Portaria DETRAN nº 139 DE 21/05/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 mai 2013
Regulamenta o credenciamento de entidades públicas ou privadas junto ao DETRAN/PI para a realização de serviços médicos e/ou psicológicos e respectivos profissionais médicos e/ou psicólogos, para a realização de exames de aptidão física e mental, revisão do exame de aptidão física e mental, e Junta médica e Psicológica e do recurso dirigido ao CETRAN, de à obtenção de habilitação para conduzir veículo automotor.
Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN/PI, no uso de suas atribuições previstas no art. 22 da Lei Federal nº 9.503/1997-CTB.
Considerando a edição da Resolução do CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I, e §§ 1º a 4º e o 148 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando que independente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento, a instauração de Junta Médica e/ou Psicológica ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para reavaliação do resultado;
Considerando as alterações contidas na Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, publicada em 10 de dezembro de 2012, em especial ao que consta no parágrafo único do art. 14 quando estabeleceu que “A Junta Especial de Saúde deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos, sendo dois especialistas em Medicina de Tráfego, ou, no mínimo, três psicólogos, sendo dois especialistas em psicologia do trânsito, quando for o caso."
Considerando que é de responsabilidade do DETRAN/PI assegurar e garantir aos seus usuários um serviço de qualidade, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e bom conceito deste Órgão.
Resolve:
DO CREDENCIAMENTO. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta o credenciamento de entidades públicas ou privadas junto ao DETRAN/PI para a realização de serviços médicos e/ou psicológicos e respectivos profissionais médicos e/ou psicólogos, para a realização de exames de aptidão física e mental, revisão do exame de aptidão física e mental, e Junta médica e Psicológica e do recurso dirigido ao CETRAN, de à obtenção de habilitação para conduzir veículo automotor de que tratam os artigos 147, inciso I e §§ 1º a 5º e 148 do Código de Transito Brasileiro-CTB será realizado através de Credenciamento, mediante a observância dos critérios estabelecidos na legislação de trânsito.
Art. 2º. O Credenciamento será a título precário, com prazo de vigência de um ano, podendo ser renovado sucessivamente desde que observadas as exigência desta Portaria e da Resolução 425, de 27 de novembro de 2012, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/PI.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo é intransferível e inerente à Entidade e ao respectivo profissional credenciado, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.
§ 2º O credenciamento junto ao DETRAN/PI não estabelece nenhum vínculo trabalhista e/ou funcional com esta Autarquia ou com qualquer entidade pública do Estado de Piauí.
§ 3º As alterações do controle societário das empresas credenciadas deverão ser previamente comunicadas ao DETRAN/PI, no prazo máximo de 10 (dez) dias e somente serão admitidas, para fins de permanência do credenciamento, se atendidos a todos os requisitos elencados nesta Portaria.
Art. 3º. O requerimento de credenciamento de que trata esta Portaria deverá estar acompanhado do original ou cópia autenticada, dos seguintes documentos:
1. DA EMPRESA:
I - Requerimento de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor-Geral do DETRAN;
II - declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Portaria e na legislação de trânsito pertinente;
III - alvará de localização e funcionamento;
IV - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado;
V - contrato social devidamente atualizado e registrado na Junta Comercial;
VI - relação nominal dos sócios, médicos e psicólogos com cópias das respectivas Carteiras de Identidade civil e profissional;
VII - comprovante de regularidade dos médicos e psicólogos no respectivo Conselho de Classe;
VIII - Certidão Negativa de Débitos para com o INSS;
IX - Certidão Negativa de Débitos para com o FGTS;
X - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Federal;
XI - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual;
XII - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal;
XIII - Certidão Negativa da Justiça Federal e Estadual dos proprietários da clinica e dos médicos e psicólogos);
XIV - Certificado de aprovação e laudo de exigência do Corpo de Bombeiros ou declaração de inexistência de guarnição do Corpo de Bombeiros no local;
XV - Licença de funcionamento atualizada expedida pelo órgão competente de Vigilância Sanitária;
XVI - Registro da Clínica credenciada no Conselho Regional de Medicina e no Conselho Regional de Psicologia, atualizado;
XVII - Comprovante que seus quadros médicos e psicólogos preenchem os requisitos do art. 18 da Resolução do CONTRAN nº 425/2012;
XVIII - Comprovante do pagamento da taxa de credenciamento;
XIX - declaração de que os proprietários da interessada e de seus quadros médicos e psicológicos não são vinculados a nenhum CFC;
2. DOS MÉDICOS E PSICÓLOGOS:
I - Cópia autenticada da carteira profissional de médico fornecida pelo CREME, ou de psicólogo fornecida pelo CRP;
II - Cópia autentica do diploma (médicos e psicólogos deverão ter, no mínimo, dois anos de formados e estar regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional);
III - Declaração de ser possuidor dos recursos técnicos necessários ao bom e fiel desempenho da função, assinado com firma reconhecida;
IV - Declaração de experiência de, no mínimo 01 (um) ano na área de avaliação psicológica, assinada com firma reconhecida (para psicólogos);
V - Cópia autenticada do título de Especialista em Medicina do Tráfego (para médicos), e cópia autenticada do certificado do curso de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito, reconhecido pelo MEC (para psicólogos);
VI - Cópia autenticada do título de especialista em Neurologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Psiquiatria ou Ortopedia (para médicos);
VII - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais fornecida pela Justiça Federal e Justiça Estadual;
VIII - Cópia autenticada do Certificado de Reservista (para homens até 45 anos);
IX - Curriculum vitae;
X - Carteira de Identidade, cópia;
XI - Declaração de que o profissional não é vinculado a nenhum CFC, nem proprietário de CFC;
Parágrafo único. Não será permitido o credenciamento de clínicas cujos sócios-proprietários, profissionais médicos ou psicólogos possuam grau de parentesco até terceiro grau com servidor do DETRAN/PI, sócio-proprietário de Centro de Formação de Condutores do estado do Piauí, ou ainda, possua qualquer vinculo empregatício com esta autarquia.
Art. 4º. Cada entidade médica que se credenciar para a sede do DETRAN/PI deverá formar uma Junta Médica para realizar os exames de aptidão física e mental, bem como a Junta Especial de Saúde em grau de recurso, com fiel observância aos padrões técnicos e administrativos e em conformidade com a Legislação de Trânsito em vigor.
Art. 5º. A entidade constituirá uma Junta Médica formada, no mínimo, 3 (três) médicos, sendo dois especialistas em Medicina de Tráfego, ou, no mínimo, três em psicologia do trânsito.
Parágrafo único. É vedado o credenciamento do profissional médico ou psicólogo que detenha cargo público, seja efetivo ou em comissão, junto ao quadro de servidores do DETRAN/PI.
Art. 6º. Para pleitear o credenciamento as entidades e seu corpo de médico e psicólogo deverão dispor de instalações que atendam às exigências insertas no art. 16 da Resolução do CONTRAN nº 425/2012, e os critérios estabelecidos no art. 18 dessa mesma Resolução.
Art. 7º. O DETRAN/PI, após a vistoria, emitirá Laudo acompanhado de Parecer Técnico a respeito da observância das exigências contidas na legislação de trânsito e nesta Portaria..
Parágrafo único. Preenchidos todos os requisitos previstos nos artigos anteriores, o DETRAN-PI efetuará o credenciamento, mediante prévia apresentação do comprovante de pagamento da taxa de credenciamento.
DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 8º. No exame de aptidão física e mental são exigidos os procedimentos elencados no Capítulo I da Resolução do CONTRAN nº 425/2012.
Parágrafo único. O resultado dos exames de que trata o caput deste artigo obedecerá ao disposto no Capítulo II da Resolução acima supracitada.
DAS JUNTAS MÉDICAS
Art. 9º. Independentemente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato à habilitação poderá requerer, no prazo máximo de trinta dias, contados do seu conhecimento, a instauração de Junta Médica e/ou Psicológica ao DETRAN/PI, para reavaliação do resultado.
Parágrafo único. A instauração de Junta Médica e Psicológica e do Recurso dirigido ao CENTRAN obedecerão ao disposto no Capítulo III da Resolução do CONTRAN nº 425/2002.
Art. 10º. A entidade credenciada deverá formar uma Junta Especial de Saúde em grau de recurso, com fiel observância aos padrões técnicos e administrativos e em conformidade com a Legislação de Trânsito em vigor.
Art. 11º. A junta Especial de Saúde deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos, sendo dois especialistas em Medicina de Tráfego, ou, no mínimo, três psicólogos, sendo dois especialistas em psicologia do trânsito, quando for o caso.
§ 1º Os profissionais das entidades credenciadas deverão, quando convocados pelo Diretor-Geral do DETRAN/PI, integrar a Junta Especial Médica ou Psicológica em 1ª e 2ª instâncias (DETRAN/PI e CETRAN), bem como a Comissão Especial de Exames, sob pena de lhes ser imposta a penalidade prevista nesta Portaria, salvo motivos de força maior, devidamente justificados e comprovados, que deverão ser apresentados para analise e aprovação pela Diretoria de Habilitação.
§ 2º Cabe ao Diretor Geral do DETRAN/PI designar os profissionais que comporão as Juntas Médicas e/ou Psicológicas, indicados pela entidade.
Art. 12º. Os profissionais médicos dedicar-se-ão às Juntas Médicas por, no máximo, 2 (dois) dias por semana, com expediente de até 2 (duas) horas.
Art. 13º. As Juntas Médicas deverão proferir o resultado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua designação (Art. 13, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 425/2012).
Parágrafo único. A Junta Médica deverá comunicar ao examinado julgado inapto temporário ou apto com restrições nos exames de aptidão física e mental, o direito a recurso junto ao CETRAN/PI, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do conhecimento do resultado.
Art. 14º. O requerimento de instauração de Junta Médica para reavaliação, bem como o recurso dirigido ao CETRAN/PI, deverão ser apresentados na sede do DETRAN/PI ou CIRETRANS do Município onde reside ou está domiciliado o interessado, com o comprovante de pagamento da respectiva tarifa.
§ 1º O requerimento deverá ser dirigido ao Diretor de Habilitação do DETRAN/PI, com o comprovante de pagamento respectivo, ao qual caberá encaminhá-los ao setor competente.
DA REMUNERAÇÃO DAS ENTIDADES CREDENCIADAS
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 118 DE 04/04/2014):
Art. 15. A remuneração pela prestação dos serviços será efetuada diretamente pelos usuários às Entidades credenciadas, nos seguintes valores:
I - | EXAME MÉDICO: | R$ 65,00 |
II - | EXAME PSICOLÓGICO: | R$ 75,00 |
III - | JUNTA MÉDICA E/OU PSICOLÓGICA | R$ 90,00 |
IV - | JUNTA ESPECIAL DE SAÚDE | R$ 90,00 |
V - | RETESTE | R$ 90,00 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 61 DE 18/02/2014):
Art. 15. A remuneração pela prestação dos serviços será efetuada diretamente pelos usuários às Entidades credenciadas, nos seguintes valores: (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 83 DE 14/03/2014).
I - EXAMEMÉDICO: | R$ 60,00 |
II - EXAME PSICOLÓGICO: | R$ 70,00 |
III - JUNTA MÉDICA E/OU PSICOLÓGICA | R$ 80,00 |
IV - JUNTA ESPECIAL DE SAÚDE | R$ 80,00 |
V - RETESTE | R$ 60,00 |
Nota: Redação Anterior:
Art. 15. a remunerarão pela prestação dos serviços será efetuada diretamente pelos usuários às Entidades credenciadas, nos seguintes valores:
I-EXAME MÉDICO: | 22,00 UFR-PI |
II-EXAME PSICOLÓGICO: | 24,00 UFR-PI |
§ 1º. As entidades credenciadas repassarão mensalmente ao DETRAN/PI o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores mensais de todos os exames mencionados no caput.
§ 2º O procedimento para o repasse e recolhimento dos valores de que trata o parágrafo anterior será regulamentado em 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Portaria, por ato do Diretor Geral do DETRAN/PI.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 35 DE 06/02/2014):
Art. 15. a remunerarão pela prestação dos serviços será efetuada diretamente pelos usuários às Entidades credenciadas, nos seguintes valores:
I - EXAMEMÉDICO: | 21,00 UFR-PI |
II - EXAME PSICOLÓGICO: | 23,00 UFR-PI |
III - JUNTA MÉDICA E/OU PSICOLÓGICA | 30,00 UFR-PI |
IV - JUNTA ESPECIAL DE SAÚDE | 20,00 UFR-PI |
§ 1º. As entidades credenciadas repassarão mensalmente ao DETRAN/PI o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores mensais de todos os exames mencionados no caput.
§ 2º O procedimento para o repasse e recolhimento dos valores de que trata o parágrafo anterior será regulamentado em 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Portaria, por ato do Diretor Geral do DETRAN/PI.
Nota: Redação Anterior:
Art. 15º. A remuneração pela prestação dos serviços será efetuada diretamente pelos usuários às Entidades credenciadas, nos seguintes valores:
I - EXAME MÉDICO: 21,00 UFR-PI
II - EXAME PSICOLÓGICO: 23,00 UFR-PI
III - JUNTA MÉDICA E/OU PSICOLÓGICA 20,00 UFR-PI
IV - JUNTA ESPECIAL DE SAÚDE 20,00 UFR-PI
§ 1º As Entidades credenciadas repassarão mensalmente ao DETRAN/PI o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores mensais de todos os exames mencionados no caput.
§ 2º O procedimento para o repasse e recolhimento dos valores de que trata o parágrafo anterior será regulamento em 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Portaria, por ato do Diretor-Geral do DETRAN/PI.
(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 83 DE 14/03/2014):
Art. 15-A. Os valores de que trata o parágrafo anterior deverão ser recolhidos ao erário estadual, por meio de DAR (Documento de Arrecadação), até o 5º dia útil do mês subseqüente ao mês da realização dos exames, com o código de Receita 161095-Exame Médico DETRAN.
Parágrafo único. O recolhimento previsto no caput deverá ser observado a partir do dia 1º de abril do ano em curso.
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO - DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 17º. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito anualmente até o 5º dia útil do mês de janeiro de cada ano, através de requerimento protocolado no Protocolo Geral, endereção ao Diretor-Geral do DETRAN/PI, assinado pelo(s) sócio(s) proprietário(s) e dependerá das seguintes exigências:
a) de o credenciamento ter sido realizado nos anos anteriores satisfatoriamente a prestação do serviço quanto ao aspecto técnico e administrativo, e ter cumprido as normas e regulamentos que disciplinam a atividade; assim como não ter cometido irregularidades ou possuir processo tramitando no âmbito do DETRAN/PI.
b) da apresentação da documentação necessária para a renovação do credenciamento, qual seja, a elencada no art. 3º, itens "1" e "2" desta Portaria, devidamente atualizada.
c) apresentação do comprovante da taxa de renovação de credenciamento, em sua via original.
Art. 18º. Caso a entidade apresente documento irregular ou esteja inapta na vistoria, ser-lhe-á expedida notificação por parte da Diretoria de Habilitação concedendo prazo para regularização e apresentação de provas que comprovem que as pendências foram sanadas.
§ 1º Se a credenciada não atender dentro do prazo estabelecido às solicitações do DETRAN/PI terá o pedido de renovação de credenciamento indeferido, será descredenciada e o processo arquivado.
§ 2º Arquivado o processo de renovação de credenciamento, o mesmo não poderá ser desarquivado, devendo o requerente protocolizar novo pedido de credenciamento, querendo, observado o disposto nesta Portaria e na legislação de trânsito especifica.
Art. 19º. É vedada a inclusão a solicitação de alteração societária e de endereço da clínica no processo de renovação de credenciamento.
DAVISTORIA PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 20º. Fica a cargo da Diretoria de Habilitação designar os servidores que procederão à vistoria em questão.
§ 1º Será objeto de vistoria as instalações físicas e equipamentos referidos no art. 16, II e III, da Resolução do Contran nº 425/2012.
Art. 21º. Caso a clínica seja considerada INAPTA no momento da vistoria, ser-lhe-á expedida notificação no momento da vistoria concedendo-lhe prazo para regularização e apresentação de documentos, tais como, fotos, notas fiscais, ou outros instrumentos que comprovem que as pendências foram sanadas e que a clínica está APTA para funcionamento.
Parágrafo único. Caso a clínica apresente alguma irregularidade de caráter grave, será expedida notificação de irregularidade e será aberto processo administrativo junto à Procuradoria Jurídica do DETRAN para apuração dos fatos. Neste caso, a Procuradoria Jurídica tem total acesso a documentos que podem ser anexados aos autos.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 22º. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelos profissionais das entidades credenciadas, que impliquem no descumprimento da legislação de trânsito em vigor e desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.
Parágrafo único. A prática de infração poderá implicar na instauração de processo administrativo e será passível de penalidades de advertência, suspensão ou cancelamento de credenciamento.
Art. 23º. Pela infringência a qualquer das normas aqui ajustadas, bem como por incorreções resultantes dos serviços prestados pelas entidades credenciadas, o DETRAN/PI, após conclusão do Processo Administrativo, devidamente assegurado às entidades credenciadas os direitos da ampla defesa e do contraditório, poderá aplicar as penalidades previstas nesta Portaria e na legislação pertinente, independentemente da responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos.
Art. 24º. As penalidades consistem em:
I - Advertência;
II - Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
III - Cassação do credenciamento;
§ 1º As entidades credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados por seus profissionais, funcionários, estagiários, prestadores de serviços e representantes.
§ 2º A penalidade será aplicada levando-se em consideração os antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 3º São circunstâncias agravantes:
I - A reincidência;
II - A má fé.
§ 4º São circunstâncias atenuantes:
I - A primariedade;
II - Ausência de registro de qualquer infringência as normas aqui ajustadas, bem como de incorreções ou prejuízo resultantes dos serviços prestados aos candidatos/condutores.
Art. 25º. Constituem infrações LEVES passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
I - O não atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pela DOP ou por autoridade de trânsito competente;
II - O atraso injustificado no lançamento do resultado dos exames previstos nesta Portaria, ou com justificativa não acatada pela DOP;
III - A conduta inadequada de seus empregados e o tratamento indevido aos servidores do órgão credenciador e/ou candidatos;
IV - A falta de comunicação pessoal do resultado da inaptidão ao candidato/condutor;
V - Atraso injustificável no início do atendimento ao candidato.
Art. 26º. Constituem infrações MÉDIAS passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:
I - A reincidência de infrações leves, no período de 12 (doze) meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que houver aplicado a penalidade de advertência;
II - A ausência do médico ou do psicólogo responsável durante o horário de atendimento do candidato à habilitação;
III - A não suspensão dos exames e/ou avaliações, bem como a não comunicação à Diretoria de Habilitação quando houver impossibilidade de atendimento pela entidade credenciada ao candidato/condutor do DETRAN/PI;
IV - O lançamento dos resultados dos exames e/ou avaliações realizados com incorreções ou sem a devida verificação das normas técnicas exigidas pelos órgãos fiscalizadores da profissão;
V - O atendimento particular ou de qualquer outra ordem durante o horário de atendimento do candidato/condutor;
VI - A deficiência, de qualquer ordem, nas instalações, nos equipamentos, ou nos instrumentos utilizados para a realização dos exames de sanidade física e mental e de avaliação psicológica;
VII - A realização de quaisquer avaliação ou exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN, nesta Portaria ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos Fiscalizadores;
VIII - A recusa injustificada de apresentar informações pertinentes às avaliações ou exames realizados, para o próprio candidato e para o DETRAN/PI, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e à ética profissional naquilo que lhe for aplicável;
IX - Recusa de seu corpo de médico e/ou de psicólogo de participar da Junta Médica e/ou Psicológica e da Justa Especial de Saúde;
X - A não apresentação da estatística prevista no art. 22 da Resolução do CONTRAN nº 425/2012;
XI - O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 desta Portaria.
Art. 27º. Constituem infrações GRAVES passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento:
I - A reincidência de infrações médias, no período de 12 (doze) meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que houver aplicado a penalidade de suspensão;
II - A transferência a terceiros, a qualquer título, das responsabilidades exclusivas da entidade credenciada;
III - Cobrança ou recebimento de valores correspondentes aos serviços realizados, superiores aos previstos nesta Portaria;
IV - O cancelamento do registro/permissão dos profissionais pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia;
V - A condenação com trânsito em julgado de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública ou privada ou a administração da justiça;
VI - O aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;
VII - A permissão que terceiro, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência;
VIII - O pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos à habilitação para a realização dos exames previstos nesta Portaria e Resolução do CONTRAN;
IX - O atendimento de candidato/condutor em local diverso do registrado no DETRAN/PI;
X - O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 desta Portaria.
Art. 28º. A determinação da abertura de processo administrativo e a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria são de competência do Diretor-Geral deste DETRAN/PI;
Art. 29º. O processo administrativo inicia-se com a publicação de Portaria do Diretor-Geral no Diário Oficial do Estado do Piauí, devendo a entidade credenciada ser citada e notificada de todas as fases processuais.
§ 1º O processado poderá apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, indicando até 03 (três) testemunhas.
§ 2º O processado poderá juntar quaisquer documentos, públicos ou particulares, até a fase das alegações finais.
§ 3º A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas, ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no § 2º deste artigo, ou ainda, praticar quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
§ 4º Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todas as determinações processuais, o presidente da Comissão Processante oferecerá prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, para que o processado apresente, caso queira, suas alegações finais.
§ 5º O parecer da Comissão Processante constará do relatório com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da penalidade proposta, sendo encaminhado ao Diretor-Geral e publicando-se a decisão final, de forma resumida, no Diário Oficial do Estado.
§ 6º O credenciado poderá apresentar pedido de reconsideração sem efeito suspensivo da decisão à autoridade responsável pela aplicação da penalidade, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial.
Art. 30º. A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, excetuando-se os casos de interrupção temporária das atividades da entidade credenciada que não atender, no prazo estabelecido pelo Órgão, os requisitos de regularidade técnica exigidos no Laudo de Vistoria.
§ 1º Fica definido que todo Processo Administrativo, bem como as respectivas oitivas, que tenha como parte entidade credenciada, ocorrerá na Sede deste DETRAN/PI, ficando assegurado aos processados vista dos autos na sala onde se encontra instalada a Comissão Processante;.
§ 2º Havendo necessidade do deslocamento da Comissão Processante, o requerimento deverá ser justificado e encaminhado ao Diretor-Geral, para que decida sobre o pedido..
Art. 31º. Os exames realizados pelo credenciado até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cassação do credenciamento serão considerados válidos.
Art. 32º. As entidades já credenciadas perante o DETRAN/PI terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Portaria, para se adequarem aos termos da mesma e da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN.
Art. 33º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E
PUBLIQUE-SE
José Antônio Vasconcelos
Diretor-Geral DETRAN/PI