Portaria MJ nº 153 de 27/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2002

Institui, no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça, o Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 515, de 07.03.2007, DOU 08.03.2007.

2) Ver Portaria MJ nº 1.283, de 30.06.2005, DOU 01.07.2005, revogada pela Portaria MJ nº 515, de 07.03.2007, DOU 08.03.2007, que aprovava o Regimento Interno da Comissão Nacional de Apoio ao Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de fomentar o estabelecimento de programas de execução de penas e medidas alternativas, com mecanismos para a sua efetiva fiscalização, em cumprimento das ações previstas no Plano Nacional de Segurança Pública;

Considerando o alto índice de reincidência criminal de egressos do sistema penitenciário;

Considerando o custo excessivamente oneroso que a pena privativa de liberdade impõe ao Estado;

Considerando a baixa aplicação de penas e medidas alternativas por falta de estrutura de apoio para fiscalização;

Considerando, ainda, a necessidade do encarceramento principalmente para criminosos de maior potencial ofensivo, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça, o Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, cujos objetivos são os seguintes:

I - estimular a aplicação e a fiscalização das penas e medidas alternativas em todas as unidades da federação;

II - difundir as vantagens das penas e medidas alternativas como instrumentos eficazes de punição e responsabilização;

III - desenvolver um modelo nacional de gerenciamento para a aplicação das penas e medidas alternativas;

IV - apoiar, institucional e financeiramente, com dotação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional, as iniciativas estaduais de criação de programas de penas e medidas alternativas;

V - estimular as parcerias entre os operadores do Direito, a comunidade e as autoridades públicas, com vistas à criação de uma rede social de fiscalização das penas e medidas alternativas;

VI - capacitar os operadores do Direito, serventuários da Justiça e parceiros sociais na aplicação do modelo de gerenciamento das penas e medidas alternativas;

VII - divulgar as experiências bem sucedidas, fomentar sua aplicação em todas as unidades da federação e construir uma base de dados, por meio de um sistema gerencial de acompanhamento dos programas;

VIII - estimular a realização de estudos científicos, com vistas ao aprimoramento das normas jurídicas sobre alternativas às medidas não privativas de liberdade;

IX - estimular a realização de pesquisas de dados a nível nacional para o aprimoramento das intervenções;

X - orientar a elaboração de convênios com os Estados para implementação de Centrais Estaduais e Varas de Execução de Penas Alternativas;

XI - acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios celebrados.

Art. 2º O Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas contará com uma Central e uma Gerência Nacional, incumbida de gerenciar o Programa, definir suas diretrizes e funcionamento.

Art. 3º Instituir, no âmbito da Gerência Nacional, a Comissão Nacional de Apoio ao Programa Nacional de Penas e Medidas Alternativas, composta de membros nomeados pela Secretária Nacional de Justiça, indicados e coordenados pela Gerência Nacional.

Parágrafo único. Compete à Comissão:

I - assessorar a Secretaria Nacional de Justiça e a Gerência Nacional na implementação e aperfeiçoamento do Programa instituído por esta Portaria;

II - assessorar a Gerência Nacional na fiscalização da execução do Programa nos diversos Estados da Federação;

III - reunir-se, no Ministério da Justiça, conforme solicitação da Gerência do Programa para avaliar e propor novas diretrizes;

IV - propor fóruns públicos sobre o Programa;

V - orientar órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, públicos ou privados, na efetivação do Programa, de acordo com as diretrizes definidas no âmbito da Central Nacional.

VI - Os trabalhos da Comissão Nacional de Apoio serão desenvolvidos pelo prazo mínimo de um ano.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOYSIO NUNES FERREIRA

ANEXO
Membros Efetivos da Comissão Nacional de Apoio ao Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas

Dra. Heloísa Helena Pires Adario  Presidente - Gerente da CENAPA  
Dra. Márcia de Alencar Araújo Matos  Secretária Geral - Assessora Técnica da CENAPA  
Dr. Alexandre Martins Castro Filho  Juiz de Direito do Espírito Santo  
Dr. Carlos Eduardo Ribeiro Lemos  Juiz de Direito do Espírito Santo  
Dr. Cássio de Souza Salomé  Juiz de Direito de Minas Gerais  
Dra. Cleuza Mariza S. de Azevedo  Juíza de Direito do Rio Grande do Sul  
Dr. Délcio Ferreira de Magalhães  Defensor Público do Amapá  
Dr.Élcio Sequeira  Psicólogo de São Paulo  
Dr. Flávio Augusto Fontes de Lima  Juiz de Direito de Pernambuco  
Dr. Geder Luiz Rocha Gomes  Promotor de Justiça da Bahia  
Dr. Haroldo Correia Oliveira Máximo  Juiz de Direito do Ceará  
Dr. Henaldo Silva Moreira  Juiz de Direito do Distrito Federal  
Dr. José Américo Abreu Costa  Juiz de Direito do Maranhão  
Dr. José Cláudio Almada Lima Cabral Marques  Promotor de Justiça do Maranhão  
Dra. Leila Paiva  Advogada do Ceará  
Dra. Luiza Lane Ribeiro Godinho  Promotora de Justiça do Rio de Janeiro  
Dr. Marcos André Bizzo Moliari  Juiz Federal do Rio de Janeiro  
Dra. Maria Ely Colloca Bruno  Assistente Social de São Paulo  
Dra. Maria Nazaré Gouveia dos Santos  Juíza de Direito do Pará  
Dra. Maria Tereza Donatti  Juíza de Direito do Rio de Janeiro  
Dra. Mônica Campos Ré  Procuradora da República do Rio de Janeiro  
Dra. Mônica Louise de Azêvedo  Promotora de Justiça do Paraná  
Dr. Rogério Etzel  Juiz de Direito do Paraná  
Dra. Sueli Gonçalves de Almeida  Promotora de Justiça de Pernambuco  
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