Portaria SUP/DER nº 130 DE 18/11/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 nov 2021
Regulamenta os procedimentos pertinentes a autorização para a realização de provas ou competições desportivas, assim como de eventos em geral nas rodovias sob jurisdição do DER.
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no inciso VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28.01.1987,
Considerando, em especial, o disposto nos artigos 21, 67 e 95 da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1997, que institui o CTB - Código de Trânsito Brasileiro -
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Art. 1º A realização de provas ou competições desportivas, assim como de eventos em geral que interfiram ou não na circulação de pessoas, veículos e ou animais nas rodovias estaduais dependerão de prévia autorização do DER.
§ 1º Para os fins desta portaria consideram-se provas ou competições desportivas, inclusive ensaios ou preparativos, tais como de atletismo, automobilismo, motociclismo, ciclismo e assemelhados.
§ 2º Entende-se por eventos em geral quaisquer outras utilizações da faixa de domínio, assim compreendida a pista de rolamento, seus acostamentos e área de segurança das rodovias estaduais, a realização de filmagens, registos fotográficos, testes de veículos, passeios turísticos, demonstrações e manifestações em geral, inclusive as romarias.
Art. 2º Fica delegada competência aos Diretores de Divisão Regional, sob a égide da segurança rodoviária e a critério exclusivo deste Departamento, conceder e expedir as autorizações de que trata esta portaria, condicionadas à possibilidade de utilização da rodovia nas datas e horários pelos interessados pretendidos.
Parágrafo único. Entendidos necessários pelo Departamento poderão ser solicitados pareceres prévios do Corpo da PMRv, bem assim da Prefeitura Municipal local, neste caso restrito a aspectos operacionais eminentemente urbanos.
Art. 3º A solicitação para a realização de evento desportivo, de que trata o § 1º do Artigo 1º, deverá ser formulada em impresso próprio, conforme modelo objeto do ANEXO I, por intermédio ou autorização da Confederação ou Federação competente e legalmente constituída, no prazo de 90 (noventa) dias de antecedência da data de início do mesmo, devidamente instruída com os seguintes documentos:
a) Autorização expressa (formal) da respectiva federação ou confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
b) Termo de indicação de responsabilidade civil e criminal por descumprimento dos itens contemplados na autorização, responsabilidade esta que será atribuída ao organizador da prova ou competição, oficialmente indicado por meio de identificação no ofício de solicitação para a realização dos mesmos (RG, CPF, CREA, etc.) sendo também solidários quanto às responsabilidades citadas, os patrocinadores (entidades públicas ou privadas) também devidamente identificados;
c) Cópia autenticada do contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros, com importância segurada individual, conforme legislação desportiva vigente, por morte, invalidez ou lesões graves decorrentes;
d) Caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via, no valor arbitrado pela autoridade competente pela autorização, de acordo com o grau de risco pela realização do evento e calculado conforme tabela abaixo:
CLASSE | RISCO DO EVENTO | VALOR EQUIVALENTE |
A | ALTO | 3.613,86 UFESP's |
B | MÉDIO | 1.548,77 UFESP's |
C | BAIXO | 516,26 UFESP's |
e) Para definição do risco do evento deverá ser considerado o VDM - Volume Diário Médio das rodovias envolvidas, segundo quadro a seguir:
RISCO DO EVENTO | VDM DA RODOVIA |
ALTO | ACIMA de 12.000 |
MÉDIO | DE 7.001 A 12.000 |
BAIXO | TÉ 7.000 VEÍCULOS |
f) Prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais incorridos, arbitrado conforme Fórmula de Cálculo apresentada no Anexo II desta Portaria;
g) Parecer prévio do Município correspondente, quando o evento atingir zona urbana, conforme disposto no Parágrafo único do Artigo 2º;
h) Regulamento da prova ou competição;
i) Regulamentos técnicos pertinentes; e
j) Esquemático técnico e operacional com as medidas de segurança necessárias à realização do evento desportivo, elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado da ART/CREA referente à atividade.
§ 1º A tarifa mencionada na alínea "f" será recolhida no órgão contábil da Divisão Regional, assim como por ele adotadas as providências referentes à caução prevista na alínea "d" deste artigo.
§ 2º Serão indeferidas as solicitações efetuadas fora do prazo estabelecido no caput, porquanto intempestivas.
Art. 4º No caso de testes de veículos, a solicitação e o memorial circunstanciado que a acompanha deverão conter a aprovação da montadora dos veículos envolvidos ou laudo técnico do IPT, INMETRO ou congênere.
Art. 5º Em qualquer caso classificado como evento religioso ou não desportivo a solicitação será apresentada pela Entidade interessada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do evento, na Divisão Regional cuja jurisdição se pretenda realizá-lo.
Art. 6º No caso de eventos religiosos deverá a organização indicar o líder religioso ou representante legal que será o responsável pelo mesmo, nas condições do Artigo 3º.
Parágrafo único. Em se tratando de eventos comprovadamente religiosos não serão tarifados os custos de serviços e apoios operacionais.
Art. 7º Após os procedimentos de análise descritos nos artigos anteriores e uma vez autorizada a realização da prova ou do evento, o Corpo de Policiamento Rodoviário circunscrito deverá ser comunicado imediatamente para providências de definição da logística necessária para garantir a segurança dos participantes, bem como dos usuários da rodovia, formalizadas expressamente as considerações de pertinência.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A autorização de que trata esta portaria será formalizada através da ARE - Autorização para Realização de Evento - conforme modelo objeto do ANEXO III, cuja autenticidade será fiscalizada pela PMRv durante a realização do evento.
Art. 9º O responsável pela realização do evento deverá providenciar o ressarcimento de danos causados a terceiros, consequentes de ações ou omissões diretas ou indiretas eventualmente ocorridas.
Art. 10. A inobservância do disposto nesta portaria e legislação pertinente poderá implicar ao(s) organizador (e s) do evento desportivo:
a) Advertência por escrito;
b) Cancelamento do evento desportivo e revogação da ARE; e
c) Multa de 30% sobre a caução ou fiança quando do descumprimento de qualquer obrigação prevista na ARE, a ser aplicada pelo DER.
Art. 11. A inobservância do disposto no Artigo 1º implicará ao responsável pela realização do evento, disciplinado pelo Artigo 95 do CTB , na penalidade de multa, que poderá variar entre cinquenta e trezentas UFESP's independentemente de cominações civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES PARA A RELIZAÇÃO DAS PROVAS OU EVENTOS
Art. 12. O tempo máximo de utilização das faixas de rolamento e ou os acostamentos não poderá ser superior a 01 (uma) hora.
Parágrafo único. Quando houver a necessidade de utilização da rodovia por períodos maiores que o previsto neste artigo a prova ou evento deverá sofrer interrupção, com a desocupação da via para fluidez e preservação do tráfego de veículos, por um intervalo de igual período.
Art. 13. Deverá a organização das provas ou eventos identificar e receber autorização para deslocamentos dos participantes a bolsões previamente localizados, com capacidade para abrigar todos os seus integrantes e as equipes de apoio.
Art. 14. Será vedada a utilização da rodovia para a realização de quaisquer provas ou eventos quando:
a) Não houver acostamentos pavimentados; e/ou
b) Não possuir rotas alternativas de acesso a comunidades lindeiras.
Art. 15. Igualmente será vedada a utilização de rodovias para a realização de provas ou eventos, quando a mesma apresentar as seguintes características ou condições:
a) A época da realização do evento coincida com a de fenômenos climáticos como de intensa neblina;
b) O trecho da rodovia a ser utilizado tratar-se de serra ou de traçado lindeiro às praias; e
c) Aos domingos ou feriados em rodovias dotadas de interesse turístico ou com VDM superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) veículos.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Autorização para a Realização de Eventos não exime seus beneficiários da responsabilidade por eventuais danos que vierem a causar aplicando-se- lhes, no que couber, as penalidades estabelecidas pelo Decreto nº 44.043, de 23.06.1999, que regulamenta a Lei nº 7.452, de 26.07.1991, que estabelece penalidades administrativas, bem como pelo Decreto nº 44.492 , de 07.12.1999, que regulamenta a Lei nº 9.468 , de 27.12.1996, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos que especifica.
Art. 17. Compete ao solicitante assegurar a infraestrutura compatível com as características do evento, fornecendo, inclusive e se necessária, a sinalização suplementar sob orientação do DER.
Art. 18. Para a competente autorização deverão ser preenchidos todos os campos do Relatório de Eventos que se constitui no ANEXO IV.
Art. 19. Os Anexos citados nesta portaria acham-se disponibilizados no site www.der.sp.gov.br
Art. 20. Eventuais dúvidas ou omissões quanto à aplicação da presente portaria serão dirimidas pela DO - Diretoria de Operações.
Art. 21. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (ref. ao Protocolo DER nº 1859214/2019 - Volume 2)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos ________ dias do mês de __________ 2021.