Portaria IEF nº 135 de 21/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2011
Dispõe sobre a Regulamentação para fins de emissão de certidões positivas, negativas e positiva com efeito de negativa no Estado de Minas Gerais e dá outra providencias.
(Revogado pela Portaria IEF Nº 46 DE 08/04/2013):
O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 e pela Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158 de 25 de janeiro de 2007, bem como pelo Decreto Estadual nº 44.807 de 12 de maio de 2008, a Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pelo Lei Estadual nº 18.365, de 01 de setembro de 2009, o Decreto Estadual nº 43.710, de 23 de janeiro de 2004, e o Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008, Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alterado pelo Decreto Federal nº 7.029, de 19 de dezembro de 2009, e Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e Portaria nº IEF 191, de 16 de setembro de 2005.
Considerando a Lei Delegada nº 180 de 20 de janeiro de 2011, que dispôs sobre a estrutura orgânica da administração pública do poder executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
Considerando a necessidade das empresas em comprovarem sua regularização quanto ao passivo ambiental;
Considerando a necessidade de se adotar normas e procedimentos administrativos e de gestão;
Considerando a importância do controle da exploração de florestas nativas e plantadas no Estado de Minas Gerais
Considerando que a todo produto e subproduto florestal a ser extraído, incide a Taxa Florestal, tendo por base de cálculo a quantidade liberada.
Considerando a necessidade das empresas em manterem o estoque de florestas para o Auto-suprimento de suas atividades por bases sustentáveis de florestas de produção, obtendo um planejamento entre o consumo e o plantio e uma real redução da pressão nos remanescentes nativos;
Considerando a necessidade das pessoas físicas e jurídicas comprovarem de forma sistemática que estão criando a suas bases florestais para o Auto-suprimento;
Considerando a necessidade das pessoas físicas ou jurídicas, que tem a obrigação na reposição florestal apresentarem a base florestal com um fundamento indispensável ao auto-suprimento de suas unidades consumidoras de produtos e subprodutos de formações florestais;
Considerando que os consumidores de carvão vegetal devem incorporar o custo ambiental da produção de biomassa seus produtos;
Considerando que o suprimento das fontes consumidoras de produtos e subprodutos de formações florestais baseadas em supressão de formações nativas é insustentável, bem causa danos ambientais irreversíveis;
Considerando a necessidade das empresas consumidoras de produtos e subprodutos florestais manterem em dia o seu passivo florestal.
Resolve:
Art. 1º Para fins de prestação de informação quanto à existência ou não de débitos florestais junto ao Instituto Estadual de Florestas, poderá ser emitida Certidão de Débitos Florestais relativa a:
I - débitos referentes à reposição florestal;
II - débitos relativos à taxa florestal;
III - impedimentos ou irregularidades junto ao Plano de Auto Suprimento (PAS);
IV - não apresentação de projeto para cumprimento da Lei nº 18.365, de 01 de setembro de 2009;
V - descumprimento parcial ou total de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou instrumento congênere;
VII - consumo de carvão com DCC's- Declaração de Colheita e Comercialização e notas fiscais inidôneas oriundas de operação conjunta desta Autarquia e outras instituições;
VIII - Autos de Infração lavrados em pertinência à Legislação Florestal;
IX - Inscrição na portaria IEF 95/2002, retificada pela portaria IEF 12/2004;
X - Inscrição na Dívida Ativa;
XI - Processo em Execução Fiscal
Art. 2º A Certidão de Débitos Florestais será:
I - positiva, quando em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a informação houver algum débito florestal relativo aos itens contidos nos incisos do art. 1º desta Portaria;
II - negativa, quando em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação não houver algum débito florestal relativo aos itens contidos nos incisos do art. 1º desta Portaria;
III - positiva de efeito negativo, quando em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a informação houver algum débito florestal relativo aos itens contidos nos incisos do art. 1º desta Portaria:
a) não vencidos;
b) com exigibilidade suspensa, à semelhança do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 quais sejam: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, concessão da tutela antecipada em outras ações e parcelamento;
c) em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens;
d) em cumprimento de acerto administrativo
§ 1º Para os efeitos de emissão da certidão nos casos dos itens b, c e d do inciso III deste artigo, o interessado deverá comprovar a situação perante o Instituto Estadual de Florestas.
Art. 3º A Certidão de Débitos Florestais conterá, além das informações de que trata o art. 1º desta Portaria, o nome da pessoa física ou jurídica do solicitante sobre o qual se pede a informação, seu endereço, domicílio fiscal e seu respectivo número de inscrição na Receita Federal.
Art. 4º A Certidão de Débitos Florestais será emitida mediante requerimento do solicitante ou de seu procurador junto à Gerência de Reposição Florestal ou às unidades descentralizadas do IEF.
Art. 5º A Certidão de Débitos Florestais deverá ser assinada:
I - pelo Diretor-Geral do IEF, ou;
II - pela autoridade máxima da unidade descentralizada do IEF, mediante delegação do Diretor-Geral devidamente publicada, ou;
III - por outro servidor do Instituto, mediante delegação do Diretor-Geral devidamente publicada;
Art. 6º A Certidão de Débitos Florestais será entregue somente ao solicitante ou ao seu procurador no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do pedido.
Art. 7º Será cobrado custo referente ao expediente de emissão da Certidão de Débitos Florestais, no valor disposto no Anexo Único desta Portaria, que será reavaliado anualmente para fins reajuste.
Art. 8º O prazo de validade da Certidão de Débitos Florestais é de 90 (noventa) dias contados da sua emissão pelo Instituto Estadual de Florestas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 21 de Julho de 2011; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
(a) Marcos Affonso Ortiz Gomes
Diretor Geral
ANEXO ÚNICO - (A QUE SE REFERE O ART. 7º DA PORTARIA Nº 135 DE 21 DE JULHO DE 2011)
Expediente | Custo |
Emissão da Certidão de Débitos Florestais | R$ 15,00 (quinze reais) |