Portaria DETRAN nº 1475 DE 19/10/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 out 2021
Altera a Portaria nº 182, de 14 de fevereiro de 2019 do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, incluindo regras relacionadas ao credenciamento das entidades e profissionais médicos e psicólogos.
O Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro , que trata sobre a regulamentação do credenciamento de entidades, peritos médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
Ponderando que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os exames destinados à habilitação, poderão ser realizados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelos órgãos executivos Estaduais de trânsito, nos termos da Resolução nº 425, de 27 de Novembro de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e dos respectivos Conselhos de Medicina e de Psicologia;
Avaliando que a Resolução nº 425, de 27 de Novembro de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, também estabelece os requisitos exigíveis e critérios de fiscalização e controle para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
Sopesando a necessidade de garantir a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica no âmbito deste DETRAN-CE, para o desenvolvimento das ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei Estadual nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009 (Publicação realizada no Diário Oficial do Estado em 27.01.2009), e regulamentando pelo Decreto Estadual nº 32.436, de 06 de dezembro de 2017- DOE 08.12.2017, o qual modifica o Decreto nº 29.684, de 18 de março de 2009;
Considerando o disposto no § 1º do artigo 18 da Portaria nº 182, de 14 de fevereiro de 2019 do DETRAN/CE, que determinou que as entidades credenciadas deverão reservar cota de até 10% (dez por cento) do número de atendimentos realizados pagos para, sem custos para o Detran-CE ou usuário, atender os candidatos dos programas como CNH Popular, CNH Popular Estudantil e CNH Rural. AVALIANDO o disposto na Portaria 1.139/2021- DETRAN/CE, a qual alterou a Portaria nº 182, de 14 de Fevereiro de 2019 do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, incluindo regras relacionadas ao credenciamento das entidades e profissionais médicos e psicólogos.
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§§ 7º, 8º e 9º ao art. 18-A à Portaria DETRAN-CE nº 182/2019, bem como a minuta do contrato (Anexo III) incluído à Portaria nº 182/2019 DETRAN-CE através da Portaria nº 1.139/2021 DETRAN-CE, ambos com a seguinte redação:
"Art. 18º-A - As entidades que se encontrarem credenciadas junto ao DETRAN-CE para realizarem os exames previstos na Portaria nº 182/2019 DETRAN/CE, que tiverem interesse na participação de um percentual superior ao previsto no § 1º do art. 18 da Portaria nº 182/2019 DETRAN/CE, deverão protocolar Requerimento (Anexo I) no setor de protocolo da sede do DETRAN-CE (Av. Godofredo Maciel, nº 2.900, Bairro Maraponga, CEP: 60.710-903, Fortaleza-CE), informando o interesse, acompanhado de todas as Certidões Fiscais atualizadas, bem como do Termo de Adesão (Anexo II), devidamente assinado pelo seu representante, o qual será analisado por uma Comissão, a ser definida por ato do Superintendente do DETRAN/CE.
§ 1º As entidades que não se encontrarem credenciadas junto ao DETRAN-CE para realizarem os exames previstos na Portaria nº 182/2019 DETRAN/CE, deverão informar no ato da apresentação da documentação necessária para o seu credenciamento, mediante o Requerimento próprio, se possui interesse na realização dos exames dispostos na mencionada Portaria em percentual superior ao previsto no seu § 1º, do Art. 18. Em caso positivo, deverá apresentar com o Requerimento, o Termo de Adesão constante no Anexo II desta Portaria, devidamente assinado pelo seu representante.
§ 2º O Termo de Adesão constante no Anexo II da presente Portaria, formaliza a adesão da entidade em percentual superior ao estabelecido no § 1º do art. 18 da Portaria nº 182/2019 DETRAN/CE, na realização dos exames médicos e psicológicos nos candidatos que serão beneficiados pelas ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.
§ 3º O DETRAN/CE analisará a documentação indicada no § 1º do presente artigo e após validá-la, enviará o Contrato (Anexo III) ao interessado, para a devida assinatura.
§ 4º O DETRAN/CE publicará no Diário Oficial do Estado do Ceará o Contrato celebrado entre as partes (Anexo III), nos termos do § único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 5º Aplicar-se-á os seguintes valores para o exame de aptidão física e mental, bem como para o exame de avaliação psicológica:
ITEM: | DISCRIMINAÇÃO: | VALOR UNITÁRIO: |
1 | EXAME MÉDICO | R$ 55,58 |
2 | EXAME PSICOLÓGICO | R$ 46,85 |
§ 6º O percentual superior ao previsto no § 1º do art. 18 da Portaria nº 182/2019 DETRAN/CE, será definido pelo DETRAN-CE.
§ 7º Os contratos a serem firmados com as entidades, advindos da adesão em um percentual superior ao previsto no § 1º do art. 18 da Portaria nº 182/2019 DETRAN/CE, será realizado por demanda, de acordo com a necessidade do Município o qual será beneficiado pelas ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei Estadual nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009, (DOE de 27.01.2009).
§ 8º Caberá ao Núcleo de Habilitação solicitar a celebração dos contratos advindos da adesão em um percentual superior ao previsto no § 1º do art. 18 da Portaria nº 182/2019 DETRAN/CE das entidades credenciadas, devendo informar: O Município que a entidade atenderá, o tipo de exame a ser realizado pela entidade (avaliação psicológica e exame de aptidão física e mental) e a quantidade de exames a ser realizado pela entidade.
§ 9º A(s) entidade(s) que aderiu(ram) a um percentual superior ao previsto no § 1º do art. 18 da Portaria nº 182/2019 DETRAN/CE, as quais celebraram contrato com o DETRAN-CE, para receberem o(s) pagamento(s) relativos ao(s) exame(s) realizado(s), deverão OBRIGATORIAMENTE apresentar(e m) ao Núcleo de Contabilidade do Detran-CE o Certificado de Registro Cadastral, o qual é emitido pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará- SEPLAG. Em caso negativo, não será possível a realização do mencionado pagamento.
Art. 2º Ficam ratificados os demais artigos e condições da Portaria nº 182/2019 e posteriores alterações realizadas pelas Portarias números 412/2019 e 1075/2020, ambas do DETRAN-CE, não alteradas pela presente Portaria.
Art. 3º Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza/Ce, 19 de outubro de 2021.
Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros
SUPERINTENDENTE
ANEXO I
CONTRATO Nº ______/2021.
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE E A ___________________________________, ABAIXO QUALIFICADOS, PARA OS FINS QUE NELE SE DECLARAM.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, autarquia estadual criada pela Lei nº 9.450/1971 e reorganizada pela Lei nº 10.521/1981, inscrito no CNPJ sob o nº 07.135.668/0001-95, sediado à Avenida Godofredo Maciel, nº 2900, Bairro Maraponga, Fortaleza/Ce, CEP: 60712-001, aqui denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Superintendente, _________________________________________________________________ e a _______________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº _________________, localizada à _____________________________________, nº ______, Bairro ____________, Município ________________, Estado do Ceará, neste ato representada nos termos dos seus atos constitutivos, doravante CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO:
1.1. O presente Contrato fundamenta-se no processo nº ________________/2021, bem como nas seguintes normas: Artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/1993;
Na Lei Estadual nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009 - DOE 27.01.2009, que institui, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria de Infraestrutura, por intermédio do DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores; No Decreto Estadual nº 29.684, de 18 de março de 2009 - DOE 23.03.2009, que regulamenta a Lei Estadual nº 14.288-A de 06 de janeiro de 2009; No Decreto Estadual nº 32.436, de 06 de dezembro de 2017 - DOE 08.12.2017, o qual modifica o Decreto nº 29.684, de 18 de março de 2009, regulamentando a participação dos alunos da rede Estadual de ensino no Programa CNH Popular; na Portaria nº 182/2019 - DETRAN-CE, que institui o credenciamento de entidades e profissionais médicos e psicólogos; Na Portaria nº ______ - DETRAN-CE, que alterou a Portaria nº 182/2019 - DETRAN-CE; considerando-se respectivamente as suas subsequentes alterações, por venturas existentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação das entidades públicas ou privadas, em caráter de pessoas jurídicas, denominadas entidades de Medicina de Tráfego e/ou Psicologia do Trânsito para a realização dos exames de aptidão física e mental, bem como dos exames de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão para dirigir, os quais serão beneficiados das ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009 (DOE de 27.01.2009), especificamente relacionado ao Município _______________ e à ____ª Regional do Estado do Ceará.
2.1.1. A finalidade do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias A e B, compreendendo-se a isenção do pagamento dos serviços e taxas relativas: aos exames de aptidão física e mental; avaliação psicológica; licença de aprendizagem de direção veicular; custos de confecção da CNH; realização dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular.
2.1.2. A realização dos exames médicos e de avaliação psicológica ocorrerão de acordo com a necessidade, ou seja, por demanda. No entanto, todos os quantitativos a indicados no presente contrato, configuram demandas meramente estimativas, não se obrigando o DETRAN-CE a necessitar do objeto credenciado em sua totalidade. Assim sendo, a solicitação se dará em conformidade com a demanda diária/mensal necessária e de livre escolha do DETRAN-CE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
3.1. O presente Contrato terá o prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado, nos termos previstos no § único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/1993 como condição de sua eficácia.
3.2. O prazo de vigência contratual poderá ser prorrogado, nos termos previstos no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PREÇOS DOS EXAMES E DO REAJUSTE:
4.1. Aplicar-se-á os seguintes valores para realização dos eventuais exames médicos (aptidão física e mental) e exames de avaliação psicológica, objeto do presente instrumento:
ITEM: | DISCRIMINAÇÃO: | VALOR UNITÁRIO: |
1 | EXAME MÉDICO | R$ 55,58 |
2 | EXAME PSICOLÓGICO | R$ 46,85 |
4.2. O valor estimado da demanda corresponde ao montante de R$ ___________________ (escrever o valor por extenso).
4.3. O valor do exame médico (aptidão física e mental) e do exame de avaliação psicológica serão reajustados a critério da Administração Pública.
4.4. As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos orçamentários: 08200003.06.181.343.10647.15.33903900.2.70.00.1.40 (644).
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DO PAGAMENTO:
5.1. Para a efetivação do pagamento à CONTRATADA, haverá inicialmente a compensação de 10% (dez por cento) ao número total dos atendimentos realizados pela CONTRATADA, nos termos previstos no § 1º, art. 18 da Portaria nº 182/2019 - DETRAN-CE. Por conseguinte, serão considerados os quantitativos fornecidos durante o mês, multiplicados pelos seus respectivos preços unitários, constantes na Portaria DETRAN-CE nº 1.139/2021.
5.2. As faturas relativas aos serviços mensalmente prestados, deverão ser apresentados ao DETRAN-CE até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, para fins de conferência e atestação da execução dos serviços pela Coordenadoria de Habilitação.
5.3. A CONTRATADA obriga-se a apresentar ao Núcleo de Contabilidade do DETRAN-CE o Certificado de Registro Cadastral, o qual é emitido pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG. Em caso negativo, não será possível a realização do pagamento.
5.4. A CONTRATADA obriga-se ainda a apresentar, sempre que for solicitado, junto com as faturas supramencionadas cópias de comprovantes de quitação das seguintes obrigações patronais referentes ao mês da prestação dos serviços faturados:
a) Recolhimento das contribuições devidas ao INSS (parte do empregador e parte do empregado), relativas aos empregados envolvidos na execução do objeto deste instrumento;
b) Recolhimento do FGTS, relativo aos empregados referidos na alínea anterior;
c) Comprovante de recolhimento do PIS e ISS, quando for o caso, dentro de 20 (vinte) dias a partir do recolhimento destes encargos;
d) Relação dos empregados utilizados nos serviços contratados assinada pela Fiscalização do Contrato;
e) Folha de pagamento relativa aos empregados utilizados nos serviços contratados.
f) A comprovação da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho deverá ser feita através da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
g) Cópia do comprovante de quitação das verbas rescisórias, válido perante o Ministério do Trabalho, referente às rescisões ocorridas no período a que se refere a execução do contrato.
5.5. A contratante efetuará o pagamento das faturas a contratada até o 15º (décimo quinto) dia, do mês subsequente ao da prestação dos serviços faturados, através de depósito bancário, devendo a CONTRATADA indicar no documento fiscal o número da Conta Corrente, o Código da Agência e do Banco no qual deseja que seja realizado o pagamento. Cumpre destacar que referido pagamento somente será efetuado após a constatação do cumprimento pela contratada das obrigações estabelecidas nos itens anteriores, quando solicitado.
5.6. Caso ocorra erro ou omissão na fatura ou outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, a CONTRATADA deverá substituí-la.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
6.1. São obrigações do DETRAN-CE:
I - Disponibilizar sem custos os sistemas de atendimento para integração e elaboração digital dos respectivos laudos a serem remetidos eletronicamente.
II - Implementar eletronicamente o controle do saldo das vagas destinadas para CNH Popular, CNH Popular Estudantil e CNH Rural.
III - Fiscalizar e auditar a qualquer tempo os contratados, nos termos da presente Portaria, para verificação de seu cumprimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
7.1. São obrigações da entidade na realização dos exames médicos e psicológicos, ora CONTRATADA:
I - Executar o serviço através de pessoas idôneas, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou falta que venham a cometer no desempenho de suas funções, podendo o DETRAN-CE solicitar a substituição daqueles, cuja conduta seja julgada inconveniente;
II - Substituir os profissionais nos casos de impedimentos fortuitos, de maneira que não prejudiquem o bom andamento e a boa prestação dos serviços.
III - Facilitar a ação da FISCALIZAÇÃO na inspeção do serviço in loco, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pelo DETRAN-CE.
IV - Responder perante o DETRAN-CE, mesmo no caso de ausência ou omissão da FISCALIZAÇÃO, indenizando-a devidamente por quaisquer atos ou fatos lesivos aos seus interesses, que possam interferir na execução da prestação do serviço da presente Portaria, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos ou mandatários seus. A responsabilidade se estenderá a danos causados a terceiros, devendo a entidade adotar medidas preventivas contra esses danos, com fiel observância das normas emanadas das autoridades competentes e das disposições legais vigentes;
V - Responder, perante as leis vigentes, pelo sigilo dos documentos manuseados, sendo que a entidade credenciada não deverá, mesmo após o término do prazo do credenciamento, sem consentimento prévio por escrito do DETRAN-CE, fazer uso de quaisquer documentos ou informações especificadas no parágrafo anterior, a não ser para fins de execução da prestação do serviço;
VI - Remunerar seus colaboradores envolvidos na prestação do serviço no prazo previsto em Lei, sendo também de sua responsabilidade o pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados inclusive as contribuições previdenciárias, fiscais e parafiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho, etc, ficando excluída qualquer responsabilidade do DETRAN por eventuais autuações administrativas e/ou judiciais, uma vez que a inadimplência da entidade com referência às suas obrigações não se transfere ao DETRAN;
VII - Disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados a realização dos exames, objeto da presente Portaria.
VIII - Responder, pecuniariamente, por todos os danos e/ou prejuízos que forem causados à União, Estado, Município ou terceiros, decorrentes da prestação dos serviços;
IX - Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação pertinente;
X - Manter durante toda a execução do serviço em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento.
XI - Submeter ao DETRAN-CE, em formato eletrônico, os laudos médicos expedidos, garantidos os padrões de segurança, conforme os padrões definidos pelo setor de informática do DETRAN/CE.
XII - Os exames de aptidão física e mental obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial, o artigo 4º de sua Resolução nº 425/2012, pelo Departamento Nacional de Trânsito e por este Departamento Estadual de Trânsito.
XIII - Os exames de avaliação psicológica obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial, os artigos 5º, 6º e 7º, de sua Resolução nº 425/2012, pelo Departamento Nacional de Trânsito e por este Departamento Estadual de Trânsito.
a) Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil - DAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, cujo prazo de validade ficará adstrito ao apontado no documento, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 147 e 160 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , acrescido pela Lei nº 9602, de 1988.
XIV - Disponibilizar o resultado dos exames de aptidão física e mental e exames de avaliação psicológica ao interessado e ao Detran-CE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o exame.
XV - Para a captura de biometria digital necessária ao registro dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, os médicos e psicólogos credenciados deverão utilizar, obrigatoriamente, de tecnologia de validação biométrica, dentro dos padrões do DETRAN/CE, conforme termos da Portaria nº 1629/2016 - DETRAN/CE.
XVI - A pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida que interfira no ato de dirigir ou que necessite de veículo adequado somente poderá realizar o exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica em médico ou psicólogo credenciado.
§ 1º Quando for necessária uma avaliação psicológica complementar, por solicitação do médico credenciado, mediante justificativa escrita e fundamentada, o condutor, que não exerça atividade remunerada, poderá realizar a avaliação complementar em qualquer psicólogo credenciado, conforme indicado pelo médico.
§ 2º A autorização especial será de atribuição exclusiva do DETRAN/CE, mediante regular publicação do ato na imprensa oficial, e conferirá ao credenciado a obrigação de realizar o exame de aptidão física e mental ou a avaliação psicológica necessária ao cidadão com deficiência física ou mobilidade reduzida na entidade a qual esteja credenciado.
§ 3º O disposto neste artigo não desonera, quando a situação assim o determinar, a submissão do candidato ou condutor à prova de direção veicular em banca especial criada pelo órgão executivo estadual de trânsito, bem como eventuais alterações de categoria do condutor ou impedimentos e restrições relativas à condução de veículo automotor ou exercício de atividade remunerada.
§ 4º Os profissionais médicos com autorização especial integrarão, de forma obrigatória, as bancas especiais capacitadas para a realização da prova de direção veicular destinadas à verificação da higidez física e mental da pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida, cuja atividade representará uma extensão ou complementação do exame de aptidão física e mental.
§ 5º A autoridade de trânsito competente estabelecerá regras especiais destinadas à definição dos dias e horários para a realização da prova especial de direção veicular para as pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, priorizando, de forma absoluta, sua realização em detrimento aos demais exames de prática de direção veicular.
§ 6º Os profissionais médicos e psicólogos com autorização especial integrarão, de forma obrigatória, Juntas Médicas e Psicológicas em caráter recursal, nos termos dos artigos 11 a 14 da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, sempre que convocados pela Superintendência do DETRAN-CE, para reavaliação de resultados de exames médicos e psicológicos em candidatos e condutores com deficiência física ou mobilidade reduzida.
§ 7º Na hipótese descrita no inciso III do parágrafo 2º deste artigo, a comunicação e as providências de caráter administrativo serão realizadas pela Unidade de Atendimento do DETRAN-CE que jurisdicionar a residência ou domicílio permanente do interessado.
§ 8º As comunicações realizadas pelo órgão previdenciário serão anotadas pela Unidade de Atendimento do DETRAN-CE do local de residência ou domicílio do condutor, mediante inserção dos dados no campo de ocorrências do prontuário, abrangendo também eventual liberação decorrente da cessação ou perda do benefício previdenciário, sem prejuízo, quando for o caso, da realização de novo exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica e submissão à prova de direção veicular.
§ 9º o atendimento através de unidades móveis ou de forma itinerante será realizado nos termos e modos a ser definido pelo DETRAN-CE.
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA:
8.1. Não haverá a exigência de garantia para a execução do presente contrato.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
9.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo Diretoria de Habilitação, por servidor a ser especialmente designado para este fim por ato do Superintendente do DETRAN-CE, de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES:
10.1. As penalidades administrativas serão classificadas em:
a) Advertência;
b) Suspensão do exercício das atividades por até 90 dias;
c) Cancelamento do credenciamento;
10.2. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo que couber:
a) O não atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado por autoridade de trânsito competente;
b) O atraso ou a não apresentação de comunicações obrigatórias à autoridade de trânsito competente;
c) O atraso injustificado na entrega do resultado dos exames previstos nesta Portaria;
d) A irregular conduta de seus empregados ou o tratamento inadequado aos examinandos ou aos funcionários da administração pública;
e) O incorreto preenchimento da planilha física ou eletrônica de exame, que determine qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão do documento de habilitação;
f) O não cumprimento dos dias e horários de atendimento, estabelecidos no ato do credenciamento, nos termos desta portaria;
g) Descumprir regras de identidade visual, fazendo uso de dados, informações, logotipos, imagens ou representações gráficas que não tenham autorização legal nos termos desta portaria;
h) O não atendimento de convocação do DETRAN-CE para integrar, de forma obrigatória, Juntas Médicas ou Psicológicas em caráter recursal, bem como Bancas Especiais de exame prático para pessoa com deficiência, estando o credenciado habilitado para tal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas hipóteses de infrações previstas neste artigo, quando for a primeira ocorrência, a autoridade de trânsito competente poderá expedir uma notificação ao credenciado antes de instaurar um processo administrativo para aplicação de penalidade de advertência.
10.3. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo que couber:
a) A reincidência na prática de infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado, desde que tenha sido aplicada a penalidade nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
b) A deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
c) O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, das posturas municipais, estaduais ou federais;
d) A realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes nas legislações de trânsito ou tributárias;
e) A falta de comunicação do resultado do exame ao cidadão;
f) A cobrança ou o recebimento do valor correspondente aos exames realizados, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;
g) A recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes aos exames previstos, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;
h) A recusa, negativa, omissão, incorreção, supressão de dados obrigatórios e demais exigências relativas à elaboração e entrega do recibo comprobatório do pagamento realizado pelo candidato ou condutor;
i) A recusa na realização do exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica de qualquer candidato ou condutor, estando credenciado para tal, exceto por motivação relevante, devidamente fundamentada;
j) A recusa de atendimento ou tratamento discriminatório aos candidatos atendidos dentro do percentual de vagas destinados a CNH Popular, CNH Estudantil e CNH Rural;
10.3. Constituem infrações as previstas nos arts. 33 ao 43 da Portaria nº 182/2019 do DETRAN-CE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS DE RESCISÃO:
11.1. O DETRAN-CE poderá rescindir o Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial e de qualquer indenização, nos seguintes casos:
I - O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos, por parte da CONTRATADA, inclusive atraso de pagamento de salário dos empregados envolvidos na execução deste CONTRATO;
II - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
III - O conhecimento de infrações à Legislação Trabalhista por parte da CONTRATADA;
IV - Razões de interesse público ou na ocorrência das hipóteses do art. 78 do Estatuto das Licitações;
V - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO:
12.1. Fica eleito o Foro desta Capital do Estado do Ceará, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento, com renúncia expressa de outros, por mais privilegiados que sejam ou venham a sê-los.
E, por estarem assim, de pleno acordo, firmam o presente Instrumento, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só e mesmo efeito jurídico, na presença das testemunhas, que no final também o subscrevem.
Fortaleza (CE), ____ de ________________ de 2021.
Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros -
SUPERINTENDENTE
Nome da CONTRATADA
TESTEMUNHA01:_______________________________CPF:_______________
TESTEMUNHA02:_______________________________CPF:_______________