Portaria INMETRO nº 124 de 15/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2011
Altera o parágrafo único do art. 4º da Portaria Inmetro nº 483 de 2010.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas à Vapor de Sódio a Alta Pressão, aprovados pela Portaria Inmetro nº 483, de 07 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 09 de dezembro de 2010, seção 01, página nº 98 e 99;
Considerando a necessidade de alterar a redação do Parágrafo Único do art. 4º, resolve baixar as seguintes disposições;
Art. 1º Dar nova redação ao parágrafo único do art. 4º, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
Parágrafo único. Seis (6) meses após o término do prazo estabelecido no caput, as lâmpadas à vapor de sódio a alta pressão deverão ser comercializadas no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados" (NR)
Art. 2º Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 483/2010.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Presidente do Inmetro