Portaria GSER nº 145 DE 11/06/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 jun 2012

Autoriza o parcelamento de débitos fiscais do ICMS relacionados aos códigos de receita 1120 (ICMS - Garantido) e 1124 (ICMS - Simples Nacional Fronteira).

(Revogado pela Portaria GSER Nº 294 DE 29/12/2014):

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e considerando a necessidade de oferecer mais uma oportunidade para os contribuintes regularizarem seus débitos fiscais,

Resolve:

Art. 1º. Autorizar o parcelamento de débitos fiscais do ICMS relacionados aos códigos de receita 1120 (ICMS - Garantido) e 1124 (ICMS - Simples Nacional Fronteira), mediante as seguintes condições:

I - só poderão ser parcelados os débitos vencidos há mais de 60 (sessenta dias);

II - o recolhimento integral e imediato de débitos fiscais referentes aos códigos mencionados no caput, porventura existentes, cujo prazo de vencimento seja inferior ao estabelecido no inciso anterior.

Art. 2º. Estabelecer que a quantidade de parcelas iguais, mensais e sucessivas não poderá ser superior a 20 (vinte).

Art. 3º. Determinar que, na hipótese de parcelamento composto pelos códigos de receitas de que trata o art. 1º desta Portaria e por outros códigos de receitas, deverá ser observado o seguinte:

I - poderá ser concedido, em até 60 (sessenta) parcelas, desde que o montante do ICMS correspondente aos códigos de receitas 1120 e 1124 não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do imposto a parcelar;

II - se o montante do ICMS correspondente aos códigos de receitas 1120 e 1124 ultrapassar 40% (quarenta por cento) do imposto a parcelar, só poderá ser concedido e homologado em até 20 (vinte) parcelas.

Art. 4º. Além das regras estabelecidas nesta Portaria, a concessão de parcelamento ficará condicionada às demais exigências estabelecidas no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 5º. Revogar a Portaria nº 024/GSER, de 18 de março de 2010.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.