Portaria SARP/SEFAZ nº 145 de 21/08/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 ago 2009

Dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização das operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitidas por contribuintes obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando que já ter ocorrido o termo início da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para diversas categorias de contribuintes, especialmente os enquadrados nas hipóteses arroladas nos §§ 3º, 3ºA e 3ºB do art. 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Considerando, porém, ser significativo o rol de contribuintes que continuaram a emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, efetuando os correspondentes registros nos livros fiscais, declarando os respectivos valores ao fisco, mediante transmissão de GIA-ICMS Eletrônica, e sobretudo, tendo efetuado eventual recolhimento do imposto devido no período;

Considerando, todavia, que o uso da NF-e não é mera prerrogativa do contribuinte, mas caracteriza obrigação de natureza acessória, com efeitos para os fiscos da União e dos Estados da localização do remetente e do destinatário, quando se tratar de operação interestadual, além daqueles por onde transitar a mercadoria;

Considerando, assim, a necessidade de se buscar solução alternativa a fim de permitir ao contribuinte a regularização das operações praticadas sem a observância do uso do documento fiscal válido e, ao mesmo tempo, atenuar o impacto negativo com a perda das informações que poderiam ser coletadas com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

Considerando, por fim, a autorização contida nos §§ 3ºB-1 e 3ºB-2 do art. 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Resolve:

Art. 1º Em caráter excepcional, os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, enquadrados nas hipóteses arroladas nos §§ 3º, 3ºA e 3ºB do art. 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que após as datas assinaladas nos referidos parágrafos, continuaram a emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, poderão promover a regularização das respectivas operações, desde que observados os procedimentos, forma, prazos e condições previstos nesta portaria.

§ 1º Poderão ser objeto de regularização, exclusivamente, as operações:

I - em relação às quais houve a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, bem como o respectivo registro nos livros fiscais correspondentes;

II - cujos valores sejam declarados ao fisco no período da respectiva ocorrência, mediante transmissão da GIA-ICMS Eletrônica correspondente;

III - cujo montante do imposto decorrente integre a apuração do valor do ICMS devido no período, inclusive por substituição tributária.

§ 2º A autorização prevista nesta portaria não alcança os contribuintes obrigados ao uso da NF-e, enquadrados em CNAE arrolada no Anexo Único deste ato, a partir das datas assinaladas no referido Anexo.

§ 3º Fica dispensado da observância do preconizado nesta portaria o contribuinte que, embora enquadrado em hipótese prevista no § 3º, 3ºA ou 3ºB do art. 198-A do RICMS, tenha iniciado o uso em data posterior à fixada no parágrafo correspondente, em decorrência de autorização concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda para postergação da respectiva obrigatoriedade.

Art. 2º Para fins da regularização prevista nesta portaria, o contribuinte obrigado ao uso da NFe, respeitados os prazos previstos no § 2º deste artigo, deverá registrar, as operações enquadradas no § 1º do artigo anterior no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído nos termos do art. 216-L do Regulamento do ICMS.

§ 1º O registro a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado independentemente da natureza, finalidade, ou tratamento tributário previsto para a operação.

§ 2º Para efetivação do registro de que trata este artigo, o contribuinte, conforme o termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e e a data da emissão da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, deverá observar os seguintes prazos:

I - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de abril de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:

  Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a) 1º de abril a 31 de julho de 2008 30 de setembro de 2009;
b) 1º de agosto a 30 de novembro de 2008 29 de outubro de 2009;
c) 1º de dezembro de 2008 a 30 de abril de 2009 30 de novembro de 2009;
d) 1º de maio a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;

II - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de maio de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:

  Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a) 1º de maio a 31 de julho de 2008 30 de setembro de 2009;
b) 1º de agosto a 30 de novembro de 2008 29 de outubro de 2009;
c) 1º de dezembro de 2008 a 30 de abril de 2009 30 de novembro de 2009;
d) 1º de maio a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;

III - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de junho de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:

  Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a) 1º de junho a 31 de julho de 2008 30 de setembro de 2009;
b) 1º de agosto a 30 de novembro de 2008 29 de outubro de 2009;
c) 1º de dezembro de 2008 a 30 de abril de 2009 30 de novembro de 2009;
d) 1º de maio a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;

IV - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de julho de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:

  Data de operação da ocorrência Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a) 1º de julho a 30 de setembro de 2008 30 de setembro de 2009;
b) 1º de outubro a 31 de dezembro de 2008 29 de outubro de 2009;
c) 1º de janeiro a 30 de abril de 2009 30 de novembro de 2009;
d) 1º de maio a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;

V - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de agosto de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:

  Data de operação da ocorrência Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a) 1º de agosto a 30 de setembro de 2008 30 de setembro de 2009;
b) 1º de outubro a 31 de dezembro de 2008 29 de outubro de 2009;
c) 1º de janeiro a 30 de abril de 2009 30 de novembro de 2009;
d) 1º de maio a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;

VI - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de setembro de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:

  Data de operação da ocorrência Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a) 1º de setembro a 30 de novembro de 2008 30 de setembro de 2009;
b) 1º de outubro a 31 de dezembro de 2008 29 de outubro de 2009;
c) 1º de janeiro a 30 de abril de 2009 30 de novembro de 2009;
d) 1º de maio a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;

VII - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de outubro de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:

  Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a) 1º de outubro a 31 de dezembro de 2008 30 de setembro de 2009;
b) 1º de janeiro a 31 de março de 2009 29 de outubro de 2009;
c) 1º de abril a 30 de junho de 2009 30 de novembro de 2009;
d) 1º de julho a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;

VIII - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de novembro de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:

  Data de operação da ocorrência Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a) 1º de novembro a 31 de dezembro de 2008 30 de setembro de 2009;
b) 1º de janeiro a 31 de março de 2009 29 de outubro de 2009;
c) 1º de abril a 30 de junho de 2009 30 de novembro de 2009;
d) 1º de julho a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;

IX - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de dezembro de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:

  Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a) 1º de dezembro de 2008 a 31 de janeiro de 2009 30 de setembro de 2009;
b) 1º de fevereiro a 31 de março de 2009 29 de outubro de 2009;
c) 1º de abril a 30 de junho de 2009 30 de novembro de 2009;
d) 1º de julho a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;

X - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de janeiro de 2009, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:

  Data de operação da ocorrência Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a) 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2009 30 de setembro de 2009;
b) 1º de março a 30 de abril de 2009 29 de outubro de 2009;
c) 1º de maio a 30 de junho de 2009 30 de novembro de 2009;
d) 1º de julho a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;

XI - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de fevereiro de 2009, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:

  Data de operação da ocorrência Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a) 1º de fevereiro a 31 de março de 2009 30 de setembro de 2009;
b) 1º de abril a 31 de maio de 2009 29 de outubro de 2009;
c) 1º de junho a 31 de julho de 2009 30 de novembro de 2009;
d) 1º a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;

XII - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de março de 2009, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:

  Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a) 1º de março a 30 de abril de 2009 30 de setembro de 2009;
b) 1º de maio a 30 de junho de 2009 29 de outubro de 2009;
c) 1º a 31 de julho de 2009 30 de novembro de 2009;
d) 1º a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;

XIII - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de abril de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:

  Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a) 1º de abril a 31 de maio de 2009 30 de setembro de 2009;
b) 1º a 30 de junho de 2009 29 de outubro de 2009;
c) 1º a 31 de julho de 2009 30 de novembro de 2009;
d) 1º a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;

XIV - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de maio de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:

  Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a) 1º a 31 de maio de 2009 30 de setembro de 2009;
b) 1º a 30 de junho de 2009 29 de outubro de 2009;
c) 1º a 31 de julho de 2009 30 de novembro de 2009;
d) 1º a 31 de agosto de 2009 23 de dezembro de 2009;

XV - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de junho de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:

  Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a) 1º a 30 de junho de 2009 30 de setembro de 2009;
b) 1º a 31 de julho de 2009 29 de outubro de 2009;
c) 1º a 31 de agosto de 2009 30 de novembro de 2009;

XVI - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de julho de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:

  Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a) 1º a 2009 31 de julho de 30 de setembro de 2009;
b) 1º a 31 de agosto de 2009 29 de outubro de 2009;

XVII - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de agosto de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:

  Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a) 1º a 31 de agosto de 2009 30 de setembro de 2009.

§ 3º A regularização da operação nos termos desta portaria:

I - condiciona-se ao início do uso efetivo da Nota Fiscal Eletrônica pelo contribuinte a partir de 1º de setembro de 2009;

II - tem seus efeitos restritos ao correspondente documento fiscal utilizado para acobertar a operação, não implicando o reconhecimento da regularidade da mesma, quanto aos respectivos destinatários, valores, espécie e quantidade de mercadorias ou a qualquer outro elemento ou efeito dela decorrente.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Portaria implicará o reconhecimento da inidoneidade da operação, nos termos do § 5º do art. 198-A do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis à espécie. (Antigo artigo 4º renumerado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 152, de 27.08.2009, DOE MT de 02.09.2009, com efeitos a partir de 24.08.2009)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009. (Antigo artigo 5º renumerado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 152, de 27.08.2009, DOE MT de 02.09.2009, com efeitos a partir de 24.08.2009)

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo artigo 3º renumerado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 152, de 27.08.2009, DOE MT de 02.09.2009, com efeitos a partir de 24.08.2009)

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 21 de agosto de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 145/2009-SEFAZ

RELAÇÃO DE CNAE NÃO ALCANÇADAS PELAS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA Nº 145/2009-SEFAZ

1) 1220-4/01 Fabricação de cigarros 01.04.2008
2) 1922-5/01 Formulação de combustíveis 01.04.2008
3) 1931-4/00 Fabricação de álcool 01.04.2008
4) 1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 01.04.2008
5) 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 01.04.2008
6) 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e de lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 01.04.2008
7) 4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador 01.04.2008
8) 4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 01.04.2008
9) 1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 01.09.2008
10) 1011-2/03 Frigorífico - abate de bovinos e caprinos 01.09.2008
11) 1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos 01.09.2008
12) 1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos 01.09.2008
13) 1012-1/01 Abate de aves 01.09.2008
14) 1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos 01.09.2008
15) 1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato 01.09.2008
16) 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 01.09.2008
17) 1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 01.09.2008
18) 1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 01.09.2008
19) 1112-7/00 Fabricação de vinho 01.09.2008
20) 1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 01.09.2008
21) 1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 01.09.2008
22) 2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 01.09.2008
23) 2320-6/00 Fabricação de cimento 01.09.2008
24) 2411-3/00 Produção de ferro-gusa 01.09.2008
25) 2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço 01.09.2008
26) 2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 01.09.2008
27) 2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 01.09.2008
28) 2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 01.09.2008
29) 2423-7/02 Produção de laminados de aço, exceto tubos 01.09.2008
30) 2424-5/01 Produção de arames de aço 01.09.2008
31) 2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 01.09.2008
32) 2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 01.09.2008
33) 2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 01.09.2008
34) 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 01.09.2008
35) 2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 01.09.2008
36) 3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 01.09.2008
37) 3511-5/00 Geração de energia elétrica 01.09.2008
38) 3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica 01.09.2008
39) 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 01.09.2008
40) 4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 01.09.2008
41) 4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 01.09.2008
42) 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 01.09.2008
43) 1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 01.04.2009
44) 1210-7/00 Processamento industrial do fumo 01.04.2009
45) 1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 01.04.2009
46) 1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 01.04.2009
47) 1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 01.04.2009
48) 1922-5/02 Refino de óleos lubrificantes 01.04.2009
49) 2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 01.04.2009
50) 2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 01.04.2009
51) 2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 01.04.2009
52) 2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 01.04.2009
53) 2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 01.04.2009
54) 2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 01.04.2009
55) 2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 01.04.2009
56) 2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 01.04.2009
57) 2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 01.04.2009
58) 2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de freios de veículos automotores 01.04.2009
59) 2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 01.04.2009
60) 2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 01.04.2009
61) 2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores 01.04.2009
62) 3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 01.04.2009
63) 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 01.04.2009
64) 4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 01.04.2009
65) 4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 01.04.2009
66) 4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 01.04.2009
67) 4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 01.04.2009
68) 4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 01.04.2009
69) 4684-2/02 Comércio atacadista de solventes 01.04.2009
70) 4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 01.04.2009