Portaria SEFAZ nº 1.269 de 11/11/1999
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 nov 1999
Institui "MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DO ICMS" e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
Considerando a necessidade de uniformizar a sistemática de apuração do ICMS a ser antecipado nos termos da legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído para efeito de apuração do ICMS, a ser antecipado nos termos da legislação vigente, o "MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DO ICMS", conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. O Mapa de que trata o "caput" deste artigo, será preenchido obrigatoriamente pelo contribuinte do ICMS inscrito no CACESE, quando o pagamento antecipado do ICMS na fronteira deste Estado, tiver sido transferido para outro momento, conforme Legislação Estadual.
Art. 2º Na hipótese da Nota Fiscal de aquisição consignar mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de antecipação integral do ICMS, no preenchimento do "MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DO ICMS" será observado as seguintes regras:
I - lançar o valor da mercadoria sujeita à antecipação integral, o valor do IPI, bem como os dados relativos à Nota Fiscal de aquisições nas colunas correspondentes;
II - lançar o valor do frete cobrado na coluna correspondente, que será proporcional ao valor da mercadoria sujeita ao regime de antecipação integral do ICMS, tomando como base o valor contábil do frete no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC;
III - lançar na coluna correspondente o valor do imposto, objeto de crédito, que em relação ao ICMS destacado na Nota Fiscal e no CTRC, será proporcional ao valor da mercadoria sujeita à antecipação integral do ICMS;
§ 1º Aplica-se o estabelecido no inciso II do "caput" deste artigo, em relação a quaisquer outras despesas debitadas ao adquirente.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II e no inciso III, em relação ao CTRC, ambos do "caput" deste artigo, na hipótese de mercadoria adquirida com cláusula CIF.
§ 3º A escrituração da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será feita em atenção à legislação vigente.
§ 4º Para efeito de utilização do crédito do imposto, na escrituração dos livros fiscais, relativamente às mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação integral do ICMS, o contribuinte deduzirá do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal e no CTRC, a parcela já apropriada nos termos do inciso III do "caput" deste artigo.
Art. 3º Os itens 9 e 10 do campo "Apuração do imposto a ser recolhido" do "MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DO ICMS", instituído por esta Portaria, somente será preenchido pela Microempresa Estadual - MEE.
Parágrafo único. A Microempresa lançará os valores recolhidos, a título de antecipação parcial do ICMS, nos itens citados no "caput" deste artigo, observando-se o que segue:
I - relativamente às entradas ocorridas na primeira quinzena do mês, a dedução do valor lançado no item 9, do ICMS a antecipar, somente poderá ser efetuada, à vista do efetivo recolhimento do imposto, conforme o Documento de Arrecadação;
II - relativamente ao valor lançado no item 10, referente às entradas ocorridas na segunda quinzena do mês, a referida dedução poderá ser efetuada independente do imposto ter sido recolhido, devendo-se observar o prazo indicado para o respectivo recolhimento.
Art. 4º O contribuinte deverá preencher, de forma distinta, o Mapa de que trata o art. 1º desta Portaria, nas hipóteses de aquisição de mercadorias com percentuais de agregação diferenciados.
Art. 5º A confecção e o preenchimento do "MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DO ICMS" é de inteira responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 805, de 14 de julho de 1992.
Aracaju, 11 de novembro de 1999.
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO PORTARIA Nº 1269/99 MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DO ICMS |
ESTABELECIMENTO:___________________________________________________________ |
CGC:_______________________________ | CACESE:_______________________ |
ENDEREÇO:_________________________________________________________________ |
MÊS/ANO:______________________________________________________ |
|
DOCUMENTO FISCAL |
ESPÉCIE NF/CTRC | NÚMERO | EMITENTE | UF | VL. MERC. E/OU SERVIÇO | IPI | OUTRAS DESPESAS | ICMS/CRÉDITO |
| | | | | | | |
| | | | | | | |
| | | | | | | |
| | | | | | | |
| | | | | | | |
| | | | | | | |
| | | | | | | |
| | | | | | | |
| | | | | | | |
| | | | | | | |
| | | | | | | |
| | | | | | | |
| | | | | | | |
| | | | | | | |
| | | | | | | |
| | | | | | | |
| | | | | | | |
| | | | | | | |
SUB TOTAL | | | | (a) | (b) | (c) | (d) |
APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO | | | |
1 - TOTAL/ENTRADA (item a+b+c): | | 6 - ICMS/DÉBITO (item 5x4): | |
2 - PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO: | | 7 - ICMS/CRÉDITO (item d): | |
3 - VALOR A SER AGREGADO (item 2x1): | | 8 - ICMS/ANTECIPAR (item 6 - 7): | |
4 - BASE DE CÁLCULO (item 1+3): | | 9 - ICMS ANTEC. PARCIAL PAGO REF. ENT. (1 A 15): | ||
5 - ALÍQUOTA INTERNA: | | 10 - ICMS ANTEC. PARCIAL REF. ENT. (16 A 31) COM VENCIMENTO PARA O DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE: | ||
| 11 - ICMS A RECOLHER ( item 8 - 9 - 10): | | ||
PAGO ATRAVÉS DO DAR Nº ___________________________ |