Portaria INMETRO nº 483 de 07/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2010

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas à Vapor de Sódio a Alta Pressão.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;

Considerando a necessidade de zelar pela eficiência energética para lâmpadas à vapor de sódio a alta pressão;

Considerando a necessidade de se estabelecer requisitos mínimos de desempenho e segurança para todas as lâmpadas à vapor de sódio a alta pressão;

Considerando a necessidade de estabelecer regras equânimes e de conhecimento público para os segmentos de fabricação nacional, importação e comercialização de lâmpadas à vapor de sódio a alta pressão, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas à Vapor de Sódio a Alta Pressão, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

20.251-900 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 175, de 18 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 20 de maio de 2010, seção 1, página 75.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a etiquetagem compulsória para lâmpadas à vapor de sódio a alta pressão, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Determinar que a partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas à vapor de sódio a alta pressão deverão ser fabricadas e importadas somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. Seis (6) meses após o término do prazo estabelecido no caput, as lâmpadas à vapor de sódio a alta pressão deverão ser comercializadas no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria INMETRO nº 124, de 15.03.2011, DOU 17.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A partir de 18 (dezoito) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, as lâmpadas à vapor de sódio a alta pressão deverão ser comercializadas no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados."

Art. 5º Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas à vapor de sódio a alta pressão deverão ser comercializadas, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 6º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA