Portaria SARP/SEFAZ nº 145 de 21/08/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 ago 2009
Dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização das operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitidas por contribuintes obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando que já ter ocorrido o termo início da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para diversas categorias de contribuintes, especialmente os enquadrados nas hipóteses arroladas nos §§ 3º, 3ºA e 3ºB do art. 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
Considerando, porém, ser significativo o rol de contribuintes que continuaram a emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, efetuando os correspondentes registros nos livros fiscais, declarando os respectivos valores ao fisco, mediante transmissão de GIA-ICMS Eletrônica, e sobretudo, tendo efetuado eventual recolhimento do imposto devido no período;
Considerando, todavia, que o uso da NF-e não é mera prerrogativa do contribuinte, mas caracteriza obrigação de natureza acessória, com efeitos para os fiscos da União e dos Estados da localização do remetente e do destinatário, quando se tratar de operação interestadual, além daqueles por onde transitar a mercadoria;
Considerando, assim, a necessidade de se buscar solução alternativa a fim de permitir ao contribuinte a regularização das operações praticadas sem a observância do uso do documento fiscal válido e, ao mesmo tempo, atenuar o impacto negativo com a perda das informações que poderiam ser coletadas com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
Considerando, por fim, a autorização contida nos §§ 3ºB-1 e 3ºB-2 do art. 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
Resolve:
Art. 1º Em caráter excepcional, os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, enquadrados nas hipóteses arroladas nos §§ 3º, 3ºA e 3ºB do art. 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que após as datas assinaladas nos referidos parágrafos, continuaram a emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, poderão promover a regularização das respectivas operações, desde que observados os procedimentos, forma, prazos e condições previstos nesta portaria.
§ 1º Poderão ser objeto de regularização, exclusivamente, as operações:
I - em relação às quais houve a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, bem como o respectivo registro nos livros fiscais correspondentes;
II - cujos valores sejam declarados ao fisco no período da respectiva ocorrência, mediante transmissão da GIA-ICMS Eletrônica correspondente;
III - cujo montante do imposto decorrente integre a apuração do valor do ICMS devido no período, inclusive por substituição tributária.
§ 2º A autorização prevista nesta portaria não alcança os contribuintes obrigados ao uso da NF-e, enquadrados em CNAE arrolada no Anexo Único deste ato, a partir das datas assinaladas no referido Anexo.
§ 3º Fica dispensado da observância do preconizado nesta portaria o contribuinte que, embora enquadrado em hipótese prevista no § 3º, 3ºA ou 3ºB do art. 198-A do RICMS, tenha iniciado o uso em data posterior à fixada no parágrafo correspondente, em decorrência de autorização concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda para postergação da respectiva obrigatoriedade.
Art. 2º Para fins da regularização prevista nesta portaria, o contribuinte obrigado ao uso da NFe, respeitados os prazos previstos no § 2º deste artigo, deverá registrar, as operações enquadradas no § 1º do artigo anterior no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído nos termos do art. 216-L do Regulamento do ICMS.
§ 1º O registro a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado independentemente da natureza, finalidade, ou tratamento tributário previsto para a operação.
§ 2º Para efetivação do registro de que trata este artigo, o contribuinte, conforme o termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e e a data da emissão da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, deverá observar os seguintes prazos:
I - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de abril de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação | Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | |
a) | 1º de abril a 31 de julho de 2008 | 30 de setembro de 2009; |
b) | 1º de agosto a 30 de novembro de 2008 | 29 de outubro de 2009; |
c) | 1º de dezembro de 2008 a 30 de abril de 2009 | 30 de novembro de 2009; |
d) | 1º de maio a 31 de agosto de 2009 | 23 de dezembro de 2009; |
II - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de maio de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação | Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | |
a) | 1º de maio a 31 de julho de 2008 | 30 de setembro de 2009; |
b) | 1º de agosto a 30 de novembro de 2008 | 29 de outubro de 2009; |
c) | 1º de dezembro de 2008 a 30 de abril de 2009 | 30 de novembro de 2009; |
d) | 1º de maio a 31 de agosto de 2009 | 23 de dezembro de 2009; |
III - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de junho de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação | Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | |
a) | 1º de junho a 31 de julho de 2008 | 30 de setembro de 2009; |
b) | 1º de agosto a 30 de novembro de 2008 | 29 de outubro de 2009; |
c) | 1º de dezembro de 2008 a 30 de abril de 2009 | 30 de novembro de 2009; |
d) | 1º de maio a 31 de agosto de 2009 | 23 de dezembro de 2009; |
IV - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de julho de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:
Data de operação da ocorrência | Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | |
a) | 1º de julho a 30 de setembro de 2008 | 30 de setembro de 2009; |
b) | 1º de outubro a 31 de dezembro de 2008 | 29 de outubro de 2009; |
c) | 1º de janeiro a 30 de abril de 2009 | 30 de novembro de 2009; |
d) | 1º de maio a 31 de agosto de 2009 | 23 de dezembro de 2009; |
V - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de agosto de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:
Data de operação da ocorrência | Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | |
a) | 1º de agosto a 30 de setembro de 2008 | 30 de setembro de 2009; |
b) | 1º de outubro a 31 de dezembro de 2008 | 29 de outubro de 2009; |
c) | 1º de janeiro a 30 de abril de 2009 | 30 de novembro de 2009; |
d) | 1º de maio a 31 de agosto de 2009 | 23 de dezembro de 2009; |
VI - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de setembro de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
Data de operação da ocorrência | Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | |
a) | 1º de setembro a 30 de novembro de 2008 | 30 de setembro de 2009; |
b) | 1º de outubro a 31 de dezembro de 2008 | 29 de outubro de 2009; |
c) | 1º de janeiro a 30 de abril de 2009 | 30 de novembro de 2009; |
d) | 1º de maio a 31 de agosto de 2009 | 23 de dezembro de 2009; |
VII - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de outubro de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação | Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | |
a) | 1º de outubro a 31 de dezembro de 2008 | 30 de setembro de 2009; |
b) | 1º de janeiro a 31 de março de 2009 | 29 de outubro de 2009; |
c) | 1º de abril a 30 de junho de 2009 | 30 de novembro de 2009; |
d) | 1º de julho a 31 de agosto de 2009 | 23 de dezembro de 2009; |
VIII - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de novembro de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
Data de operação da ocorrência | Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | |
a) | 1º de novembro a 31 de dezembro de 2008 | 30 de setembro de 2009; |
b) | 1º de janeiro a 31 de março de 2009 | 29 de outubro de 2009; |
c) | 1º de abril a 30 de junho de 2009 | 30 de novembro de 2009; |
d) | 1º de julho a 31 de agosto de 2009 | 23 de dezembro de 2009; |
IX - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de dezembro de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação | Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | |
a) | 1º de dezembro de 2008 a 31 de janeiro de 2009 | 30 de setembro de 2009; |
b) | 1º de fevereiro a 31 de março de 2009 | 29 de outubro de 2009; |
c) | 1º de abril a 30 de junho de 2009 | 30 de novembro de 2009; |
d) | 1º de julho a 31 de agosto de 2009 | 23 de dezembro de 2009; |
X - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de janeiro de 2009, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
Data de operação da ocorrência | Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | |
a) | 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2009 | 30 de setembro de 2009; |
b) | 1º de março a 30 de abril de 2009 | 29 de outubro de 2009; |
c) | 1º de maio a 30 de junho de 2009 | 30 de novembro de 2009; |
d) | 1º de julho a 31 de agosto de 2009 | 23 de dezembro de 2009; |
XI - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de fevereiro de 2009, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
Data de operação da ocorrência | Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | |
a) | 1º de fevereiro a 31 de março de 2009 | 30 de setembro de 2009; |
b) | 1º de abril a 31 de maio de 2009 | 29 de outubro de 2009; |
c) | 1º de junho a 31 de julho de 2009 | 30 de novembro de 2009; |
d) | 1º a 31 de agosto de 2009 | 23 de dezembro de 2009; |
XII - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de março de 2009, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação | Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | |
a) | 1º de março a 30 de abril de 2009 | 30 de setembro de 2009; |
b) | 1º de maio a 30 de junho de 2009 | 29 de outubro de 2009; |
c) | 1º a 31 de julho de 2009 | 30 de novembro de 2009; |
d) | 1º a 31 de agosto de 2009 | 23 de dezembro de 2009; |
XIII - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de abril de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação | Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | |
a) | 1º de abril a 31 de maio de 2009 | 30 de setembro de 2009; |
b) | 1º a 30 de junho de 2009 | 29 de outubro de 2009; |
c) | 1º a 31 de julho de 2009 | 30 de novembro de 2009; |
d) | 1º a 31 de agosto de 2009 | 23 de dezembro de 2009; |
XIV - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de maio de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação | Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | |
a) | 1º a 31 de maio de 2009 | 30 de setembro de 2009; |
b) | 1º a 30 de junho de 2009 | 29 de outubro de 2009; |
c) | 1º a 31 de julho de 2009 | 30 de novembro de 2009; |
d) | 1º a 31 de agosto de 2009 | 23 de dezembro de 2009; |
XV - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de junho de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação | Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | |
a) | 1º a 30 de junho de 2009 | 30 de setembro de 2009; |
b) | 1º a 31 de julho de 2009 | 29 de outubro de 2009; |
c) | 1º a 31 de agosto de 2009 | 30 de novembro de 2009; |
XVI - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de julho de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação | Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | |
a) | 1º a 2009 31 de julho de | 30 de setembro de 2009; |
b) | 1º a 31 de agosto de 2009 | 29 de outubro de 2009; |
XVII - contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de agosto de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação | Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais | |
a) | 1º a 31 de agosto de 2009 | 30 de setembro de 2009. |
§ 3º A regularização da operação nos termos desta portaria:
I - condiciona-se ao início do uso efetivo da Nota Fiscal Eletrônica pelo contribuinte a partir de 1º de setembro de 2009;
II - tem seus efeitos restritos ao correspondente documento fiscal utilizado para acobertar a operação, não implicando o reconhecimento da regularidade da mesma, quanto aos respectivos destinatários, valores, espécie e quantidade de mercadorias ou a qualquer outro elemento ou efeito dela decorrente.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Portaria implicará o reconhecimento da inidoneidade da operação, nos termos do § 5º do art. 198-A do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis à espécie. (Antigo artigo 4º renumerado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 152, de 27.08.2009, DOE MT de 02.09.2009, com efeitos a partir de 24.08.2009)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009. (Antigo artigo 5º renumerado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 152, de 27.08.2009, DOE MT de 02.09.2009, com efeitos a partir de 24.08.2009)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo artigo 3º renumerado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 152, de 27.08.2009, DOE MT de 02.09.2009, com efeitos a partir de 24.08.2009)
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 21 de agosto de 2009.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 145/2009-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE NÃO ALCANÇADAS PELAS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA Nº 145/2009-SEFAZ
1) | 1220-4/01 | Fabricação de cigarros | 01.04.2008 |
2) | 1922-5/01 | Formulação de combustíveis | 01.04.2008 |
3) | 1931-4/00 | Fabricação de álcool | 01.04.2008 |
4) | 1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 01.04.2008 |
5) | 4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | 01.04.2008 |
6) | 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e de lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | 01.04.2008 |
7) | 4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador | 01.04.2008 |
8) | 4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | 01.04.2008 |
9) | 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | 01.09.2008 |
10) | 1011-2/03 | Frigorífico - abate de bovinos e caprinos | 01.09.2008 |
11) | 1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | 01.09.2008 |
12) | 1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | 01.09.2008 |
13) | 1012-1/01 | Abate de aves | 01.09.2008 |
14) | 1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | 01.09.2008 |
15) | 1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | 01.09.2008 |
16) | 1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | 01.09.2008 |
17) | 1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 01.09.2008 |
18) | 1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 01.09.2008 |
19) | 1112-7/00 | Fabricação de vinho | 01.09.2008 |
20) | 1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 01.09.2008 |
21) | 1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | 01.09.2008 |
22) | 2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 01.09.2008 |
23) | 2320-6/00 | Fabricação de cimento | 01.09.2008 |
24) | 2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | 01.09.2008 |
25) | 2421-1/00 | Produção de semi-acabados de aço | 01.09.2008 |
26) | 2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 01.09.2008 |
27) | 2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | 01.09.2008 |
28) | 2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | 01.09.2008 |
29) | 2423-7/02 | Produção de laminados de aço, exceto tubos | 01.09.2008 |
30) | 2424-5/01 | Produção de arames de aço | 01.09.2008 |
31) | 2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 01.09.2008 |
32) | 2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | 01.09.2008 |
33) | 2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 01.09.2008 |
34) | 2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 01.09.2008 |
35) | 2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | 01.09.2008 |
36) | 3091-1/00 | Fabricação de motocicletas, peças e acessórios | 01.09.2008 |
37) | 3511-5/00 | Geração de energia elétrica | 01.09.2008 |
38) | 3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | 01.09.2008 |
39) | 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | 01.09.2008 |
40) | 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 01.09.2008 |
41) | 4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 01.09.2008 |
42) | 4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 01.09.2008 |
43) | 1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 01.04.2009 |
44) | 1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | 01.04.2009 |
45) | 1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | 01.04.2009 |
46) | 1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | 01.04.2009 |
47) | 1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 01.04.2009 |
48) | 1922-5/02 | Refino de óleos lubrificantes | 01.04.2009 |
49) | 2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | 01.04.2009 |
50) | 2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 01.04.2009 |
51) | 2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 01.04.2009 |
52) | 2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | 01.04.2009 |
53) | 2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | 01.04.2009 |
54) | 2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | 01.04.2009 |
55) | 2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 01.04.2009 |
56) | 2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 01.04.2009 |
57) | 2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 01.04.2009 |
58) | 2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de freios de veículos automotores | 01.04.2009 |
59) | 2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 01.04.2009 |
60) | 2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 01.04.2009 |
61) | 2949-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores | 01.04.2009 |
62) | 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 01.04.2009 |
63) | 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 01.04.2009 |
64) | 4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 01.04.2009 |
65) | 4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | 01.04.2009 |
66) | 4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | 01.04.2009 |
67) | 4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | 01.04.2009 |
68) | 4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 01.04.2009 |
69) | 4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | 01.04.2009 |
70) | 4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 01.04.2009 |