Portaria DETRO/PRES nº 1524 DE 06/05/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 mai 2020

Dispõe sobre a suspensão temporária da exigibilidade do pagamento da Taxa de Vistoria E Fiscalização para as empresas registradas no DETRO/RJ, em razão da pandemia decorrente do Covid-19 (Coronavírus), e dá outras providências.

O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ - no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando:

- o Decreto nº 47.059 , de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre a suspensão temporária da exigibilidade do pagamento da taxa de vistoria e fiscalização, das multas de autos de infração e de parcelamentos, em razão da pandemia decorrente do COVID-19 (Coronavírus), para as empresas registradas no DETRO/RJ, cujos veículos se encontram impedidos de circulação;

- a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus - COVID-19;

- a Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus, e o que dispõe o Decreto Estadual nº 46.966, de 11 de março de 2020;

- o Decreto nº 46.983 , de 20 de março de 2020, que amplia as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), através de restrições no sistema de transporte público de passageiros e de mobilidade urbana;

- o Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020, que decreta o estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19), impedindo o cumprimento das obrigações assumidas diante da necessidade de adoção de medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional; e

- que essa autarquia dispõe de autonomia para a prática de seus atos, sendo observado para a edição desta Portaria a oportunidade e a convivência;

Resolve:

Art. 1º A suspensão temporária da exigibilidade do pagamento da Taxa de Vistoria e Fiscalização - TVF, enquanto perdurar a proibição de circulação do transporte rodoviário intermunicipal nas modalidades regular, fretamento e complementar, para os veículos que se encontram impedidos de circular.

Parágrafo único. A suspensão temporária da exigibilidade do pagamento disposta no caput deste artigo se aplica apenas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias registradas que estejam adimplentes junto ao órgão concedente até a data da solicitação de suspensão.

Art. 2º A suspensão temporária da exigibilidade do pagamento dos Autos de Infração, enquanto perdurar a proibição de circulação do transporte rodoviário intermunicipal nas modalidades regular, fretamento e complementar, para os veículos que se encontram impedidos de circular.

Parágrafo único. A suspensão temporária da exigibilidade do pagamento disposta no caput deste artigo se aplica apenas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias registradas que estejam adimplentes junto ao órgão concedente até a data da solicitação de suspensão.

Art. 3º A suspensão temporária da exigibilidade dos pagamentos dos parcelamentos de débitos enquanto perdurar a proibição de circulação do transporte rodoviário intermunicipal nas modalidades regular, fretamento e complementar.

Parágrafo único. A suspensão temporária da exigibilidade do pagamento disposta no caput deste artigo se aplica apenas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias registradas que estejam adimplentes junto ao órgão concedente até a data da solicitação de suspensão.

Art. 4º Os veículos contemplados pela suspensão dos pagamentos previstos no caput dos arts. 1º e 2º ficam impedidos de circularem, sob pena de imputação de inadimplência e na imediata interrupção da suspensão dos pagamentos.

Art. 5º O recolhimento dos débitos de TVF, de multas de autos de infração e de parcelamentos referente ao prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos.

Art. 6º Os valores dos débitos de TVF, de multas de autos de infração e de parcelamentos referentes aos meses de proibição de circulação poderão ser pagos de forma parcelada, com início no mês subsequente da liberação de circulação, podendo ser antecipado a interesse da empresa.

Parágrafo único. As parcelas de que trata o parcelamento, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos, nos termos da Portaria DETRO/PRES nº 1339/2017 , que trata sobre o parcelamento de débitos junto a essa Autarquia.

Art. 7º Caso as empresas já tenham efetuado o pagamento de alguma das parcelas previstas nesta Portaria, até a data de sua publicação, o mesmo será considerado quitado e não estará contemplado nas condições aqui estabelecidas.

Art. 8º O pedido de adesão à medida de suspensão temporária do recolhimento dos débitos aqui previstos, deverá ser enviado para autuação dos processos através do e-mail: serpro@detro.rj.gov.br, devendo a empresa identificar pelo número da placa e do registro os veículos que estão operando, sendo de incumbência da Coordenadoria Econômica a análise dos documentos, conforme sua pertinência.

§ 1º A formalização e a instrução do processo deverão obedecer às regras aqui estabelecidas, bem como, na Portaria DETRO/PRES nº 1339/2017 .

§ 2º As empresas que operarem com rodízio de veículos deverão informar quantos veículos estarão em operação no pedido de suspensão indicando suas placas.

Art. 9º Caberá à Coordenadoria Econômica controlar os referidos parcelamentos, devendo identificar os que se encontram em atraso e aplicar as normas aqui previstas.

Parágrafo único. O presente pedido implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso administrativo ou judicial, ou de ação judicial, sendo interrompida a prescrição e decadência.

Art. 10. Os pedidos de suspensão anteriores a publicação dessa Portaria serão indeferidos, por não estarem devidamente instruídos, na forma do art. 8º.

Parágrafo único. Os pedidos mencionados no caput deverão ser encaminhados novamente com a sua devida instrução.

Art. 11. A suspensão de exigibilidade aqui regulamentada abrange a competência de abril/2020.

Art. 12. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados pela Diretoria Administrativa, Econômico-financeira (DAF), em processo administrativo, motivados por oportunidade e conveniência da Autarquia.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2020

CLEBER RIBEIRO AFONSO

Presidente