Portaria SEFAZ nº 1.235 de 03/11/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 nov 1999

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de "start" e reator, face suas inclusões no regime de antecipação tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1996;

Considerando o Decreto nº 18./342 de 1º de outubro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS que possuíam estoques de "start" e "reator", em 31 de outubro de 1999, deverão:

I - relacionar os estoques por fornecedor;

II - fazer levantamento dos estoques, neles incluída a mercadoria cujo documento fiscal tenha sido emitido até 31.10.99, ainda que recebida após esta data, salvo se já tiver sido recolhido o ICMS devido relativo a antecipação tributária total do imposto;

III - considerar, para encontrar a base de cálculo dos estoques, o preço unitário de aquisição mais recente, por fornecedor, e adicionar, ao total obtido, a margem de agregação 40 % ( quarenta por cento );

IV - sobre o valor encontrado na forma do inciso anterior, calcular o imposto aplicando a alíquota vigente para as operações internas com as respectivas mercadorias;

V - as informações referidas nos incisos anteriores deverão ser prestadas através do mapa de apuração previsto no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O contribuinte deverá escriturar no Livro Registro de Inventário os estoques das mercadorias start e reator existentes em 31.10.99.

Art. 3º O Valor do imposto a ser antecipado relativo aos estoques de mercadorias de que trata esta Portaria deverá ser recolhido, em parcela única, até 30.12.99. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 1.357, de 13.12.1999, DOE SE de 10.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O valor do imposto a ser antecipado relativo aos estoques de mercadorias de que trata esta Portaria deverá ser recolhido, em parcela única, até dia 20.11.99."

Parágrafo único. No momento do pagamento do ICMS de que trata o "caput" deverá entregar Repartição Fazendária do seu domicílio, cópia do Livro Registro de Inventário.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de novembro de 1999.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 1235/99

CONTRIBUINTE:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

PERÍODO DE APURAÇÃO:

MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS ANTECIPADO DOS ESTOQUES DE "START" E REATOR
DOCTº: FISCAL
FORNECEDOR
PREÇO UNITÁRIO
QTD
VALOR. TOTAL




































































































 
A) VALOR TOTAL DO ESTOQUE
 
 
B) MARGEM DE AGREGAÇÃO =( A x 40% )
 
 
C) BASE DE CÁLCULO = ( A + B )
 
 
D) VALOR DO ICMS - 17% = ( C x 17%) A RECOLHER