Portaria SEFAZ/GAB nº 1300 DE 28/12/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 dez 2016

Aprova a tabela do IPVA de veículos para o exercício de 2017 e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 1.200-P, de 08 de novembro de 2016, e

Considerando as disposições nos artigos 96 , § 4º e 99 , §§ 1º e 3º , da Lei nº 59 , de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e o definido pelo Decreto nº 1.083/1995,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constante do anexo único desta Portaria, para os veículos usados, relativa ao exercício de 2017.

(Revogado pela Portaria SEFAZ/DETRAN Nº 1 DE 03/01/2017):

Art. 2º Aprovar o Calendário de Vencimento do IPVA de Veículos para o exercício de 2017, constante desta Portaria.

(Revogado pela Portaria SEFAZ/DETRAN Nº 1 DE 03/01/2017):

Art. 3º O recolhimento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas nos prazos indicados no seguinte calendário:

FINAL PLACA 0 A 9 VENCIMENTO
1ª. até 31.08.2017
2ª. até 29.09.2017
3ª. até 31.10.2017
Única até 31.10.2017

Art. 4º. À Procuradoria Geral do Estado é prerrogado o direito de inscrição em dívida ativa estadual de todos os valores de IPVA não recolhidos nos prazos definidos nesta Portaria.

Art. 5º A base de cálculo da frota de veículos do Estado de Roraima para fins de aplicação de alíquotas é parametrizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

Art. 6º Os valores do IPVA constantes da tabela aprovada por esta Portaria estão expressos em moeda corrente pátria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, de 28 de dezembro de 2016.

RONALDO MARCILIO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO -