Portaria SEFAZ nº 13 DE 29/04/2021
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mai 2021
Dispõe sobre o prazo para emissão em papel de documentos fiscais, cuja emissão, conforme disposto na legislação tributária estadual em vigor, seja exigida em meio eletrônico (Redação da ementa dada pela Portaria SEFAZ Nº 16 DE 27/05/2021).
Dispõe sobre o prazo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por contribuinte cadastrado na categoria Microempresa.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Decreto nº 19.465 , de 19 de fevereiro de 2021,
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 16 DE 27/05/2021):
Art. 1º Fica excepcionalmente permitida, até 30 de setembro de 2021, a emissão em papel (blocos, formulários contínuos, etc.) cuja emissão, de acordo com as operações ou prestações realizadas e conforme disposto na legislação tributária estadual em vigor, seja exigida em meio eletrônico, dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo LVIII do RICMS) por contribuinte cadastrado na categoria Microempresa, nos termos do art. 185 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;
II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo LXVII do RICMS).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica excepcionalmente permitida, até 30 de setembro de 2021, a emissão em papel(blocos, formulários connuos, etc.) da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo LVIII doRICMS) por contribuinte cadastrado na categoria Microempresa, nos termos do art. 185 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, cuja emissão, de acordo com as operações ou prestações realizadase conforme disposto na legislação tributária estadual em vigor, seja exigida em meio eletrônico.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina,(PI), 29 de abril de2021.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda