Portaria SEFAZ nº 151 DE 22/09/2023
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 set 2023
Determina o monitoramento diário das vendas realizadas por cartão de crédito, débito e demais instrumentos de pagamento eletrônico e das emissões de documentos fiscais de ou para os contribuintes enquadrados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, que ultrapassarem o limite de receita bruta que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022, e
Considerando o disposto no art. 115 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que regra o desenquadramento de contribuintes optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
Considerando a necessidade de implementar medidas para aplicar o art. 139-B, IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que rege a suspensão “ex-officio” do contribuinte optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, quando houver excesso de mais de 20% (vinte por cento) dos limites de receita bruta previstos nos §§ 1º e 2º do art. 18-A e nos incisos I e II do Art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda - GEIEF/SEFAZ promova o monitoramento diário das vendas realizadas por cartão de crédito, débito e demais instrumentos de pagamento eletrônico e das emissões de documentos fiscais de ou para os contribuintes enquadrados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, que ultrapassarem o limite de receita bruta estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 18-A e nos incisos I e II do art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Os dados obtidos a partir do monitoramento de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser disponibilizados em serviços do Sistema ATF para fins da adoção, pelos os titulares da GEIEF/SEFAZ e das Gerências Regionais, de medidas complementares contidas nesta portaria, além de estabelecer as ações de fiscalização, de acordo com suas competências, para cobrança de ICMS devido, em conformidade com o que dispõe a legislação.
Art. 2º A GEIEF/SEFAZ e as Gerências Regionais promoverão a suspensão das inscrições estaduais dos contribuintes enquadrados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, por serviço automatizado no Sistema ATF, mediante a geração de portarias de suspensão e as fará publicar no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – DOe-SEFAZ – de acordo com o art. 139-B, IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3º Determinar que a GEIEF/SEFAZ promova, mediante portaria própria, o desenquadramento dos contribuintes Microempreendedores Individuais – MEI – do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, por terem ultrapassado o limite de receita bruta previsto nos §§ 1º e 2º do art. 18-A e nos incisos I e II do art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e relacionados nos anexos únicos das portarias de suspensão, publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – DOe-SEFAZ, as quais serão criadas por serviço automatizado no Sistema ATF.
Art. 4° O contribuinte desenquadrado do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, cuja inscrição estadual tiver sido suspensa de acordo com o art. 2º desta Portaria, deve comparecer à repartição do seu domicílio fiscal e solicitar o restabelecimento da inscrição estadual e cumprir todas as demais obrigações adstritas às empresas sujeitas ao Simples Nacional previstas no art. 8º do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, bem como as previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1° Havendo efeito retroativo, as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual devem ser cumpridas até 90 (noventa) dias, contados da data da ciência da notificação, a teor do § 2º do art. 14-A do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.
§ 2º A notificação prevista no § 1º deste artigo será gerada por serviço automatizado no Sistema ATF quando houver o registro da alteração do regime de apuração, devendo a emissão ser realizada pelo chefe da repartição fiscal por ocasião do comparecimento do contribuinte.
§ 3º O pagamento do ICMS devido pela regra geral do Simples Nacional deve ser realizado no Portal do Simples Nacional, por meio do PGDAS-D, na forma do art. 115, §§ 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, sendo exigível a partir da data dos efeitos do desenquadramento.
§ 4º O restabelecimento da inscrição estadual do contribuinte está condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I - registro do desenquadramento do SIMEI no Portal do Simples Nacional por comunicação obrigatória do contribuinte ou “ex-officio”;
II - atualização do regime de apuração para não optante pelo SIMEI, no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado;
III - comprovação de que o endereço onde está localizado o estabelecimento é compatível com a atividade comercial, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;
IV - cadastro do contabilista responsável pela empresa.
§ 5º Poderá o contribuinte pedir a reconsideração da decisão de desenquadramento do SIMEI, comprovando a sua receita bruta, cabendo ao Chefe da Repartição Fiscal:
I - emitir parecer sobre a procedência ou não das alegações;
II - no caso de deferimento, encaminhar o processo para a GEIEF/SEFAZ para as providências de retorno do contribuinte ao regime SIMEI no Portal do Simples Nacional.
§ 6º As alterações no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS), decorrentes de mudanças cadastrais promovidas na Junta Comercial do Estado da Paraíba, devem ser informadas no prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 00141/2018/GSER, de 31 de julho de 2018.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.