Portaria SEFAZ nº 127 de 27/01/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 jan 1992

Altera dispositivos da Portaria nº 1824, de 23 de agosto de 1991, que dispõe sobre a documentação necessária para aquisição de veículo com a isenção do ICMS nos termos do Decreto nº 12.299, de 17 de julho de 1991.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no artigo 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o estabelecido no art. 1º, §§ 1º e 3º e no artigo 8º, ambos do Decreto nº 12.299, de 17 de julho de 1991, com suas posteriores alterações,

RESOLVE:

Art. 1º O "caput" do art. 1º e seus incisos II e V da Portaria nº 1824, de 23 de agosto de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Para efeito da fruição do benefício isencional regulamentado nos termos do Decreto nº 12.299, de 17 de julho de 1991, com suas posteriores alterações, o condutor autônomo de passageiro, estabelecido na categoria aluguel (Táxi), deverá apresentar à secretaria de Estado da Fazenda os seguintes documentos:

I - Certidão, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veiculo de sua propriedade e já a exercia em 05 de dezembro de 1991;

V - cópia reprográfica autenticada de Certidão fornecida pela Secretaria Municipal de Transporte ou por outro Órgão Municipal competente, da qual conste de forma clara e inequívoca que o condutor autônomo de passageiro já exercia essa atividade na categoria de aluguel (táxi) no respectivo Município em 05 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. ..."

Art. 2. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1992.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de janeiro de 1992.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA