Portaria MJ nº 1.283 de 30/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2005
Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Apoio ao Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MJ nº 515, de 07.03.2007, DOU 08.03.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, e atendendo à proposta do órgão interessado, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional de Apoio ao Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, na forma do anexo à esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE APOIO AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO E ACOMPANHAMENTO DE PENAS E MEDIDAS PENAS ALTERNATIVAS
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º Comissão Nacional de Apoio ao Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Penas Alternativas, órgão colegiado a que se refere o art. 3º, da Portaria nº 27, de 12 de maio de 2003, diretamente subordinada à Secretaria Nacional de Justiça, tem por finalidade apoiar as atividades previstas no art. 1º da Portaria nº 153, de 27 de fevereiro de 2002, e especificamente:
I - Assessorar a Secretaria Nacional de Justiça e o Departamento Penitenciário Nacional através da Coordenação-Geral de Reintegração Social na implementação e aperfeiçoamento do Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas;
II - Reunir-se conforme convocação;
III - Propor fóruns públicos sobre o Programa;
IV - Estimular órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, públicos ou privados, para efetivação do Programa, de acordo com as diretrizes definidas no âmbito da Coordenação Geral de Reintegração Social ;
V - Contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades para o Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas;
VI - Propor projetos para elaboração do programa nacional de formação e aperfeiçoamento do servidor da rede nacional de apoio ao mencionado Programa;
VII - Propor os critérios para a elaboração de estatística na área de penas e medidas alternativas;
VIII - Sugerir projetos de alteração legislativa no âmbito das penas e medidas alternativas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Composição
Art. 2º A Comissão Nacional de Apoio ao Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas - CNPA é integrada por, no máximo, 32 membros titulares, e respectivos suplentes indicados pelos titulares, sendo, preferencialmente, um representante de cada Estado e do Distrito Federal, designados pela Secretária Nacional de Justiça, dentre membros da Magistratura, do Ministério Público, Defensores Públicos e Técnicos, componentes de equipes multidisciplinares, bem como outros profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem assim por representantes da sociedade civil organizada, com conhecimento e atuação na área de Penas e Medidas Alternativas.
Parágrafo único. São integrantes, como membros natos, a Secretária Nacional de Justiça, a Coordenadora-Geral de Reintegração Social e um integrante do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 3º Integram a Comissão Nacional de Apoio ao Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas - CNPA como órgão de direção, coordenação, e consultoria de:
I - Presidência;
II - Vice-presidência;
III - Sub comissões;
IV - Plenário;
V - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O Plenário, constituído por todos os membros titulares ou seus respectivos suplentes, conhecerá das matérias submetidas à apreciação do Colegiado.
Art. 4º A Presidência da Comissão Nacional de Apoio ao Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas - CNPA será exercida pela Secretária Nacional de Justiça e a vice-presidência pela Coordenadora-Geral de Reintegração Social.
Art. 5º A Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pela Vice-Presidente.
Parágrafo único. Na ausência simultânea da Presidente e da Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo membro mais antigo ou, em caso de empate, pelo mais idoso.
Art. 6º O mandato dos membros titulares do CNPA e de seus suplentes terá duração de um ano, contados a partir da posse, renovado, no mínimo, por mais um ano a cada mandato, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas, no período de um ano, injustificadamente, será substituído, em definitivo, pelo suplente, comunicando-se o fato a Secretária Nacional de Justiça.
Seção II
Funcionamento
Art. 7º A CNPA, com sede na Capital Federal, reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação da sua Presidente, da Secretária Nacional de Justiça ou em decorrência de requerimento de um terço dos membros, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º As reuniões serão públicas, podendo transformar-se em reservadas por deliberação do(a) Presidente ou do Plenário, quando a natureza do assunto o exigir.
§ 2º As deliberações da CNPA serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
§ 3º A Presidente do CNPA terá direito a voto nominal e de qualidade.
§ 4º As deliberações, quando tomadas por meio de Resoluções, serão assinadas pelo(a) Presidente e pelo Relator.
§ 6º As resoluções da Comissão poderão ser revistas a qualquer tempo, por indicação do(a) Presidente ou de qualquer integrante, desde que aprovada a revisão pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º A Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer membro, poderá convocar reunião da Comissão para solenidades especiais ou eventos.
Art. 9º A CNPA, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Seção III
Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 10. À Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão e, especificamente:
I - Representar a Comissão nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação em casos especiais;
II - Convocar e presidir as reuniões da Comissão;
III - Homologar a indicação, pelo plenário, dentre os membros da Comissão, do Relator de matéria a ser apreciada nas reuniões;
IV - Assinar o expediente, as atas das reuniões e, juntamente com os Relatores, as Resoluções;
V - Expedir, ad referendum da Comissão, normas complementares relativas a seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
VII - Designar membro da Comissão para acompanhar as atividades de estabelecimentos ou órgãos integrantes do Programa Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas das diversas unidades da Federação;
VIII - Criar sub-comissões e homologar a indicação dos seus membros;
Art. 11. Aos membros da CNPA incumbem:
I - Participar e votar nas reuniões;
II - Propor a convocação de reuniões extraordinárias;
III - Relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
IV - Coordenar ou participar de sub-comissões de estudos sobre matérias da área de atuação da Comissão;
V - Cumprir determinações quanto acompanhamento das atividades de estabelecimentos ou órgãos integrantes do Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas das diversas unidades da Federação, apresentando relatório à Comissão;
VI - Exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
VII - Propor a pauta das reuniões.
Seção IV
Das Sub-Comissões
Art. 12. As sub-comissões serão compostas por 5 (cinco) membros da CNPA.
Art. 13. As sub-comissões serão formadas para discussão e elaboração de propostas atinentes às finalidades da CNPA.
Art. 14. São permanentes as sub-comissões de legislação, capacitação e científica, sendo permitida a criação de sub-comissão em caráter temporário.
Seção V
Da Sub-Comissão Legislativa
Art. 15. A sub-comissão Legislativa será composta pelo Presidente, Vice-Presidente Executivo e 5 (cinco) membros, além de 2 (dois) suplentes, todos membros da CNPA, escolhidos pelo Plenário para o mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 16. Compete à Sub-Comissão Legislativa, por deliberação do Plenário, opinar sobre projetos, elaborar propostas e acompanhar matérias legislativas.
Art. 17. A Sub-Comissão Legislativa reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano.
Seção VI
Ordem dos Trabalhos
Art. 18. Nas reuniões será observada a seguinte ordem:
I - Abertura pela Presidente;
II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - Expediente e comunicações diversas;
IV - Apresentação de proposições;
V - Pauta da reunião.
CAPÍTULO III
Secretaria Executiva
Art. 19. Os serviços de Secretaria Executiva da CNPA serão executados por funcionário do Ministério da Justiça indicado pela Coordenação-Geral de Reintegração Social da Secretaria Nacional de Justiça.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 20. A CNPA receberá apoio técnico, administrativo e financeiro do Ministério da Justiça.
Art. 21. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta da CNPA, aprovada por maioria de seus membros, submetida à aprovação do Ministro de Estado da Justiça, nos termos da legislação específica.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente da CNPA, ad referedum do Plenário.
ANEXO I
Cronograma do Grupo de Trabalho
Temas | Reuniões |
1 - Televisão brasileira, classificação indicativa, liberdade de expressão e proteção à criança e ao adolescente. | 1ª |
2 - Classificação indicativa: experiências internacionais; critérios e procedimentos no Brasil. | 2ª, 3ª e 4ª |
3 - Desafios, legislação e possibilidades de regulamentação. | 5ª e 6ª |