Portaria SEFAZ nº 1.509 de 27/12/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 dez 1994

Aprova Tabela de Valores do IPVA para o exercício de 1995 e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts. 6º, § 3º, 7º, 12 e 25 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada para efeito de pagamento do IPVA no exercício de 1995 a Tabela de Valores do Imposto, expressa em UFP/SE, anexo único desta Portaria.

§ 1º Independente do número final da placa, o valor do IPVA terá reduzido em 10% (dez por cento) se o pagamento deste for efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de 1995. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 65, de 16.01.1995, DOE SE de 17.01.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Independente do número final d aplaca o valor do IPVA será reduzido em 10% (dez por cento) se o pagamento deste for efetuado em conta única até o dia 20 de janeiro de 1995."

§ 2º O valor do IPVA relativo aos veículos novos será o resultado da multiplicação das alíquotas indicadas no art. 2º sobre o valor constante da Nota Fiscal.

§ 3º Nas transferências de veículos registrados em outro Estado, na hipótese de não comprovação do pagamento do IPVA, este será exigido:

I - integralmente:

a) com a devida atualização monetária quando em relação ao Estado de Sergipe o prazo par pagamento em conta única já tenha ocorrido o vencimento da referida cota;

b) com a devida atualização monetária e demais acréscimos legais quando em relação ao Estado de Sergipe e ao Estado de origem o contribuinte estiver em mora;

II - proporcionalmente ao número de meses restantes, contados a partir do mês constante do documento que autorizar a respectiva transferência, na hipótese de perda de isenção, não-incidência ou imunidade.

Art. 2º As alíquota do IPVA são:

I - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões e cavalo mecânico;

II - 1,5% (um e meio por cento) para aeronaves;

III - 2% (dois por cento) para motocicleta e similares;

IV - 2% (dois por cento) para automóveis, caminhonetes, embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski";

V - 2% (dois por cento) para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500kg.

Art. 3º O IPVA será pago em cota única ou em até três cotas, nos seguintes prazos:

I - veículos novos:

a) cota única ou a 1ª (primeira) cota, quando se trata de veículo novo adquirido:

1 - neste Estado, até o 5º (quinto) dia útil, contado a partir da data da entrada do processo de emplacamento no DETRAN, devendo para tanto, tal entrada se verificar num prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da emissão da Nota Fiscal; (Redação dada ao item pela Portaria SEFAZ nº 597, de 22.05.1995, DOE SE de 23.05.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "1 - neste Estado, até o 10º (décimo) dia seguinte ao da emissão da Nota Fiscal ou quando do licenciamento, se este se efetuar antes do 10º (décimo) dia;"

2 - em outro Estado, até o 5º (quinto) dia útil, contado da data da entrada do processo de emplacamento no DETRAN, devendo para tanto, tal entrada se verificar num prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da efetiva entrada do veículo neste Estado, não constando na respectiva nota fiscal referência à data de entrada do veículo neste Estado, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte à emissão da Nota Fiscal; (Redação dada ao item pela Portaria SEFAZ nº 597, de 22.05.1995, DOE SE de 23.05.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - em outra Unidade da Federação até o 10º (décimo) dia seguinte à entrada neste Estado, ou não constando na respectiva Nota Fiscal referência à data de entrada, até 15º (décimo quinto) dia da data da saída ou quando do licenciamento, se este se efetuar antes dos prazos acima indicados."

3 - no exterior, até o 5º (quinto) dia útil, contado a partir da data da entrada do processo de emplacamento no DETRAN, observado que tal entrada se verifique num prazo de 10 (dez) dias, a partir da efetiva entrada do veículo neste Estado, não constando nos respectivos documentos relatório à importação a data da entrada do veículo neste Estado, até o 15º (décimo quinto) dia contado da data do desembaraço aduaneiro. (Redação dada ao item pela Portaria SEFAZ nº 597, de 22.05.1995, DOE SE de 23.05.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "3 - no exterior até o 10 (décimo) dia seguinte a entrada neste Estado, ou não contando nos respectivos documentos, relativos à importação a data da entrega, até o 15º (décimo quinto) dia contado da data do desembaraço aduaneiro;"

b) 2ª (segunda) cota até o 30º (trigésimo) dia após o prazo de pagamento estabelecido na alínea "a" deste inciso;

c) 3ª (terceira) cota até o 30º (trigésimo) dia após o prazo de pagamento estabelecido na alínea "b" deste inciso;

II - veículos usados com placas de final 1 a 5:

a) cota única ou 1ª primeira cota até o último dia de janeiro;

b) 2ª (Segunda) e 3ª (terceira) cotas - até o último dia de fevereiro e março, respectivamente; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 228, de 03.03.1995, DOE SE de 03.03.1995, com efeitos a partir de 01.03.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "II - veículos usados com placas de final 1 a 5:
  a) cota única ou 1ª (primeira) cota até o último dia útil de janeiro;
  b) 2ª (segunda) e 3ª (terceira) cotas - até o último dia útil de fevereiro e março, respectivamente;"

III - veículos usados com placas de final 6 a 0:

a) cota única ou 1ª (primeira) cota - até o último dia de abril;

b) 2ª (Segunda) e 3ª (terceira) cotas - até o último dia de maio e junho, respectivamente. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 228, de 03.03.1995 - DOE SE de 03.03.1995, com efeitos a partir de 01.03.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "III - veículos usados com placas de final 6 a 0:
  a) cota única ou 1ª (primeira) cota - até o último dia útil do mês de abril;
  b) 2ª (segunda) e 3ª (terceira) cotas - até o último dia útil de maio e junho, respectivamente.

§ 1º - Observado o disposto nos incisos II e III do "caput" deste artigo e no rt. 4º, o IPVA poderá ser pago em duas parcelas iguais e sucessivas.

§ 2º - O IPVA do veículo novo será pago em cota única quando este for adquirido nos meses de novembro e dezembro, ocorrendo a aquisição no mês de outubro, este poderá ser pago em duas contas nos seguintes prazos:

I - cota única ou 1ª (primeira) cota - até o 10º (décimo) dia, seguintes ao da emissão da Nota Fiscal ou quando do licenciamento, se este se efetuar antes do 10º (décimo) dia;

II - 2ª (segunda) cota - até o 30º (trigésimo) dia após o prazo de pagamento estabelecido no inciso anterior.

§ 3º - O pagamento do IPVA relativo aos veículos com placas de final 6 a 0 poderá ser antecipado, em cota única ou parceladamente, podendo as 2ª (Segunda) e 3ª (terceira) cotas serem pagas, sem multa, respectivamente, até o último dia de maio e junho. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 228, de 03.03.1995, DOE SE de 03.03.1995, com efeitos a partir de 01.03.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O pagamento do IPVA relativo aos veículos com placa de final 6 a 0 poderá ser antecipado, em cota única ou parceladamente, podendo as 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas a serem pagas, sem multas, respectivamente até o último dia do mês de maio e junho. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 190, de 20.02.1995, DOE SE de 23.02.1995)"
  "§ 3º - O pagamento do IPVA relativo aos veículos com placas de final 6 a 0 poderá também ser efetuado nos mesmos prazos indicados para os veículos de placas de final 1 a 5."

§ 4º - Ocorrendo o vencimento de qualquer uma das cotas em dia em que a repartição fazendária estadual ou a agência bancária autoriza não funcione, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte àquele em que ocorreu o vencimento. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 228, de 03.03.1995, DOE SE de 03.03.1995, com efeitos a partir de 01.03.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 190, de 20.02.1995, DOE SE de 23.02.1995)"
  "§ 4º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior o vencimento da 2ª e 3ª cota ocorrerá também nos prazos estabelecidos no inciso II, "b" deste artigo."

§ 5º - Na hipótese do IPVA relativo ao veículo novo não ser pago em cota única, o valor correspondente à cota ou cotas restantes será convertido em quantidade de UFP/SE, conservando-se as 4 (quatro) primeiras casas decimais, se houver.

§ 6º - A conversão de que trata o parágrafo anterior será feita mediante a divisão do valor do débito restante pelo valor da UFP/SE do dia do pagamento da 1ª (primeira) cota, conforme estabelecida na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo.

Art. 4º Não será objeto de parcelamento o IPVA que implique em cota de valor inferior a 3 (três) vezes a UFP/SE.

Art. 5º O não pagamento do impostos nos prazos e formas estabelecidas nesta Portaria, sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 15 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, e a atualização monetária nos termos da legislação vigente.

Art. 6º O IPVA será pago através do Documento de Arrecadação - DAM, modelo IV, junto ao BANESE S/A.

Art. 7º Para efeito de pagamento do IPVA nos prazos e condições estabelecidas nesta Portaria, o seu valor em reais será determinado mediante a multiplicação do valor constante da Tabela de Valores do Imposto, expressa em UFP/SE, pelo valor da UFP/SE do mês do pagamento. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 190, de 20.02.1995, DOE SE de 23.02.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Para efeito de pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos nesta Portaria, o seu valor em reais será determinado mediante a multiplicação do valor constante na Tabela de Valores do Imposto, expressa em UFP/SE, pelo valor da UFP/SE."

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 9º Revogam-se as disposições com contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 1994.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado da Fazenda