Portaria SEMA nº 148 DE 25/09/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 out 2020

Estabelece os procedimentos relativos à emissão de Autorizações de Manejo de Fauna Silvestre, necessárias às atividades de levantamento, monitoramento, resgate, afugentamento, destinação e controle da fauna silvestre no âmbito das competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 35 DE 08/06/2021):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do art. 69 da Constituição Estadual; arts. 11 e 16 da Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992 que instituiu o Código de Proteção de Meio Ambiente do Estado do Maranhão;

Considerando as atribuições estabelecidas no art. 4º da Lei Estadual nº 10.535 , de 07 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a gestão da fauna silvestre brasileira e exótica no âmbito do Estado;

Considerando as competências atribuídas aos Órgãos ambientais estaduais pelo art. 8º da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre os entes federativos para a proteção do meio ambiente, entre outros,

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para emissão de Autorizações para ações de manejo de fauna silvestre sob competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais de Maranhão - Sema e;

Considerando a necessidade de adequação desta Portaria à Plataforma de Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED, instituída pela Portaria SEMA nº 118 de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão-DOE/MA Edição 125 de 05.07.2019,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à emissão de Autorizações de Manejo de Fauna Silvestre, necessárias às atividades de levantamento, monitoramento, resgate, afugentamento, destinação e controle de fauna silvestre no âmbito das competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema;

Parágrafo único. O desenvolvimento de atividades de manejo de fauna realizado por meio de Convênios, ou Termos de Cooperação, ou qualquer similar, entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema e uma Instituição Científica deverá ser igualmente submetido aos termos desta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por:

I - FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA - são todos os espécimes pertencentes às espécies nativas, migratórias ou residentes, aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, na totalidade ou não, naturalmente dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

II - FAUNA SILVESTRE EXÓTICA - são todos os espécimes pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro, ou que foram nele introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural inclusive as espécies asselvajadas, excetuando-se as espécies consideradas domésticas;

III - MANEJO - ato de intervenção na fauna silvestre, com base em conhecimentos científicos e técnicos, com o propósito de promover e garantir a sua conservação, podendo ser realizada mediante atividades de levantamento, monitoramento, resgate, controle, afugentamento e destinação de fauna silvestre;

IV - LEVANTAMENTO/INVENTÁRIO - descrição qualitativa e quantitativa de um povoamento faunístico em uma determinada área;

V - MONITORAMENTO - ação de acompanhamento onde são realizadas medições ou observações sistemáticas de um parâmetro faunístico, a partir de uma amostra, em uma série espaçotemporal, executadas antes, durante e após a instalação de um empreendimento potencialmente causador de impacto ambiental;

VI - RESGATE OU SALVAMENTO - ações diretas voltadas aos animais que apresentam dificuldades naturais de locomoção ou estejam debilitados, provenientes direta ou indiretamente de uma área sob impactos;

VII - AFUGENTAMENTO - ações indiretas voltadas aos animais que possuem capacidade natural de deslocamento, a fim de afastá-los de áreas sob impacto ambiental;

VIII - DESTINAÇÃO - ações de relocação de fauna silvestre para áreas de soltura, ambientes de recuperação ou refúgio natural, centros de triagem de animais silvestres, mantenedouros, criadouros ou ainda destinados ao aproveitamento do material biológico em pesquisas, coleções científicas ou didáticas;

IX - CONTROLE - captura de espécimes animais seguida de soltura, com intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida de remoção; captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes animais.

X - PLANO DE TRABALHO: documento técnico com a proposta de manejo de fauna, contendo minimamente justificativa, localização, metodologia de coleta de dados, procedimentos de manejo, cronograma e equipe executora.

XI - CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES: estrutura, temporária ou não, organizada com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes das ações de manejo, especialmente de monitoramento, resgate, fiscalização e destinação.

XII - GERENCIADOR ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS - GED: Sistema de Peticionamento Eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, que estabelece a gestão de documentos, processos e arquivos.

Parágrafo único. A Autorização de Manejo de Fauna para atividades de controle será objeto de norma específica.

Art. 3º Para requerer Autorização de Manejo de Fauna, o interessado deverá efetuar seu cadastro no GED/SEMA, (https://ged.sema.ma.gov.br/criar_usuario.php), preencher o formulário de solicitação constante no Anexo I desta Portaria e apresentar Requerimento pela Plataforma Eletrônica, junto com a documentação exigida e Plano de Trabalho (Anexo II) das atividades a serem realizadas (arquivos em formato PDF).

Art. 4º Os documentos e pré-requisitos elencados no Anexo II devem ser protocolados pelo GED/SEMA, constituindo um processo individualizado, com referência ao processo de Licenciamento Ambiental que do qual deu a origem.

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema poderá exigir a apresentação de informações e estudos complementares, caso os documentos expostos sejam insuficientes para subsidiar a análise e manifestação técnica.

§ 2º A documentação que se refere o caput deverá ser anexada com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da previsão do início das atividades de manejo de fauna silvestre, da qual, apenas poderá ser realizada após a obtenção da Autorização conforme o estabelecido nesta Portaria.

§ 3º A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de arquivamento do processo, contados a partir do recebimento da Notificação.

Art. 5º A Autorização de Manejo de Fauna Silvestre terá o prazo de validade equivalente à atividade de manejo desenvolvida:

I - Levantamento - 06 (seis) meses, prorrogável por igual período;

II - Monitoramento - 12 (doze) meses, prorrogável por igual período;

III - Resgate, Afugentamento e Destinação - 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.

§ 1º Nas atividades de Monitoramento ou outras, quando a duração ultrapassar 12 (doze) meses, a Autorização será revalidada anualmente mediante a apresentação, avaliação e aprovação do Relatório de atividades a ser enviado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema (Anexo III).

§ 2º Fica estabelecido o prazo mínimo de 03 (três) anos para a execução de atividades de monitoramento de fauna silvestre.

§ 3º Na hipótese de apresentação de novo Requerimento contendo alterações das especificações descritas no processo original, será novamente avaliada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema a necessidade de apresentação de informações complementares ou novos estudos.

§ 4º Considerando que as atividades de manejo incluem a realização de coleta de material biológico, a Autorização de Manejo de Fauna Silvestre expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, permite o transporte desse material até o destino indicado na mesma.

Art. 6º Concedida a Autorização de Manejo de Fauna Silvestre, o responsável técnico pelas atividades se obriga a:

I - apresentar Relatório parcial anualmente, enviado pelo GED/SEMA em formato PDF, informando o andamento das atividades propostas, das etapas e resultados preliminares alcançados e dos materiais e métodos utilizados, ressalvados os casos devidamente justificados;

II - apresentar Relatório final em formato PDF, que deverá ser enviado pelo GED/SEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término das atividades;

III - anexar aos Relatórios enviados pelo GED/SEMA, em formato XLS, listagem dos espécimes da fauna silvestre, coletados ou capturados, indicando: nome científico, nome comum, local da coleta/captura, dados biométricos (quando for o caso), foto, quantidade, número da anilha ou outro tipo de marcação para indivíduos capturados, estado físico, dados do transporte e da destinação final.

§ 1º Os Relatórios parcial e final deverão apresentar conteúdo conforme o Anexo III desta Portaria, considerando a fase de execução das atividades.

§ 2º Os Relatórios parcial e final deverão ser fazer referência ao processo principal de Autorização de Manejo de Fauna, para a devida vinculação.

§ 3º O responsável técnico pelas atividades de manejo deverá anexar à listagem referente ao inciso III deste artigo uma Declaração do curador responsável pela instituição, na condição de fiel depositária, indicando o recebimento do material proveniente das atividades.

§ 4º É vedada a remessa de materiais coletados para coleção ou mostruário particulares e para instituições não indicadas no processo de Autorização de Manejo de Fauna Silvestre.

§ 5º Será suspensa a Autorização de Manejo de Fauna Silvestre do empreendimento na hipótese do responsável técnico pelas atividades capturar e/ou coletar materiais diversos dos descritos em relação contida na respectiva Autorização, sem prejuízo das sanções aplicáveis, em caráter de solidariedade, previstas em lei, além das previstas nesta Portaria.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria e/ou na Autorização de Manejo de Fauna Silvestre pelo responsável técnico e/ou empreendedor vinculado à Autorização, poderá acarretar:

I - suspensão temporária das atividades, até verificação do motivo;

II - cancelamento da Autorização de Manejo de Fauna Silvestre; e,

III - apreensão e perda do equipamento utilizado nas atividades, bem como do material coletado, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º As atividades de campo de manejo da fauna silvestre devem obedecer à legislação e normas vigentes, com atenção especial aos procedimentos de manutenção de espécimes silvestres em cativeiro.

§ 1º Sobre os procedimentos de captura, contenção, marcação, soltura e coleta de animais vertebrados, deverão ser observadas as Resoluções vigentes do Conselho Federal do Biologia - CFBio e Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.

Art. 9º Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema respeitando-se a legislação vigente.

Art. 10. O requerente fará o recolhimento de taxa, conforme regulamento específico estabelecido pela legislação estadual vigente.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se a Portaria nº 079/2016 publicada no Diário Oficial do Estado-DOE/MA, Edição 236 de 21.12.2016 e demais disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, em São Luís (MA), 25 de setembro de 2020.

DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais