência da Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - GEAIEF e levará em consideração o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Manifestada a opção no Portal do Simples Nacional, a solicitação para enquadramento poderá ser deferida ou indeferida pela Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais - GEAIF, em virtude de pendências para com a Fazenda Pública do Estado da Paraíba não regularizadas até o término do período da opção, conforme dispõem o art. 16 , § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006 , e o art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011 . (Redação do caput dada pela Portaria GSER Nº 52 DE 07/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Manifestada a opção no Portal do Simples Nacional, a solicitação para enquadramento poderá ser deferida ou indeferida pela Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, em virtude de pendências para com a Fazenda Pública do Estado da Paraíba e não regularizada até o término do período da opção, conforme dispõe o art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006, e o art. 7º da Resolução CGSN nº 04/2007.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, será emitido Termo de Indeferimento, individualizado por estabelecimento e disponibilizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

Art. 3º O indeferimento, de que trata o art. 2º desta Portaria, será formalizado por edital publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba, identificando todas as empresas com opção indeferida.

Art. 4º Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional caberá pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - GEAIEF, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do edital.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na circunscrição fiscal do domicilio do contribuinte e instruído com:

I - identificação e qualificação do requerente, e, se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF);

II - cópia do Termo de Indeferimento;

III - os motivos de fato e direito em que se fundamenta o pedido.

§ 2º Se provido o pedido de reconsideração, a liberação da pendência deverá ser registrada em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional da Receita Federal do Brasil, pela autoridade fiscal da Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - GEAIEF.

§ 3º Negado provimento ao pedido de reconsideração, em decisão definitiva na esfera administrativa, o contribuinte será notificado e deverá efetuar a apuração do ICMS na forma estabelecida no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997.

§ 4º O imposto apurado na forma do § 3º deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que houver sido realizada a notificação do indeferimento do pedido de reconsideração.

§ 5º Caberá ao titular da repartição preparadora do domicílio do contribuinte, antes de remeter o pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais - GEAIF, analisar os documentos, as alegações do interessado e emitir parecer conclusivo quanto à regularização ou não da pendência, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011 , no prazo de opção. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSER Nº 52 DE 07/03/2014).

Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

Secretário de Estado da Receita