Portaria CCPR nº 147 de 09/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2006

Dispõe sobre o Regimento Interno da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Regimento Interno da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, que tem como missão publicar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal, na forma do disposto no art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004.

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 2º A Imprensa Nacional, órgão integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, diretamente subordinada à Secretaria-Executiva, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de direção e assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

a) Diretoria-Geral (DIRGE);

b) Gabinete (GABIN);

II - órgãos específicos e singulares:

a) Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação (COGED):

1. Coordenação de Editoração e Divulgação Eletrônica de Jornais Oficiais (COEJO);

2. Coordenação de Produção (COPRO);

b) Coordenação-Geral de Administração (CORAD):

1. Coordenação de Gestão de Pessoas (COGEP);

2. Coordenação de Recursos Logísticos (COLOG);

3. Coordenação de Tecnologia da Informação (CORTI);

4. Coordenação de Relacionamento Externo (COREX).

Art. 3º A Imprensa Nacional será dirigida por Diretor-Geral, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais e as Coordenações por Coordenadores, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os Coordenadores-Gerais e os Coordenadores serão substituídos em seus impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo por servidores previamente designados pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E DOS TITULARES DE CARGOS E FUNÇÕES
Seção I
Do Diretor-Geral

Art. 5º Ao Diretor-Geral da Imprensa Nacional incumbe:

I - assistir ao Secretário-Executivo da Casa Civil na formulação de políticas e diretrizes de gestão relativa à Imprensa Nacional;

II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Imprensa Nacional;

III - submeter ao Secretário-Executivo da Casa Civil as propostas do orçamento anual, da programação financeira e do plano plurianual;

IV - coordenar a execução dos projetos de modernização da estrutura e a definição de métodos e processos de trabalho;

V - supervisionar e coordenar a integração e articulação das unidades da Imprensa Nacional;

VI - atuar como ordenador de despesas;

VII - praticar atos de reconhecimento de dívidas;

VIII - constituir comissões permanentes e especiais de licitação, autorizar a realização de licitações para compra de material e a contratação de obras e serviços, bem como dispensar licitações e reconhecer as situações de inexigibilidade;

IX - adjudicar, homologar, revogar e anular processos licitatórios e aplicar penalidades;

X - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situações de inexigibilidade de licitação, praticados por servidor detentor da delegação de que trata o § 1º deste artigo;

XI - decidir sobre recursos administrativos em única ou última instância;

XII - firmar contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como seus termos aditivos;

XIII - autorizar a baixa, transferência, cessão e alienação de materiais e bens patrimoniais;

XIV - conceder suprimento de fundos, controlar sua aplicação e aprovar as prestações de contas correspondentes;

XV - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão;

XVI - conceder aposentadorias e pensões e decidir sobre sua revisão;

XVII - decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público;

XVIII - promover enquadramento e reposicionamento e dispor sobre o quadro de lotação de servidores;

XIX - conceder vantagens, licenças e demais benefícios e determinar suas alterações e cancelamentos;

XX - autorizar viagens a serviço, bem como participação de servidor em conferências, congressos e outros eventos similares no País, podendo conceder-lhes diárias e bilhetes de passagens;

XXI - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades por ato irregular praticado por servidores no desempenho de suas funções, bem como aplicar as sanções disciplinares de advertência e suspensão de até trinta dias;

XXII - dispensar e abonar o ponto de servidores, em virtude de comparecimento a congressos, conferências ou reuniões realizadas no País, e daqueles que exerçam mandato eletivo em confederação ou federação de servidores públicos ou associações de classe de âmbito nacional;

XXIII - propor ao Secretário-Executivo da Casa Civil a fixação da lotação de pessoal;

XXIV - baixar atos pertinentes à interrupção de férias de servidor;

XXV - avocar, a qualquer tempo e a seu critério, a decisão de assunto no âmbito da Imprensa Nacional;

XXVI - aprovar manual de normas, procedimentos e rotinas;

XXVII - representar a Imprensa Nacional, judicial e extrajudicialmente;e

XXVIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.

§ 1º As competências previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XVI, XIX, XX, XXI e XXIII poderão ser delegadas, total ou parcialmente, vedada a subdelegação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CCPR nº 446, de 26.06.2008, DOU 27.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º As competências previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX, XIII, XVI, XIX, XX, XXI e XXIII deste artigo poderão ser delegadas, total ou parcialmente, vedada a subdelegação."

§ 2º O Diretor-Geral designará servidor para atuar como encarregado do setor financeiro previsto no § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ressalvados os atos relacionados com as atividades de pessoal.

Seção II
Do Gabinete

Art. 6º Ao Gabinete compete:

I - assistir diretamente ao Diretor-Geral no âmbito de sua atuação;

II - assessorar o Diretor-Geral no planejamento, na coordenação, na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades da Imprensa Nacional;

III - planejar, elaborar e organizar a agenda de trabalho do Diretor-Geral, auxiliando-o no preparo dos documentos a serem submetidos às autoridades superiores;

IV - organizar e dar andamento às correspondências e aos documentos encaminhados ao Diretor-Geral;

V - coordenar a elaboração de manuais, de normas, procedimentos e rotinas e de relatórios;

VI - exercer as atividades de imprensa, de relações públicas e de divulgação dos trabalhos realizados e prover peças informativas institucionais para as publicações oficiais;

VII - elaborar, editar e divulgar o Boletim Interno, depois de aprovado pelo Diretor-Geral;

VIII - prestar, sob orientação e supervisão da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, assessoramento jurídico à administração da Imprensa Nacional;

IX - elaborar a proposta orçamentária, acompanhar a execução da lei orçamentária, dos créditos adicionais e das atividades relacionadas com o plano plurianual, bem como elaborar os relatórios e os demonstrativos que compõem a tomada de contas anual;

X - realizar as atividades de execução orçamentária e financeira da Imprensa Nacional, incluindo a conformidade documental das operações efetuadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

XI - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com o atendimento e informação dos clientes da Imprensa Nacional e do público em geral;

XII - receber e encaminhar informações, reclamações, críticas, elogios ou sugestões sobre o desempenho dos serviços prestados pela Imprensa Nacional;

XIII - elaborar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas com a política de qualidade de vida dos servidores;

XIV - supervisionar e avaliar as atividades relacionadas com os programas instituídos no âmbito da Imprensa Nacional;

XV - recolher, catalogar, classificar, conservar, estudar e expor ao público elementos de valor artístico, científico, histórico e tecnológico, com vistas a preservar a memória da Imprensa Nacional; e

XVI - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a administração do auditório e do museu da Imprensa Nacional.

Seção III
Dos Coordenadores-Gerais e Coordenadores

Art. 7º Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Diretor-Geral em suas respectivas áreas de competência.

Seção IV
Dos demais Titulares de Cargos e Funções

Art. 8º Aos demais titulares de cargos e funções incumbe assistir e auxiliar os chefes imediatos na gestão das respectivas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS E SINGULARES
Seção Única
Das Coordenações-Gerais e demais Coordenações

Art. 9º À Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação compete:

I - assistir ao Diretor-Geral no âmbito de sua atuação;

II - definir políticas e diretrizes quanto às metodologias e tecnologias aplicadas às publicações oficiais, submetendo-as à aprovação do Diretor-Geral;

III - planejar, dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades relacionadas com a editoração, divulgação, produção, venda e distribuição das publicações oficiais;

IV - planejar, dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades relacionadas com a microfilmagem e digitalização dos Jornais Oficiais e outros documentos de interesse da administração;

V - definir subprodutos e serviços derivados das publicações oficiais, submetendo-os à aprovação do Diretor-Geral; e

VI - supervisionar e avaliar as atividades relacionadas com contratos destinados à venda de publicações oficiais.

Art. 10. À Coordenação de Editoração e Divulgação Eletrônica dos Jornais Oficiais compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação no âmbito de sua atuação;

II - responder tecnicamente pela editoria dos jornais oficiais;

III - planejar, coordenar, organizar e executar as atividades relacionadas com a editoração das publicações oficiais, incluindo:

a) recebimento eletrônico de matérias e peças publicitárias governamentais, análise de conteúdo e preparação para publicação;

b) paginação e revisão final;

c) disponibilização das publicações oficiais em meios eletrônicos; e

d) subprodutos e serviços derivados das publicações oficiais; e

IV - definir e acompanhar a correta aplicação da programação gráfico-editorial das publicações oficiais.

Art. 11. À Coordenação de Produção compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar, organizar e executar as atividades relacionadas com a pré-impressão, impressão e acabamento das publicações oficiais, incluindo:

a) produção de fotolitos;

b) gravação de chapas para impressão;

c) impressão de publicações oficiais;

d) encarte, acabamento e organização dos respectivos cadernos; e

e) manutenção e organização do arquivo de fotolitos;

III - adotar e implementar mecanismos de controle e racionalização dos custos de produção das publicações oficiais;

IV - executar, diretamente ou por meio de terceiros, os serviços de manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos;

V - elaborar especificações técnicas, para fins de contratação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos industriais; e

VI - realizar testes, emitindo pareceres técnicos e laudos para aceitação dos equipamentos e insumos gráficos.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Administração compete:

I - assistir ao Diretor-Geral no âmbito de sua atuação;

II - prestar apoio técnico-administrativo às comissões de licitação;

III - supervisionar e avaliar as atividades relacionadas com:

a) administração, integração, desenvolvimento, aperfeiçoamento, valorização e assistência aos servidores;

b) licitações e contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de materiais de consumo e à contratação de obras e serviços;

c) elaboração de projetos para manutenção e realização de obras, reparos, modificações, serviços de engenharia nos edifícios da Imprensa Nacional e urbanização de suas áreas verdes;

d) emissão de faturas e cobrança dos produtos e serviços realizados, na forma da legislação pertinente;

e) administração do suprimento e do patrimônio;

f) administração do arquivo e da comunicação administrativa;

g) administração dos recursos de telefonia;

h) administração dos refeitórios e preparo dos locais de eventos;

i) administração das atividades relacionadas com a segurança, limpeza das instalações e copeiragem;

j) administração de transporte de autoridades e servidores e cargas da Imprensa Nacional; e

l) tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;

IV - decidir, em primeira instância, os recursos interpostos contra atos praticados por comissão de licitação.

Art. 13. À Coordenação de Gestão de Pessoas compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Administração no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com:

a) administração de pessoal, especialmente no que se refere a recrutamento, seleção, requisição, admissão, nomeação, designação, posse, freqüência, vantagens, benefícios e desligamento de servidores;

b) integração, capacitação, aperfeiçoamento, avaliação e valorização dos servidores;

c) processo de gerenciamento de desempenho do servidor; e

d) programas de saúde do servidor, de prevenção de acidentes em serviço, do controle médico das condições ambientais de trabalho, da saúde ocupacional e das normas internas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

III - coordenar e executar as atividades inerentes aos cadastros de cargos e funções e de registros pessoais e funcionais de servidores;

IV - elaborar folhas de pagamento, participar da elaboração dos demonstrativos dos dispêndios globais de despesas com pessoal, inclusive dos limites de pessoal, e gerir os respectivos sistemas informatizados;

V - efetuar emissão de empenhos, liquidação de despesas e pagamentos relativos a pessoal, bem como os relacionados com vantagens, benefícios, consignações, encargos sociais e trabalhistas;

VI - administrar e controlar a concessão de diárias e de passagens;

VII - gerenciar o acesso e a utilização do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, mantendo arquivada a documentação comprobatória dos registros realizados;

VIII - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e dos atos normativos referentes à área de pessoal, orientando as demais unidades da Imprensa Nacional quanto ao seu cumprimento;

IX - prestar informações e opinar sobre a adequada aplicação da legislação em vigor, em consonância com orientações da Diretoria de Gestão de Pessoas e da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República e com decisões emanadas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X - emitir declarações funcionais e certidões de tempo de serviço;

XI - examinar, formalizar e instruir processos de aposentadorias e pensões;

XII - responder a consultas sobre deveres, direitos, responsabilidades e concessão de vantagens e benefícios a servidores;

XIII - administrar a execução das atividades relacionadas com o estágio de estudantes, observadas as normas legais em vigor;

XIV - opinar, previamente, sobre a participação de servidor em cursos, simpósios, seminários, congressos e outras atividades de treinamento;

XV - estabelecer e manter intercâmbio de informações com instituições de ensino e entidades especializadas em treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, visando obter parcerias para a implementação de ações e programas de capacitação dos servidores;

XVI - supervisionar e executar ações voltadas para a educação básica do servidor, de conformidade com os convênios ou outros instrumentos congêneres firmados pela Imprensa Nacional;

XVII - prestar assistência à saúde do servidor e de seus dependentes, diretamente ou mediante convênio, contrato, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação;

XVIII - emitir atestado de capacidade física e mental exigido para fins de provimento em cargo público;

XIX - propor a efetivação de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres para a prestação de assistência médica preventiva, curativa e de ambulatório aos servidores e a realização de exames e procedimentos especializados nas áreas afins;

XX - manter junta médica, com a incumbência de realizar inspeções e perícias médicas, decidir os casos de licença ao servidor para tratamento de saúde, readaptação, aposentadoria por invalidez e reversão; e

XXI - manter e controlar a guarda dos prontuários médicos e dos documentos afins.

Art. 14. À Coordenação de Recursos Logísticos compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Administração no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas com:

a) procedimentos administrativos para aquisição de material, contratação de serviços e realização de obras, mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação;

b) formalização, acompanhamento e controle de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, e atividades relacionadas com fornecimentos e serviços contratados;

c) pesquisa, registro e cadastramento de fornecedores no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, mantendo arquivada a documentação comprobatória;

d) solicitação de compra, recebimento, conferência, registro, tombamento, organização, guarda e distribuição de materiais de consumo e de bens patrimoniais;

e) registros contábeis, gestão de estoque e controle físico de materiais de consumo e bens patrimoniais no SIAFI, nas condições estabelecidas nos contratos ou notas de empenho;

f) identificação, classificação, codificação, catalogação e especificação dos materiais de consumo e dos bens patrimoniais, de acordo com as normas vigentes;

g) acompanhamento e controle da movimentação de material de consumo, de bens patrimoniais e intangíveis, efetuando os devidos lançamentos no SIAFI;

h) recolhimento e controle dos bens de consumo e patrimoniais considerados inservíveis e de recuperação economicamente inviável, propondo a sua destinação mais adequada;

i) recepção, conferência, classificação, registro, autuação, destinação e arquivamento de processos, documentos e demais expedientes de natureza administrativa, acompanhando a sua movimentação interna e externa e gerindo o sistema centralizado de protocolo; e

j) avaliação periódica e guarda do acervo documental, com vistas a sua preservação ou descarte, com base na tabela de temporalidade;

III - planejar, coordenar e controlar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros, das atividades relacionadas com:

a) instalação, programação, manutenção e operação do sistema de telefonia;

b) elaboração de projetos e especificações de engenharia, arquitetura, urbanismo, paisagismo, de mobiliário e de ocupação do espaço físico nas edificações da Imprensa Nacional;

c) obras e serviços de engenharia, serviços de reparo, modificação e manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais, de equipamentos eletromecânicos e de mecanografia, quadros elétricos, grupos geradores, equipamentos de ar condicionado, elevadores e demais serviços relativos a obras, reparos e adaptações de bens;

d) serviços de reprografia;

e) preparação e fornecimento de refeições no restaurante, na cozinha e nas copas;

f) limpeza e conservação, com a guarda, vigilância e proteção permanente dos edifícios, dependências físicas, instalações e dos equipamentos;

g) administração e fiscalização do ingresso e circulação de pessoas, bem como a entrada e saída de materiais, equipamentos e quaisquer outros objetos nos edifícios, estacionamentos e demais dependências físicas da Imprensa Nacional; e

h) transporte terrestre de autoridades, servidores e materiais;

IV - coordenar e controlar o cumprimento de obrigações contratuais assumidas pelos fornecedores, zelando pela observância de prazos e garantias;

V - opinar sobre solicitação de prorrogação de prazos de entrega, de retificação e anulação de notas de empenho;

VI - propor aplicação de penalidades a fornecedores;

VII - executar, anualmente, e sempre que houver mudança de responsáveis, inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais;

VIII - manter o registro e o controle dos termos firmados pelos responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;

IX - acompanhar de forma sistemática a legislação e as normas que regulam o processo licitatório, zelando pelo seu cumprimento;

X - vistoriar, diretamente ou por meio de terceiros, as condições de estabilidade das estruturas e de uso das instalações prediais; e

XI - manter arquivo da documentação técnica, dos desenhos e dos projetos de arquitetura, estrutura e instalações das edificações da Imprensa Nacional.

Art. 15. À Coordenação de Tecnologia da Informação compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Administração no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com:

a) política na área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;

b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação;

c) articulação com órgãos do Executivo Federal e dos demais Poderes nos assuntos afetos ao uso da tecnologia da informação;

d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação; e

e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação;

III - planejar e coordenar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros, das atividades relacionadas com:

a) distribuição de recursos tecnológicos aos usuários; e

b) projetos, gerenciamento e manutenção das redes de comunicação de dados, bem como suas conexões com o ambiente externo;

IV - identificar necessidades de equipamentos e programas na área de tecnologia da informação, executar e manter os domínios de comunicação eletrônica e rede interna da Imprensa Nacional;

V - avaliar produtos e serviços relativos a sistemas informatizados;

VI - prestar suporte à instalação e ao uso de sistema operacional e equipamentos de rede;

VII - dar suporte à disponibilização das publicações oficiais em meios eletrônicos;

VIII - operar, manter e prestar suporte à instalação da Rede Local e do Sistema Central de Computação;

IX - gerenciar, controlar e manter o acervo de sistemas e aplicativos e os bancos de dados;

X - definir e implementar padrões e critérios de segurança de acesso, guarda, recuperação e comunicação de dados;

XI - gerenciar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados com a tecnologia da informação; e

XII - planejar e avaliar a capacidade e o desempenho da rede de comunicação de dados.

Art. 16. À Coordenação de Relacionamento Externo compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Administração no âmbito de sua atuação;

II - comercializar produtos e serviços disponibilizados pela Imprensa Nacional, incluindo o controle de assinaturas e a distribuição;

III - emitir as faturas e respectivas cobranças pelo produtos fornecidos e serviços prestados, bem como controlar a arrecadação decorrente e a manutenção dos custos dos produtos;

IV - coordenar e controlar as atividades de microfilmagem e digitalização dos Jornais Oficiais e outros documentos de interesse da administração; e

V - coordenar e controlar o cumprimento de obrigações contratuais assumidas pelos contratantes, zelando pela observância das cláusulas contratuais.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Compete, ainda, às unidades da Imprensa Nacional:

I - fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços da sua área de competência;

II - elaborar e implantar manuais de normas, procedimentos e rotinas, referentes à sua área de competência, estabelecendo suas atribuições e atividades, observadas as disposições regulamentares vigentes;

III - elaborar os seus planos específicos, estabelecendo metas em consonância com o planejamento e as diretrizes dos Programas de Qualidade e Produtividade e de Desburocratização da Presidência da República, apresentando relatórios periódicos das suas atividades;

IV - manter sistemáticas de coleta e armazenamento de dados gerenciais, fornecendo, sempre que solicitado pelo Diretor-Geral, informações sobre atividades desenvolvidas ou relativas à sua área de competência; e

V - exercer outras atribuições correlatas que lhes forem cometidas pelas respectivas chefias imediatas.

Art. 18. As unidades da Imprensa Nacional deverão desenvolver seus projetos e atividades de forma articulada e integrada entre si e com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, cabendo ao Diretor-Geral definir prioridades, mecanismos e instrumentos para a sua eficaz consecução.

Art. 19. Os atos dos Poderes da União e de outras entidades públicas são considerados sigilosos, ficando vedada ao servidor sua divulgação, por qualquer meio, enquanto não forem oficialmente divulgados.

Art. 20. O Diretor-Geral baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, disciplinando o funcionamento das unidades da Imprensa Nacional.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogadas as Portarias nºs 12, de 9 de maio de 2001, e 43, de 8 de novembro de 2002.

DILMA ROUSSEFF