Portaria INMETRO nº 137 DE 24/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2022
Estabelece procedimentos para a concessão da Anuência de Licenças de Importação pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências - Consolidado.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e 3º, incisos I, IV e XVII da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , combinado com o disposto nos artigos 1º, inciso XVII e 18, inciso V do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 , e 1º, inciso XVII e 105, inciso V do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
Considerando o que determina o artigo 6º, § 2º e Anexo II da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011 , o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001825/2022-08;
Resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica estabelecido que a análise das Licenças de Importação registradas no Siscomex e com tratamento administrativo do Inmetro será, necessariamente, realizada por meio do sistema informatizado Orquestra, disponível em https://orquestra.inmetro.gov.br/inmetrobcweb/.
Art. 2º As Licenças de Importação poderão ser emitidas após o embarque da mercadoria no exterior.
Art. 3º Após o registro da Licença de Importação no Siscomex, o importador deverá solicitar a anuência do Inmetro por meio do sistema Orquestra, mediante o preenchimento do formulário de Análise de Licença de Importação para Anuência e a anexação do extrato da Licença de Importação e demais documentos porventura solicitados no próprio sistema Orquestra.
§ 1º Durante o processo de análise da Licença de Importação, o Inmetro poderá requerer o envio de amostra do produto, bem como de outros documentos e informações, objetivando melhor avaliar a solicitação.
§ 2º As amostras mencionadas no parágrafo anterior, quando solicitadas, deverão ser encaminhadas para o endereço a ser indicado pelo Inmetro por meio do sistema Orquestra.
§ 3º O Coordenador Executivo e de Gestão da Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro poderá determinar:
I - a parametrização da análise de licenças de importação no Módulo Anuência LI do Siscomex para permitir que certas solicitações sejam automaticamente deferidas, mediante assinatura de termo de compromisso com as empresas interessadas;
II - a parametrização da análise de licenças de importação no Módulo Anuência LI do Siscomex para automatizar o deferimento de processos de baixo risco; e
III - a parametrização da análise de licenças de importação, no Módulo Anuência LI do Siscomex, para automatizar o encaminhamento para "em exigência" de solicitações de anuência para produtos de Nomenclaturas Comum do Mercosul (NCMs) englobadas pelo acordo setorial para implantação do sistema de logística reversa - Programa RECICLUS - encaminhadas por empresas não signatárias do referido instrumento.
§ 4º A parametrização da análise de licenças de importação e seu deferimento automático serão implementados em caráter excepcional pelo Inmetro, podendo ser revertidos a qualquer momento, de maneira discricionária.
§ 5º O deferimento automático ou não do processo no Siscomex não exime a empresa de cumprir com todas as exigências acessórias instituídas por esta Portaria, inclusive, abertura de processo no Orquestra e recolhimento da respectiva Taxa de Avaliação da Conformidade (Taxa de Anuência).
Art. 4º A Taxa de Anuência, de natureza compulsória, conforme dispõe o Art. 3º-A da Lei 9.933, de 1999, deverá ser paga por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), gerada automaticamente pelo sistema Orquestra no ato de sua solicitação.
§ 1º O pagamento da GRU deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua emissão.
§ 2º O início da análise do pedido de anuência pelo Inmetro estará condicionado à confirmação do pagamento da GRU.
§ 3º O descrito no § 2º não se aplica a licenças analisadas automaticamente por sistema de gestão de riscos, parametrizadas no Módulo Anuência LI, sendo admitida a confirmação do pagamento da GRU em momento posterior à análise do pedido de anuência pelo Inmetro.
§ 4º No caso de identificação, por qualquer razão, do não pagamento da GRU correspondente ao processo, o importador estará sujeito à cobrança administrativa e judicial, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º As análises das Licenças de Importação obedecerão aos prazos fixados na Portaria Secex nº 23, de 2011.
§ 1º Os prazos poderão ser prejudicados pela demora do interessado na solicitação de anuência no Inmetro e/ou pelo atraso no pagamento da Taxa de Anuência.
§ 2º O Inmetro deferirá automaticamente todas as licenças de importação que não tiverem sido analisadas após 10 dias corridos do reconhecimento do pagamento da GRU.
§ 3º Ato do Coordenador Executivo e de Gestão da Diretoria de Avaliação da Conformidade designará os servidores responsáveis por realizar o deferimento no Siscomex de todos os pedidos englobados pelo critério do § 2º.
Art. 6º Os dispositivos fixados nesta Portaria aplicar-se-ão a todos os produtos cujas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estiverem sob tratamento administrativo do Inmetro no Siscomex.
Art. 7º Os produtos regulamentados pelo Inmetro permanecerão sujeitos às ações de controle, verificação e fiscalização definidas em lei, mesmo após a obtenção da anuência da Licença de Importação.
Cláusula de revogação
Art. 8º Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I - nº 18, de 14 de janeiro de 2016 , publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 1, página 47;
II - nº 260, de 27 de maio de 2019 , publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2019, seção 1, página 47; e
III - nº 431, de 24 de setembro de 2019 , publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2019, seção 1, página 39.
Vigência
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019 .
MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR