Portaria SEFAZ nº 1.523 de 26/10/2001
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 nov 2001
Estabelece prazos para o recadastramento dos Contribuintes do CACESE e credenciamento dos Contabilistas, Gráficas e Empresas que comercializam o ECF no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, § 3º do art. 302 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997;
Considerando a necessidade de ordenação no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE;
Considerando a implantação dos sistemas informatizados para a melhoria da qualidade do atendimento ao contribuinte, com o Programa de Modernização da SEFAZ,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe obrigados a efetuar o recadastramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE e, ainda, deverão realizar o credenciamento os (as) Contabilistas, Gráficas e de Empresas que comercializam o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma e no prazo estabelecidos por esta Portaria.
§ 1º O recadastramento será efetuado por estabelecimento individualizado, seja este matriz, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro tipo.
§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade do recadastramento as empresas de construção civil, transporte urbano intermunicipal, funerárias, hospitais, clínicas, produtores rurais (pessoas físicas) e demais prestadores de serviços, não contribuintes do ICMS, os quais, nas operações ou prestações que envolvam a circulação de bens ou mercadorias, utilizarão a Nota Fiscal Avulsa emitida nas Exatorias ou Postos Fiscais deste Estado.
§ 3º As empresas desobrigadas do recadastramento na forma do § 2º deste artigo deverão solicitar baixa de sua inscrição estadual.
Art. 2º O credenciamento dos Contabilistas habilitados ao exercício da função e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SE que pretendam atuar profissionalmente junto à SEFAZ, bem como, o recadastramento no CACESE dos contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe, deverão ser feitos no período de 12/11 a 12/12 do ano em curso.
Parágrafo único. O credenciamento e recadastramento de que trata o "caput" deste artigo serão efetivados por meio da INTERNET no endereço http:\\www.sefaz.se.gov.br.
Art. 3º O Contabilista, no prazo estabelecido no "caput" do art. 2º, deverá acessar a página da Secretaria da Fazenda na INTERNET e preencher os campos do Cadastro de Contabilistas com os dados de identificação pessoal e profissional: Carteira de Identidade, CPF ou CNPJ, Endereço do Escritório ou da Empresa de Contabilidade, número do registro no CRC/SE do Contabilista e/ou da Empresa.
§ 1º Os Contabilistas, inscritos no CRC de outra Unidade da Federação, que prestarem serviços aos contribuintes do Estado de Sergipe deverão ter, obrigatoriamente, inscrição secundária no CRC-SE, além de estarem em situação regular junto ao CRC do Estado de origem.
§ 2º A empresa de contabilidade deverá apresentar o responsável pelo estabelecimento no ato do credenciamento.
§ 3º O não credenciamento na forma estabelecida no "caput" deste artigo impedirá o profissional de efetuar o recadastramento das empresas às quais presta serviços junto a SEFAZ, além do impedimento da prestação dos serviços a novas empresas inscritas no CACESE.
Art. 4º Os contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe deverão efetuar o recadastramento no CACESE, por meio da INTERNET, no prazo estabelecido no "caput" do art. 2º, com o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, instituída pela SEFAZ e disponibilizada em sua página no endereço http:\\www.sefaz.se.gov.br, observando-se os documentos arrolados no Anexo Único desta Portaria.
§ 1º O recadastramento das empresas com Aquisição Bruta Anual - ABA superior a 10.000 (dez mil) UFP's-SE será solicitado pelo Contabilista, sendo, no entanto, igual ou menor que este valor, a solicitação será feita pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista, desde que as atividades econômicas não sejam de comércio atacadista, indústria, transporte ou comunicação.
§ 2º Considera-se ABA a somatória de todas as entradas de mercadorias na empresa, por CNPJ de grupo empresarial, excluindo-se as do Ativo Permanente e para o consumo;
§ 3º O não recadastramento no prazo estipulado no "caput" deste artigo implicará na inclusão da empresa no Regime Especial de Fiscalização, ficando o estabelecimento sujeito ao tratamento tributário previsto em Portaria específica da SEFAZ, podendo a inscrição ser cancelada a critério da SEFAZ.
§ 4º O não recadastramento do contribuinte substituto implicará na suspensão de sua inscrição no CACESE, podendo a inscrição ser cancelada a critério da SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.628, de 30.11.2001, DOE SE de 04.12.2001, com efeitos a partir de 12.11.2001)
§ 5º O contribuinte substituto poderá solicitar o seu recadastramento através do sócio, do responsável legal ou do contabilista, independentemente do seu faturamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.628, de 30.11.2001, DOE SE de 04.12.2001, com efeitos a partir de 12.11.2001)
Art. 5º As Empresas Gráficas que atuem junto aos contribuintes do Estado de Sergipe, desde que pratiquem operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, deverão efetuar o recadastramento no prazo estabelecido no artigo anterior, e solicitar, imediatamente, o credenciamento para os serviços que prestam.
§ 1º As gráficas de que trata o "caput" deste artigo, que não sejam contribuintes do ICMS, bem como as de outro Estado, deverão solicitar apenas o credenciamento para prestar os respectivos serviços.
§ 2º O não credenciamento na forma estabelecida no "caput" deste artigo sujeitará à exclusão das prestações dos serviços dessas empresas aos contribuintes deste Estado.
Art. 6º Os Fornecedores de ECF que atuem junto aos contribuintes do Estado de Sergipe, deverão efetuar o recadastramento no prazo estabelecido no artigo 2º, e solicitar, imediatamente, o credenciamento para poderem prestar os seus serviços aos contribuintes deste Estado.
Art. 7º O solicitante, após declarar as informações, deverá imprimir o comprovante de solicitação de cadastramento, devendo guardá-los, juntamente com a documentação exigida para o recadastramento e apresentá-los ao Fisco, sempre que forem solicitados.
Art. 8º O contribuinte substituto deverá encaminhar os documentos relacionados no Item II do Anexo Único desta Portaria, endereçados à unidade gestora do recadastramento, onde serão analisados e encaminhados, posteriormente, para arquivo.
Art. 9º Não serão aceitas cópias de documentos com emendas, rasuras ou ilegíveis, mesmo que autenticadas em cartório.
Art. 10. Para a efetivação do recadastramento poderá ser feita entrevista com aos sócios, principalmente com aqueles com poderes de representação junto à SEFAZ, a qual será agendada, por telefone, pela unidade do recadastramento, e caso não seja informado o número do telefone, o contribuinte e/ou contabilista terão que comunicar ao(s) outro(s) sócio(s) a agenda com horário e local para a realização da entrevista.
Art. 11. O contribuinte que for recadastrado receberá um número que precederá a sua atual Inscrição Estadual, o qual identificará a sua qualidade frente a SEFAZ, a saber:
I - o número 1 para o contribuinte PEQ ou SIMFAZ;
II - o número 5 para o contribuinte substituto;
III - o número 8 para o contribuinte normal (indústria e comércio).
Art. 12. O contribuinte que estiver em situação regular e tiver o seu recadastramento homologado receberá, pelos Correios, com Aviso de Recebimento - AR, um comunicado contendo uma senha gerada pela SEFAZ e orientação para a sua alteração no primeiro acesso, e todas as informações necessárias para a utilização dos serviços informatizados disponibilizados.
§ 1º Caso haja a devolução, pelos Correios, do comunicado a que se refere o "caput" deste artigo, o contribuinte será considerado não recadastrado e será submetido ao Regime Especial de Fiscalização de que trata o § 3º do art. 4º desta Portaria.
§ 2º No cadastro de novos contribuintes o comunicado de que trata o "caput" deste artigo será encaminhada por meio da INTERNET.
§ 3º O credenciado informará sua senha no ato do credenciamento.
§ 4º A senha disponibilizada para o contabilista dará acesso às informações das empresas em que prestar serviço.
§ 5º O usuário poderá solicitar senha adicional para acessar as informações disponibilizadas.
§ 6º Os detentores de senhas serão responsabilizados pelo uso indevido dos serviços por elas disponibilizados.
§ 7º Se, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação, não houver o recebimento do comunicado a que se refere o "caput" deste artigo, o interessado deverá se dirigir à Unidade Gestora de recadastramento, localizado na sede da SEFAZ para as providências cabíveis.
Art. 13. Os casos não previstos nesta Portaria serão solucionados pela Unidade Gestora do Recadastramento da SEFAZ.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de novembro de 2001.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de outubro de 2001.
FERNANDO SOARES DA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 1.523/2001 - SEFAZRELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O DO CONTRIBUINTE
I - PARA CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO
a. Original ou cópia autenticada do Contrato Social, estatuto ou ato constitutivo e/ou alterações na Junta Comercial, ou outro órgão, quando for o caso;
b. Original ou cópia autenticada do CNPJ;
c. Original ou cópia autenticada do título de nomeação expedido pelo referido órgão, quando se tratar de leiloeiro;
d. Original ou cópia autenticada do documento do CPF, RG e comprovante de domicílio dos sócios, quando pessoa física e CNPJ ou Inscrição Estadual e comprovante de endereço, se pessoa jurídica;
e. Escritura pública ou contrato de locação onde funciona a empresa;
f. Alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pelo órgão municipal competente;
g. Última declaração do Imposto de Renda do titular e dos sócios;
h. Certidão negativa de tributos estaduais para sócios de outro estado;
i. Atestado de Capacitação fornecido pelo fabricante ou importador dos equipamentos de ECF que comercializa, para os fornecedores de ECF;
j. Original ou cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de domicílio do proprietário, arrendatário, e sócios, quando empresa agropecuária e Original ou cópia autenticada do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no órgão competente (INCRA);
k. Instrumento Público de Procuração, original ou cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF do Procurador.
II - PARA CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
a. Documento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
b. Original ou cópia autenticada do CNPJ;
c. Cadastro de inscrição no Estado de origem;
d. Original ou cópia autenticada do documento do CPF, RG e comprovante de domicílio dos sócios;
e. Certidão negativa de tributos estaduais do Estado de origem.
f. Original ou cópia autenticada do CPF e RG do representante legal e Instrumento Público Procuratório, quando for o caso;
III - PARA GRÁFICAS NÃO-CONTRIBUINTES OU QUE SEJAM DE OUTRO ESTADO:
a) Original ou cópia autenticada do Contrato Social, estatuto ou ato constitutivo e/ou alterações dos registros na Junta Comercial;
b) Original ou cópia autenticada do CNPJ;
c) Alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pelo órgão municipal competente;
d) Certidão negativa de Tributos Estaduais do Estado de Sergipe ou do Estado de origem;
e) Original ou cópia autenticada do CPF e RG do representante legal e Instrumento Público Procuratório, quando for o caso.