Portaria SF nº 142 de 08/07/2002
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 jul 2002
(Revogado pelo Decreto Nº 45573 DE 25/01/2018):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e considerando as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e alterações, em especial aquela introduzida pelo Decreto nº 24.421, de 17.06.2002, e no Ajuste SINIEF 04/93, de 09.12.93, e alterações, que dispõe sobre a apresentação de guia de informação e apuração do imposto retido, por contribuinte que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
RESOLVE:
I - Instituir o documento de informação econômico-fiscal denominado Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, de periodicidade mensal, a partir do período fiscal de referência de julho de 2000;
II - Determinar que o documento a que se refere o inciso anterior seja entregue por contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, cujo 3º (terceiro) dígito do número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE seja 8 (oito), que realize operações de saída de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, destinada a contribuinte localizado neste Estado;
III - Relativamente à GIA-ST, será observado o seguinte:
a) o preenchimento do documento será efetuado de acordo com as normas previstas no Anexo Único;
b) o documento será gerado em meio magnético e a remessa do respectivo arquivo magnético ocorrerá por transmissão eletrônica de dados, via INTERNET, para o endereço da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Portaria SF Nº 70 DE 30/03/2016).
Nota: Redação Anterior:b) o documento será gerado em meio magnético e a remessa do respectivo arquivo magnético ocorrerá por transmissão eletrônica de dados, via INTERNET, para o endereço da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Portaria SF nº 13, de 18.01.2006, DOE PE de 19.01.2006).
1. relativamente aos arquivos concernentes aos períodos fiscais de referência de julho de 2000 a agosto de 2002, at 31.10.2002, podendo ocorrer a respectiva retificação, at essa data, independentemente da aplicação de penalidade;
2. a partir dos arquivos concernentes ao período fiscal de referência de outubro de 2002, podendo ocorrer a respectiva retificação, até a data de entrega, independentemente da aplicação de penalidade: (Redação dada pela Portaria SF Nº 70 DE 30/03/2016).
Nota: Redação Anterior:2. a partir dos arquivos concernentes ao período fiscal de referência de outubro de 2002, podendo ocorrer a respectiva retificação, até a data de entrega, independentemente da aplicação de penalidade: (Redação dada ao item pela Portaria nº 13, de 18.01.2006, DOE PE de 19.01.2006). Nota: Redação Anterior:
"2. a partir dos arquivos concernentes ao período fiscal de referência de setembro de 2002, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético, podendo ocorrer a respectiva retificação, até essa data, independentemente da aplicação de penalidade;"
2.1. at o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético; (Acrescentado pela Portaria nº 53, de 14.04.2003 - Efeitos a partir de 15.04.2003)
2.2. relativamente ao período fiscal de março de 2003, at o dia 25.04.2003; (Acrescentado pela Portaria nº 53, de 14.04.2003 - Efeitos a partir de 15.04.2003)
2.3. relativamente ao período fiscal de janeiro de 2004, at o dia 27.02.2004; (Acrescentado pela Portaria nº 45, de 16.02.2004 - Efeitos a partir de 17.02.2004)
2.4. relativamente ao período fiscal de maio de 2004, at o dia 30.06.2004; (Acrescentado pela Portaria nº 115, de 21.06.2004 - Efeitos a partir de 22.06.2004)
2.5. relativamente ao período fiscal de agosto de 2004, at o dia 30.09.2004; (Acrescentado pela Portaria nº 194, de 21.09.2004 - Efeitos a partir de 22.09.2004)
2.6. relativamente ao período fiscal de outubro de 2004, at o dia 30.11.2004; (Acrescentado pela Portaria nº 229, de 17.11.2004 - Efeitos a partir de 18.11.2004)
2.7. relativamente ao período fiscal de dezembro de 2004, at o dia 10.02.2005; (Acrescentado pela Portaria nº 8, de 14.01.2005 - Efeitos a partir de 15.01.2005)
2.8. relativamente ao período fiscal de abril de 2005, at o dia 31.05.2005; (Acrescentado pela Portaria nº 76, de 16.05.2005 - Efeitos a partir de 17.05.2005)
2.9. relativamente ao período fiscal de dezembro de 2005, até o dia 10.02.2006; (Subitem acrescentado pela Portaria nº 13, de 18.01.2006, DOE PE de 19.01.2006)
2.10. relativamente aos períodos fiscais de janeiro a abril de 2016, até o dia 9.6.2016; (Subitem acrescentado pela Portaria SF Nº 70 DE 30/03/2016).
c) o arquivo magnético mencionado na alínea anterior será gerado por meio de programa específico destinado à digitação, validação, transmissão e recepção dos dados relativos à GIA-ST, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 25.07.2000, e disponível no endereço da Secretaria da Fazenda mencionado na alínea anterior, via INTERNET;
d) após a execução dos procedimentos relativos à transmissão do arquivo, o programa previsto na alínea anterior emitirá:
1. comprovante provisório de recebimento do arquivo, que deverá ser impresso pelo contribuinte-substituto;
2. relatório de crítica indicando os motivos da recusa da recepção do arquivo, quando for o caso;
e) o comprovante de entrega definitivo será enviado pela Secretaria da Fazenda, via "e-mail", para o contribuinte-substituto responsável pelo preenchimento do documento;
f) a remessa do arquivo magnético deverá ser efetuada, ainda que no respectivo período fiscal não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária em favor do Estado de Pernambuco, hipótese em que deverá ser assinalada, em campo específico do documento, a opção "GIA-ST sem movimento";
g) a partir de 01.05.2008, deverão ser informados os valores correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, de que trata o Convênio ICMS 51/2000; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 58, de 03.04.2008, DOE PE de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
IV - Determinar que na hipótese de não haver expediente na repartição fazendária no dia-limite para entrega da GIA-ST, esta poderá ser entregue no primeiro dia útil subseqüente;
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda
Anexo Único - da Portaria SF nº 142/2002 INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST
CAMPOS | INSTRUÇÕES |
01 | GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de não terem ocorrido operações sujeitas à substituição tributária |
02 | GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra, entregue anteriormente, referente ao mesmo período |
03 | Data de Vencimento do ICMS-ST: data de vencimento do ICMS-ST, no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informados at 6 (seis) vencimentos diferentes, com os respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS |
04 | Sigla da UF Favorecida: sigla da UF favorecida |
05 | Período de Referência: mês e ano do período fiscal de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA |
06 | Inscrição Estadual na UF Favorecida: número da inscrição estadual na condição de contribuinte-substituto na UF favorecida |
07 | Valor dos Produtos: valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária - na hipótese de produtos destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS |
08 | Valor do IPI: valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária |
09 | Despesas Acessórias: valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário |
10 | Base de Cálculo do ICMS Próprio: valor que tenha servido de base para o cálculo do ICMS próprio (de responsabilidade direta) - na hipótese de produtos destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido |
11 | ICMS Próprio: valor total do ICMS próprio (de responsabilidade direta) - na hipótese de produtos destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido |
12 | Base de Cálculo do ICMS-ST: valor total que tenha servido de base de cálculo para a retenção do ICMS-ST, inclusive referente às Notas Fiscais cujo ICMS-ST tenha sido recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de transmissão de GIA-ST |
13 | ICMS Retido por ST: valor do ICMS-ST, inclusive o que tenha sido recolhido antecipadamente por GNRE |
14 | ICMS de Devoluções de Mercadorias: valor correspondente ao ICMS-ST, creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária, observado o disposto na Nota 1 |
15 | ICMS de Ressarcimentos: valor do ressarcimento do ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto na Nota 2 |
16 | Crédito do Período Anterior: valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20), quando for o caso |
17 | Pagamentos Antecipados: informar englobadamente os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, por Nota Fiscal, mediante GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de transmissão de GIA-ST - as Notas Fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13) |
18 | ICMS-ST Devido: valor devido referente ao ICMS-ST (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17); |
19 | Repasse de ICMS-ST Referente a Combustíveis: valor do ICMS-ST devido ao Estado de Pernambuco, relativo às operações de venda de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente - este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR |
20 | Crédito para o Período Seguinte: valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13 |
21 | Total do ICMS-ST a Recolher: valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19) |
22 | Nome da Unidade da Federação Favorecida: nome da UF favorecida |
23 | Nome, Firma ou Razão Social: nome, firma ou razão social do contribuinte-substituto declarante |
24 | DDD/Telefone: número do DDD e do telefone do contribuinte-substituto |
25 | Endereço Completo: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte-substituto |
26 | Município/UF: Município e a sigla da UF do contribuinte-substituto |
27 | CEP: número do Código de Endereçamento Postal do endereço |
28 | Inscrição no CNPJ: número da inscrição do contribuinte-substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica |
29 | Nome do Declarante: nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte-substituto |
30 | CPF/MF: número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda |
31 | Cargo do Declarante na Empresa: cargo do declarante na empresa |
32 | DDD/Telefone: número do DDD e do telefone do declarante |
33 | DDD/Fax: número do DDD e do fax do declarante |
34 | E-mail do Declarante: e-mail do declarante |
35 | Local e Data: local e data do preenchimento da GIA-ST |
36 | Informações Complementares: campo reservado a informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST |
37 | Distribuidora de Combustíveis ou TRR: - campo a ser preenchido exclusivamente por distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalando no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas à Unidade da Federação favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente |
38 | Transferências Efetuadas: transferências efetuadas para filial do contribuinte-substituto, localizado na Unidade da Federação favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto na Nota 3 |
OBSERVAÇÕES |
NOTA 1: | Na hipótese de ICMS relativo a devolução de mercadoria (campo 14), existindo valor a informar, preencher os dados do Registro Anexo I do programa previsto no inciso III, "c", contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que esteja promovendo a referida devolução, data de emissão e valor do ICMS-ST da operação, relativo à substituição tributária |
NOTA 2: | Na hipótese ICMS relativo a ressarcimento (campo 15), existindo valor a informar, preencher o Registro Anexo II do programa previsto no inciso III, "c", contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que esteja procedendo ao referido ressarcimento, data de emissão e valor do ICMS-ST do ressarcimento relativo à substituição tributária |
NOTA 3: | Na hipótese de transferências efetuadas (campo 38), existindo valores a informar, preencher o Registro Anexo III do programa previsto no inciso III, "c", contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado |