Portaria DETRAN nº 182 DE 14/02/2019
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 fev 2019
Institui, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, o credenciamento de entidades e profissionais médicos e psicólogos e dá outras providências.
O Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata sobre a regulamentação do credenciamento de entidades, peritos médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
Considerando que o artigo 148 do CTB estabelece que os exames destinados à habilitação, em sentido lato, poderão ser realizados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelos órgãos executivos estaduais de trânsito, nos termos da Resolução nº 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e dos respectivos Conselhos de Medicina e de Psicologia;
Considerando que a Resolução nº 425/2012 do CONTRAN também estabelece os requisitos exigíveis e critérios de fiscalização e controle para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; e
Considerando, a necessidade de garantia da realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica no âmbito deste DETRAN-CE, a partir de critérios e meios de controle adequados ao atual exercício da atividade pelas entidades e profissionais peritos credenciados, notadamente com objetivo de ampliar a capilaridade e intensificar o processo de interiorização dos serviços do Detran/Ce; Resolve:
CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º O credenciamento das entidades públicas ou privadas, em caráter de pessoas jurídicas, denominadas entidades de Medicina de Tráfego e/ou Psicologia do Trânsito, e de seus médicos e/ou psicólogos, para a realização dos exames de aptidão física e mental e dos exames de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão para dirigir e condutores para a renovação, adição ou mudança de categoria, e reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação para a condução de veículos automotores será atribuído pelo DETRAN-CE, nos termos da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN e das regras elencadas nesta Portaria.
§ 1º O credenciamento permitirá que os psicólogos realizem os exames de avaliação psicológica para candidatos e condutores e para fins de certificação de instrutores integrantes do processo de formação de condutores, em condutores especializados no transporte escolar e transportes alternativos, assim como aqueles que venham a ser especificados em cursos especiais de formação para os vários tipos de condutores, conforme normatizações federal e estadual aplicáveis.
§ 2º Os credenciamentos das entidades, dos médicos e dos psicólogos serão atribuídos a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado e estarão sujeitos ao interesse da administração pública.
§ 3º O credenciamento das entidades será admitido sob qualquer forma societária, dentre as previstas na legislação aplicável à constituição de empresas, desde que atendidos os requisitos técnicos para o credenciamento, estabelecidos nesta Portaria.
§ 4º Não haverá limitação quantitativa e nem territorial para o credenciamento de entidades, médicos e psicólogos.
Art. 2º O credenciamento das pessoas jurídicas será intransferível, salvo alteração de quadro societário, que será regulada pela legislação civil aplicável.
§ 1º Os médicos e os psicólogos poderão se credenciar e trabalhar em mais de uma entidade, se houver compatibilidade de horário, admitindo-se que em uma mesma empresa se credenciem tanto médicos como psicólogos.
§ 2º As pessoas jurídicas credenciadas poderão abrir filiais em qualquer lugar do território cearense, bastando para tanto a comprovação dos requisitos legais para tal.
Os médicos e psicólogos credenciados estarão aptos a atuarem em todos os Municípios do Estado do Ceará.
Art. 3º O credenciamento, tanto de pessoa jurídica como pessoa física, de que trata esta Portaria, será renovado sucessivamente, desde que observadas as exigências do artigo 19 desta portaria, observado o limite legal.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Seção I - Do Pedido
Art. 4º O processo de credenciamento a que se refere esta Portaria será separado entre a entidade, e os profissionais médicos e/ou psicólogos, e constituir-se-á das seguintes etapas:
I - apresentação da documentação completa;
II - vistoria;
III - julgamento.
Art. 5º Para o credenciamento de uma entidade de Medicina de Tráfego e/ou Psicologia do Trânsito, em caráter de pessoa jurídica, os proprietários da entidade interessada deverão apresentar a seguinte documentação referente à etapa de que trata o inciso I do artigo 4º desta Portaria:
I - Documentos exigíveis da entidade:
a) requerimento subscrito pelos proprietários da entidade, conforme Anexo I desta Portaria, com a indicação dos dados de identificação da empresa, seu endereço, os exames que pretende realizar e o compromisso de aceitação das condições estabelecidas na legislação aplicável ao credenciamento;
b) cópia reprográfica do ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhada das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de certidão, no original, expedida pelo órgão registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes desde a primeira inscrição da pessoa jurídica;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
e) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
f) prova de regularidade para com o Sistema de Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o Programa de Integração Social (PIS);
g) comprovante do pleno atendimento às normas de postura municipal:
1. Alvará de funcionamento da Prefeitura;
2. Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros;
h) comprovante de registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CRM/CE) e/ou no Conselho Regional de Psicologia do Estado do Ceará (CRP/CE) conforme a natureza dos exames que a entidade pretende realizar em seu endereço;
i) declaração de que os proprietários ou funcionários não possuem vínculo de parentesco ou comercial com CFCs;
j) comprovante da forma de vinculação de médico(s) e/ou psicólogo(s) não integrante(s) do ato de constituição da pessoa jurídica e que exercerão a atividade na entidade, mediante a apresentação de qualquer dos seguintes documentos:
1. Cópia reprográfica do ato de pessoa jurídica independente, acompanhada das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de certidão, no original, expedida pelo órgão registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes desde a primeira inscrição;
2. Cópia reprográfica da Relação Anual de Informações - RAIS do ano-base anterior ao ano de apresentação ou cópia reprográfica autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dos profissionais de que trata esta alínea, comprovando o registro empregatício com a pessoa jurídica solicitante, ou, ainda, cópia de contrato de prestação de serviços do profissional para com a empresa contratante;
m) descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100 do imóvel, acompanhado de memorial descritivo assinado por engenheiro ou arquiteto registrado no respectivo Conselho, laudo técnico atestando o atendimento a todas as normas de acessibilidade vigentes e fotos das dependências da entidade;
n) relação e descrição dos aparelhos e equipamentos, conforme artigo 16 da Resolução nº 425/12 do CONTRAN, acompanhado de fotos de todos os equipamentos médicos conforme sua disposição na sala de exame médico;
Parágrafo único. Além da comprovação de registro da pessoa jurídica no respectivo órgão de classe, as entidades deverão indicar, quando for o caso, o responsável técnico, para os exames de Avaliação Psicológica. Para entidades de exames médicos, deverá ser indicado o Diretor Clínico.
II - Documentos exigíveis dos proprietários da entidade:
a) comprovante de inscrição dos proprietários no Conselho Regional de Medicina, para médico proprietário, e Conselho Regional de Psicologia, para psicólogo proprietário, quando for o caso;
b) cópia do documento de identificação ou equivalente, reconhecido por lei, e do número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) certidão negativa de: 1. Distribuição e de execução criminal da Justiça Federal e Estadual referente à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
d) declaração pessoal de que não possui vínculo com CFCs.
§ 1º As certidões de que trata a alínea "c" deste inciso, caso sejam positivas, deverão ser acompanhadas das certidões de objeto e atualizadas, referentes a cada processo cível e/ou criminal existente.
§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, de que trata a alínea "c", serão aceitas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de solicitação de credenciamento.
§ 3º Para pedidos de credenciamento, o processo com toda a documentação exigida deverá ser encaminhado para o núcleo de contratos e convênios do DETRAN-CE.
Art. 6º Para o credenciamento de médicos e/ou psicólogos junto a uma entidade de Medicina de Tráfego e/ou Psicologia do Trânsito, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I - requerimento subscrito pelo médico ou psicólogo, conforme Anexo II desta Portaria, com a indicação dos dados de identificação do solicitante, o(s) exame(s) que pretende realizar e o compromisso de aceitação das condições estabelecidas na legislação aplicável ao credenciamento;
II - comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina, para o médico, e Conselho Regional de Psicologia, para o psicólogo, acompanhado de comprovação atualizada de estar no pleno exercício de suas atividades, em sua via original;
III - Título de Especialista em Medicina de Tráfego ou Psicologia do Trânsito ou documento equivalente que permita o exercício da atividade, conforme legislação vigente;
IV - certidão negativa de distribuição e de execução criminal da Justiça Federal e Estadual referente à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
V - declaração pessoal de que não possui vínculo com CFCs.
§ 1º As certidões de que trata o inciso V deste artigo, caso sejam positivas, deverão ser acompanhadas das certidões de objeto e atualizadas, referentes a cada processo cível e/ou criminal existente.
§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, de que trata o inciso V, serão aceitas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de solicitação de credenciamento.
Seção II - Da Vistoria
Art. 7º A etapa de vistoria física do estabelecimento da entidade indicada no requerimento, visando ao seu credenciamento, será realizada após a apresentação e avaliação conforme dos documentos exigidos no artigo 5º desta Portaria.
Art. 8º Na vistoria física, deverá ser verificada a satisfação dos requisitos e condições constantes desta Portaria, da Resolução nº 425/2012 CONTRAN e demais legislações aplicáveis.
Art. 9º Será realizada vistoria bienal em todas as entidades credenciadas, para fins de renovação do credenciamento ou quando for julgado necessário.
Seção III - Do Julgamento do Pedido
Art. 10. O órgão executivo estadual de trânsito, competente ao ato autorizador de credenciamento, deverá dar retorno ao interessado seja pelo deferimento do pedido, ou pelo seu indeferimento com a devida fundamentação, para qualquer pedido de credenciamento.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de indeferimento do pedido pela falta de documentos exigidos para o credenciamento, o interessado será notificado a cumprir as exigências faltantes, restando suspenso o procedimento até a entrega total da documentação, sob pena de o pedido de credenciamento ser arquivado.
Art. 11. Os pedidos de credenciamento, para cumprimento da etapa a que se refere o inciso III do artigo 4º desta Portaria, serão apreciados relativamente a:
I - Análise da documentação apresentada;
II - Instalações e aparelhagem, através de vistoria física no estabelecimento da entidade;
III - Condições técnicas, de acordo com as regras elencadas nesta portaria e na Resolução nº 425/12 do CONTRAN
Seção IV - Do Ato Autorizador
Art. 12. Saneado o processo de credenciamento, devidamente instruído com Laudo de Vistoria conclusivo, será encaminhado à Procuradoria do DETRAN-CE para julgamento final e consequente expedição e publicação de Portaria autorizando o credenciamento.
Art. 13. Da Portaria constarão:
I - Para o credenciamento de entidade:
a) indicação da entidade credenciada, com a respectiva razão social e número do CNPJ;
b) endereço de funcionamento;
c) tipos de exames que serão realizados pela empresa, dentre os previstos nesta portaria;
d) termo de validade, renovável a cada período; e
e) precariedade do credenciamento.
II - Para o credenciamento de médico ou psicólogo:
a) indicação do profissional, com o respectivo número de inscrição no C.R.M./CE ou C.R.P./CE;
b) tipos de exames que serão realizados pelo profissional credenciado, dentre os previstos nesta portaria;
c) termo de validade, renovável a cada período; e
d) precariedade do credenciamento.
Art. 14. A entidade, o médico e/ou o psicólogo que permanecer inativo por período superior a 24 meses poderá ter seu credenciamento cancelado pelo DETRAN-CE.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do credenciamento nos termos do "caput" deste artigo, a entidade, o médico e/ou o psicólogo somente poderá retornar às atividades mediante um novo processo de credenciamento.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CREDENCIAMENTO
Seção I - Do Endereço e das Instalações
Art. 15. As salas no interior da qual serão realizados os exames de aptidão física e mental e de Avaliação Psicológica deverão ser, quando da realização dos exames, reservadas exclusivamente para esse tipo de procedimento, não podendo estar localizados em laboratórios e seus postos de coleta de material para exame toxicológico ou em Centros de Formação de Condutores.
§ 1º As instalações para os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica deverão estar de acordo com as disposições da Resolução nº 425/12 do CONTRAN.
§ 2º Será obrigatória a existência de sala de espera com o necessário e suficiente conforto, na recepção do endereço onde funciona a entidade credenciada.
§ 3º As fachadas das empresas credenciadas deverão exibir placa ou adesivo de identificação, em modelo a ser definido pelo Detran, apontando que aquele estabelecimento está apto a realização dos serviços desta portaria.
Seção II - Dos Equipamentos
Art. 16. As salas para os exames de aptidão física e mental deverão estar equipadas em conformidade ao artigo 16, inciso II, da Resolução nº 425/12 do CONTRAN.
Art. 17. Os espaços físicos necessários para a realização dos exames de avaliação psicológica deverão seguir as especificações do artigo 16, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 425/12.
Seção III - Do Funcionamento
Art. 18. Os laudos médicos expedidos deverão ser submetidos em formato eletrônico, garantidos os padrões de segurança, conforme os padrões definidos pelo setor de informática do DETRAN/CE.
§ 1º O Detran Ceará disponibilizará sem custos os sistemas de atendimento para integração e elaboração digital dos respectivos laudos a serem remetidos eletronicamente.
Em contrapartida, as entidades credenciadas deverão reservar cota de até 10% do número de atendimentos realizados pagos para, sem custos para o Detran ou usuário, atender os candidatos dos programas como CNH Popular, CNH Popular Estudantil e CNH Rural.
§ 2º O Detran implementará eletronicamente o controle do saldo das vagas destinadas para CNH Popular, CNH Popular Estudantil e CNH Rural.
§ 3º Constituirá falta gravíssima a recusa ou discriminação do atendimento das pessoas beneficiárias CNH Popular, CNH Popular Estudantil e CNH Rural, dentro dos limites máximos estabelecidos nessa portaria.
(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 1475 DE 19/10/2021):
Art. 18º-A - As entidades que se encontrarem credenciadas junto ao DETRAN-CE para realizarem os exames previstos na Portaria nº 182/2019 DETRAN/CE, que tiverem interesse na participação de um percentual superior ao previsto no § 1º do art. 18 da Portaria nº 182/2019 DETRAN/CE, deverão protocolar Requerimento (Anexo I) no setor de protocolo da sede do DETRAN-CE (Av. Godofredo Maciel, nº 2.900, Bairro Maraponga, CEP: 60.710-903, Fortaleza-CE), informando o interesse, acompanhado de todas as Certidões Fiscais atualizadas, bem como do Termo de Adesão (Anexo II), devidamente assinado pelo seu representante, o qual será analisado por uma Comissão, a ser definida por ato do Superintendente do DETRAN/CE.
§ 1º As entidades que não se encontrarem credenciadas junto ao DETRAN-CE para realizarem os exames previstos na Portaria nº 182/2019 DETRAN/CE, deverão informar no ato da apresentação da documentação necessária para o seu credenciamento, mediante o Requerimento próprio, se possui interesse na realização dos exames dispostos na mencionada Portaria em percentual superior ao previsto no seu § 1º, do Art. 18. Em caso positivo, deverá apresentar com o Requerimento, o Termo de Adesão constante no Anexo II desta Portaria, devidamente assinado pelo seu representante.
§ 2º O Termo de Adesão constante no Anexo II da presente Portaria, formaliza a adesão da entidade em percentual superior ao estabelecido no § 1º do art. 18 da Portaria nº 182/2019 DETRAN/CE, na realização dos exames médicos e psicológicos nos candidatos que serão beneficiados pelas ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.
§ 3º O DETRAN/CE analisará a documentação indicada no § 1º do presente artigo e após validá-la, enviará o Contrato (Anexo III) ao interessado, para a devida assinatura.
§ 4º O DETRAN/CE publicará no Diário Oficial do Estado do Ceará o Contrato celebrado entre as partes (Anexo III), nos termos do § único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 5º Aplicar-se-á os seguintes valores para o exame de aptidão física e mental, bem como para o exame de avaliação psicológica:
ITEM: | DISCRIMINAÇÃO: | VALOR UNITÁRIO: |
1 | EXAME MÉDICO | R$ 55,58 |
2 | EXAME PSICOLÓGICO | R$ 46,85 |
§ 6º O percentual superior ao previsto no § 1º do art. 18 da Portaria nº 182/2019 DETRAN/CE, será definido pelo DETRAN-CE.
§ 7º Os contratos a serem firmados com as entidades, advindos da adesão em um percentual superior ao previsto no § 1º do art. 18 da Portaria nº 182/2019 DETRAN/CE, será realizado por demanda, de acordo com a necessidade do Município o qual será beneficiado pelas ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei Estadual nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009, (DOE de 27.01.2009).
§ 8º Caberá ao Núcleo de Habilitação solicitar a celebração dos contratos advindos da adesão em um percentual superior ao previsto no § 1º do art. 18 da Portaria nº 182/2019 DETRAN/CE das entidades credenciadas, devendo informar: O Município que a entidade atenderá, o tipo de exame a ser realizado pela entidade (avaliação psicológica e exame de aptidão física e mental) e a quantidade de exames a ser realizado pela entidade.
§ 9º A(s) entidade(s) que aderiu(ram) a um percentual superior ao previsto no § 1º do art. 18 da Portaria nº 182/2019 DETRAN/CE, as quais celebraram contrato com o DETRAN-CE, para receberem o(s) pagamento(s) relativos ao(s) exame(s) realizado(s), deverão OBRIGATORIAMENTE apresentar(e m) ao Núcleo de Contabilidade do Detran-CE o Certificado de Registro Cadastral, o qual é emitido pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará- SEPLAG. Em caso negativo, não será possível a realização do mencionado pagamento.
CAPÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO E DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 19. A renovação do credenciamento será bienal, mediante a apresentação de todos os documentos apresentados quando do primeiro credenciamento.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Art. 20. Poderá o DETRAN-CE, a qualquer tempo, fiscalizar e auditar seus credenciados nos termos desta Portaria, para verificação de seu cumprimento.
CAPÍTULO VI - DOS EXAMES
Seção I - Da Realização e dos Valores dos Exames
Art. 21. Os exames de aptidão física e mental obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial o artigo 4º de sua Resolução nº 425/12, pelo Departamento Nacional de Trânsito e por este Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 22. Os exames de avaliação psicológica obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial os artigos 5º, 6º e 7º de sua Resolução nº 425/12, pelo Departamento Nacional de Trânsito e por este Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil - DAC ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, cujo prazo de validade ficará adstrito ao apontado no documento, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 147 e 160 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , acrescido pela Lei nº 9602, de 1988.
Art. 23. O resultado do exame de avaliação psicológica deverá ser entregue ao interessado e ao Detran no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o exame.
Art. 24. O valor cobrado pelos profissionais do cidadão em atendimento para realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, será determinado pela livre concorrência.
§ 1º Aplicar-se-á o seguinte teto para os referidos valores:
I - exame médico - 21 UFIRCE;
II - exame Psicológico - 18 UFIRCE;
III - perícia médica - 9 UFIRCE por profissional exigido pela legislação para realização da perícia.
§ 2º É obrigatória a emissão de nota fiscal relativa ao valor pago pelo candidato ou condutor, independentemente do resultado do exame ou de solicitação do documento.
Art. 25. Para a captura de biometria digital necessária ao registro dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, os médicos e psicólogos credenciados deverão utilizar, obrigatoriamente, de tecnologia de validação biométrica, dentro dos padrões do DETRAN/CE, conforme termos da Portaria nº 1629/2016 - DETRAN/CE.
Seção II - Dos exames em pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida
Art. 26. A pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida que interfira no ato de dirigir ou que necessite de veículo adequado somente poderá realizar o exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica em médico ou psicólogo credenciado.
§ 1º Quando for necessária uma avaliação psicológica complementar, por solicitação do médico credenciado, mediante justificativa escrita e fundamentada, o condutor, que não exerça atividade remunerada, poderá realizar a avaliação complementar em qualquer psicólogo credenciado, conforme indicado pelo médico.
§ 2º Os médicos e psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN-CE poderão obter autorização especial para a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica nas pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, nas seguintes hipóteses:
I - obtenção da permissão para dirigir, adição e/ou mudança de categoria, renovação do documento de habilitação ou demais situações previstas no ordenamento de trânsito;
II - concessão de benefícios fiscais conferidos pelas Secretarias da Receita Federal e da Fazenda Estadual, mediante laudo circunstanciado nos modelos específicos exigidos em Instruções Normativas da Receita Federal; e
III - ratificação, quando a condição física, mental e/ou psicológica assim o requerer, dos exames realizados por órgãos previdenciários, incluindo restrição ou liberação para a condução de veículo automotor, mediante laudo circunstanciado para entrega à autoridade de trânsito competente.
§ 3º Para obtenção da autorização especial, o médico ou psicólogo deve apresentar requerimento específico, contendo declaração expressa de aceitação das condições estabelecidas nesta Portaria, das regras estabelecidas no ordenamento de trânsito e das exigências para a realização de perícias no âmbito da avaliação da pessoa com deficiência, sendo ainda exigidos para os médicos:
I - Certificado de capacitação e atualização em cursos oferecidos pelo DETRAN-CE, quando existentes, relativos à legislação vigente sobre avaliação médica da pessoa com deficiência e a procedimentos de avaliação especializada por Juntas Médicas Especiais.
II - Certificado de capacitação em treinamento prático específico para Bancas Especiais de exame prático de direção veicular em pessoas com deficiência, que será normatizado em Portaria específica pelo DETRAN/CE.
§ 4º A autorização especial será de atribuição exclusiva do DETRAN/CE, mediante regular publicação do ato na imprensa oficial, e conferirá ao credenciado a obrigação de realizar o exame de aptidão física e mental ou a avaliação psicológica necessária ao cidadão com deficiência física ou mobilidade reduzida na entidade a qual esteja credenciado.
§ 5º O disposto neste artigo não desonera, quando a situação assim o determinar, a submissão do candidato ou condutor à prova de direção veicular em banca especial criada pelo órgão executivo estadual de trânsito, bem como eventuais alterações de categoria do condutor ou impedimentos e restrições relativas à condução de veículo automotor ou exercício de atividade remunerada.
§ 6º Os profissionais médicos com autorização especial integrarão, de forma obrigatória, as bancas especiais capacitadas para a realização da prova de direção veicular destinadas à verificação da higidez física e mental da pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida, cuja atividade representará uma extensão ou complementação do exame de aptidão física e mental.
§ 7º A autoridade de trânsito competente estabelecerá regras especiais destinadas à definição dos dias e horários para a realização da prova especial de direção veicular para as pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, priorizando, de forma absoluta, sua realização em detrimento aos demais exames de prática de direção veicular.
§ 8º Os profissionais médicos e psicólogos com autorização especial integrarão, de forma obrigatória, Juntas Médicas e Psicológicas em caráter recursal, nos termos dos artigos 11 a 14 da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, sempre que convocados pela Superintendência do DETRAN-CE, para reavaliação de resultados de exames médicos e psicológicos em candidatos e condutores com deficiência física ou mobilidade reduzida.
§ 9º Na hipótese descrita no inciso III do parágrafo 2º deste artigo, a comunicação e as providências de caráter administrativo serão realizadas pela Unidade de Atendimento do DETRAN-CE que jurisdicionar a residência ou domicílio permanente do interessado.
§ 10. As comunicações realizadas pelo órgão previdenciário serão anotadas pela Unidade de Atendimento do DETRAN-CE do local de residência ou domicílio do condutor, mediante inserção dos dados no campo de ocorrências do prontuário, abrangendo também eventual liberação decorrente da cessação ou perda do benefício previdenciário, sem prejuízo, quando for o caso, da realização de novo exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica e submissão à prova de direção veicular.
§ 11. O atendimento através de unidades móveis ou de forma itinerante será realizado nos termos e modos a ser definido pelo Detran.
Seção III - Dos Recursos sobre os Exames
Art. 27. O candidato ou condutor, independentemente do resultado, poderá requerer a realização de novo exame mediante recurso administrativo nos termos dos artigos 11 a 14 da Resolução CONTRAN 425/2012 , ou ser reavaliado pelo mesmo ou outro médico/psicólogo que atribuiu o resultado.
§ 1º Na hipótese de reavaliação pelo mesmo médico ou psicólogo, isso não poderá importar em novo pagamento dos serviços por parte do cidadão, referente ao exame, caso o novo exame ocorra em até 30 (trinta) dias da atribuição do primeiro resultado.
§ 2º O prazo para reavaliação sem nova cobrança de taxa ao cidadão, de que trata o parágrafo anterior, será de até 12 (doze) meses em relação ao primeiro resultado, no caso de exame médico realizado, podendo a reavaliação ocorrer com outro médico caso o primeiro tenha deliberado essa opção.
§ 3º Os profissionais médicos e psicólogos credenciados integrarão de forma obrigatória, Juntas Médicas e Psicológicas em caráter recursal, nos termos dos artigos 11 a 14 da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, sempre que convocados pela Superintendência do DETRAN-CE, para reavaliação de resultados de exames médicos e psicológicos, em conformidade à natureza do exame e à habilitação do credenciado para a nova avaliação.
Art. 28. O pedido de recurso formulado pelo interessado, nas hipóteses descritas nesta seção, não terá efeito suspensivo e, enquanto não realizado novo exame, implicará no cumprimento do resultado atribuído naquele primeiro.
Seção IV - Da Impossibilidade de Atendimento pelo Perito
Art. 29. Na hipótese de o profissional médico ou psicólogo estar impossibilitado de realizar o exame do cidadão, por motivos pessoais ou éticos, com a devida justificativa por escrito apresentada à autoridade de trânsito competente, o cidadão deverá ser encaminhado a outro profissional.
Parágrafo único. Caso a impossibilidade destacada no "caput" deste artigo seja em exame de reavaliação do cidadão, após ter sido atribuído um resultado de inapto em exame anterior, pelo mesmo profissional, o cidadão deverá requerer um recurso administrativo em primeira instância, nos termos do artigo 27 desta Portaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da justificativa de impossibilidade de atendimento apresentada pelo profissional que o reavaliaria.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 30. As penalidades administrativas serão classificadas em:
I - Advertência;
II - Suspensão do exercício das atividades por até 90 dias;
III - Cancelamento do credenciamento.
Art. 31. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo que couber:
I - O não atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado por autoridade de trânsito competente;
II - O atraso ou a não apresentação de comunicações obrigatórias à autoridade de trânsito competente;
III - O atraso injustificado na entrega do resultado dos exames previstos nesta Portaria;
IV - A irregular conduta de seus empregados ou o tratamento inadequado aos examinandos ou aos funcionários da administração pública;
V - O incorreto preenchimento da planilha física ou eletrônica de exame, que determine qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão do documento de habilitação;
VI - O não cumprimento dos dias e horários de atendimento, estabelecidos no ato do credenciamento, nos termos desta portaria;
VII - Descumprir regras de identidade visual, fazendo uso de dados, informações, logotipos, imagens ou representações gráficas que não tenham autorização legal nos termos desta portaria;
VIII - O não atendimento de convocação do DETRAN-CE para integrar, de forma obrigatória, Juntas Médicas ou Psicológicas em caráter recursal, bem como Bancas Especiais de exame prático para pessoa com deficiência, estando o credenciado habilitado para tal.
Parágrafo único. Nas hipóteses de infrações previstas neste artigo, quando for a primeira ocorrência, a autoridade de trânsito competente poderá expedir uma notificação ao credenciado antes de instaurar um processo administrativo para aplicação de penalidade de advertência.
Art. 32. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo que couber:
I - A reincidência na prática de infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado, desde que tenha sido aplicada a penalidade nºs 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
II - A deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
III - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, das posturas municipais, estaduais ou federais;
IV - A realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes nas legislações de trânsito ou tributárias;
V - A falta de comunicação do resultado do exame ao cidadão;
VI - A cobrança ou o recebimento do valor correspondente aos exames realizados, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;
VII - A recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes aos exames previstos, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;
VIII - A recusa, negativa, omissão, incorreção, supressão de dados obrigatórios e demais exigências relativas à elaboração e entrega do recibo comprobatório do pagamento realizado pelo candidato ou condutor;
IX - A recusa na realização do exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica de qualquer candidato ou condutor, estando credenciado para tal, exceto por motivação relevante, devidamente fundamentada;
X - a recusa de atendimento ou tratamento discriminatório aos candidatos atendidos dentro do percentual de vagas destinados a CNH Popular, CNH Estudantil e CNH Rural;
Art. 33. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo que couber:
I - A reincidência na prática de infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado, desde que tenha sido aplicada a penalidade nºs 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
II - A prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, contra o patrimônio, contra a administração pública ou privada ou contra a administração da justiça;
III - A impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, transitada em julgado, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;
IV - A permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiro, leigo, realize os exames de sua exclusiva competência, dando a emissão do respectivo resultado;
V - A comprovação da incompatibilidade para o exercício da atividade de credenciamento, decorrente da existência de vínculos não permitidos nos termos desta Portaria;
VI - O pagamento, a intermediação ou o recebimento de comissão, qualquer valor, vantagem ou benefício, a qualquer título ou pretexto, de autoescolas, centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria, ainda que sob alegação da existência de contrato de aceite;
VII - Direcionar, orientar ou aliciar candidatos ou condutores nas dependências do Detran, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, para fins de realização do exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
VIII - Oferecer facilidades e/ou emitir afirmações falsas ou enganosas, que possam induzir o candidato ou o condutor a realizar o exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica;
Art. 34 . Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 35 . É competente para aplicação das penalidades e imposição das providências acauteladoras previstas neste Capítulo:
I - a de cancelamento do credenciamento e as de advertência e suspensão, o Superintendente do DETRAN/CE.
Art. 36. A aplicação das penalidades de que trata este Capítulo será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Caso a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, deverá ser instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório.
§ 2º A constatação da irregularidade poderá decorrer do conhecimento imediato e direto da autoridade de trânsito ou por meio de representação da Superintendência do DETRAN-CE.
Art. 37. É de competência da Superintendência do DETRAN/CE a instauração de processo administrativo sancionatório para a imposição das penalidades de que trata este Capítulo.
§ 1º A autoridade de que trata o inciso do "caput" deste artigo deverá presidir e concluir os processos sancionatórios instaurados, a contar da citação do credenciado processado.
§ 2º O processo administrativo sancionatório será instaurado por intermédio de portaria, a qual deverá descrever detalhadamente os fatos postos sob investigação, indicar os dispositivos violados e os servidores do DETRAN-CE encarregados da apuração e determinar a citação e notificação do credenciado para todos os termos da instrução.
§ 3º A notificação de que trata o § 2º poderá ser expedida por remessa postal ou eletrônica e deverá:
I - conter a finalidade da notificação;
II - indicar prazo para apresentação de defesa;
III - descrever detalhadamente os fatos postos sob investigação;
IV - apontar os dispositivos violados.
§ 4º O credenciado processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da citação, e indicar até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.
§ 5º A autoridade de que trata o inciso do "caput" deste artigo, de ofício ou a requerimento do credenciado processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no parágrafo 4º deste artigo, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
§ 6º Até o término da instrução do processo administrativo sancionatório, poderá o credenciado processado juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares, necessários à elucidação dos fatos investigados.
§ 7º Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório, verificado o atendimento dos requisitos de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará o credenciado processado para no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, para que ofereça suas alegações finais escritas.
§ 8º Apresentadas ou não as alegações finais escritas de que trata o § 7º deste artigo, o processo administrativo sancionatório será objeto de relatório fundamentado, a ser submetido às autoridades de que trata o artigo 35 desta Portaria, que deverá conter:
I - descrição resumida dos fatos e das provas coligidas;
II - os dispositivos violados;
III - proposta de:
a) aplicação e dosimetria da penalidade a ser aplicada;
b) arquivamento do processo.
§ 9º A decisão do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e notificada ao credenciado processado.
Art. 38. Da decisão de que trata o § 9º do artigo 37 desta Portaria caberá recurso no prazo de 30 (trinta) a contar da notificação.
Parágrafo único. A decisão do recurso de que trata este artigo retornará à autoridade competente prevista no artigo 35, para aplicação da penalidade mediante portaria, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, esgotando-se a esfera administrativa processual.
Art. 39. Aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento, em caráter definitivo, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - comunicação ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, para fins de registro nacional da penalidade aplicada;
II - cancelamento do cadastro do apenado no respectivo sistema.
Art. 40. O período de cumprimento de providências acauteladoras será computado para fins de execução das penalidades de suspensão de atividades e cancelamento do credenciamento.
Art. 41. Poderá ser pleiteada a reabilitação, observado o transcurso do prazo de 60 (sessenta) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante a abertura de processo de reabilitação requerido ao Superintendente do DETRAN-CE.
§ 1º Quando aplicada uma penalidade de cancelamento do credenciamento de uma entidade, independente do dispositivo violado, os médicos e/ou psicólogos proprietários da entidade descredenciada deverão ter seu credenciamento individual, como pessoa física, igualmente cancelado observando-se no pleito de reabilitação o mesmo prazo de 60 (sessenta) meses a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Durante o período de cumprimento da penalidade, o médico ou psicólogo a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, quando proprietário, não poderá exercer esta função em nenhuma outra entidade, para fins de credenciamento nos termos desta Portaria.
§ 3º O procedimento administrativo de reabilitação será considerado como novo pedido de credenciamento, implicando no integral cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação atinente ao credenciamento.
Art. 42. Os exames realizados pelo credenciado até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, este ainda que a pedido, deverão ser aceitos pelas Unidades de Atendimento do DETRAN-CE, responsáveis pela adoção dos procedimentos técnicos necessários à inserção dos dados concernentes aos exames.
Art. 43. A autoridade de trânsito, independentemente de providências administrativas, deverá representar à autoridade policial competente qualquer fato quando presentes indícios caracterizadores de ilícito penal.
CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAL
Art. 44. Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas por entidades e seus proprietários ou funcionários, por médicos e psicólogos credenciados.
Art. 45. Aos credenciados será recomendada a aquisição do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções do CONTRAN, devidamente atualizados, assim como a realização de cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, elevando o nível de conhecimento e a contribuição a oferecer ao Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 46. Os credenciados são obrigados a cumprir as determinações deste DETRAN-CE no que se refere à adequação aos sistemas informatizados deste órgão executivo estadual de trânsito, devendo os credenciados arcarem com as despesas decorrentes da aquisição dos aparelhos e sistemas de comunicação, cumprindo os prazos estabelecidos.
Art. 47. As Unidades de Atendimento do DETRAN-CE, localizadas na região metropolitana de Fortaleza e Interior, devem enviar à Diretoria de Habilitração qualquer modificação nas documentações de seus credenciados, bem como comunicar qualquer alteração nas condições vigentes de credenciamento da entidade e/ou do profissional médico ou psicólogo credenciado, observando-se os procedimentos e prazos dispostos nesta Portaria.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 48. Após deferidos os primeiros credenciamentos, o Detran Ce anunciará o início de operação experimental, onde os sistemas sejam testados e ajustadas eventuais inconformidades, passando, em seguida, para fase de operação plena.
Art. 49. A operação dos serviços resultantes desse credenciamento será implantada de forma gradativa até a formação de ampla rede de atendimento que permita o atendimento adequado para a população cearense.
Art. 50. Enquanto não formatada rede ampla de atendimento ou quando, excepcionalmente, a opção se mostrar mais adequada ao atendimento da população, conforme peculiaridades locais e específicas, poderá o Detran ofertar serviços médicos e psicológicos através de profissionais contratados ou credenciados diretamente pelo órgão.
Art. 50. As questões omissas serão dirimidas pela Direção do DETRAN/CE.
Art. 51. Essa portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2019.
Igor Vasconcelos Ponte
SUPERINTENDENTE
ANEXO I ILMO. SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE DE MEDICINA DE TRÁFEGO/PSICOLOGIA DO TRÂNSITO
............................................., (médico ou psicólogo), Diretor Técnico/responsável técnico, registrado no (CRM/CE ou CRP/CE) sob nº.............., R.G. nº..............................., C.P.F. nº........................., residente e domiciliado à rua.......................,....., Bairro........................., CEP................, na cidade de.................., Estado do Ceará, venho, respeitosamente, comunicar a Vossa Senhoria a intenção de solicitar credenciamento da entidade pública e/ou privada sob a razão social....................., CNPJ sob nº........., sita à rua..........., Bairro............., CEP................., no município de................, Estado do Ceará, telefone (....)........., e-mail...................., e assim requerer a respectiva autorização de credenciamento, anexando os documentos exigidos para a devida comprovação, nos termos da legislação vigente. Subscrevem este requerimento todos os proprietários que fazem parte do contrato social da entidade a ser credenciada. No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,
Atenciosamente..................., de............ de 20..........
(nome e assinatura dos proprietários, com os respectivos CRMs ou CRPs)
ANEXO II ILMO. SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE MÉDICO/PSICÓLOGO
......................................, (médico ou psicólogo), registrado no (CRM/CE ou CRP/CE) sob nº......................, R.G. nº.................., C.P.F. nº ......................... ....., residente e domiciliado à rua.....................,.........., Bairro...................., CEP.................na cidade de.................., Estado do Ceará, telefone (.....)............., e-mail........................., venho, respeitosamente, comunicar a Vossa Senhoria minha intenção de solicitar credenciamento, e assim requerer a respectiva autorização de credenciamento, anexando os documentos exigidos para a devida comprovação, nos termos da legislação vigente. No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,
Atenciosamente........, de.......... de 20...........
(nome e assinatura do médico ou do psicólogo, com o respectivo CRM ou CRP)
ANEXO III MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL
Padronização das fachadas
- A fachada padrão é obrigatória e deverá ser respeitada a legislação municipal que dispõe sobre a regulamentação de anúncios quanto a tamanho e medidas.
- As informações contidas na fachada padrão deverão ser feitas conforme o modelo anexo.
- As cores da fachada, amarelo e preto na parte central e brancas nas laterais, deverão ser respeitadas.
- A entidade não poderá usar marca ou logotipo próprio.
Obs.: Essa padronização será exigida para todas as entidades a serem credenciadas junto ao DETRAN-CE a partir da publicação desta Portaria.
Daniel Sousa Paiva
PROCURADOR JURÍDICO