Portaria DETRO/PRES nº 1536 DE 04/08/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 ago 2020
Dispõe sobre parcelamento de débitos junto ao DETRO/RJ, antes da inscrição em dívida ativa, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria DETRO/PRES Nº 1586 DE 18/02/2021):
O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários - DETRO/RJ - no uso de suas atribuições legais;
Considerando:
- que essa autarquia dispõe de autonomia para a prática de seus atos, sendo observado para a edição desta Portaria a oportunidade e a convivência;
- o Parecer nº 16/2002 - ACBF/PSP da Douta Procuradoria de Serviço Público, aprovada pelo Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado que admite o parcelamento de débitos junto ao DETRO/RJ;
- o que dispões a Lei nº 5.351 , de 15 de dezembro de 2008, Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986, Decreto nº 42.049 , de 25 de setembro de 2009, bem como parecer ASJUR/TRANSPORTES nº 060, de 12 de dezembro de 2016 e o parecer PGE/PSP/MCVH nº 03, de 28 de dezembro de 2016;
- que o parcelamento de débitos atinge duplo objetivo: viabilizar o cumprimento das obrigações pecuniárias, e aumentar a receita da Autarquia;
- a necessidade de viabilizar as empresas permissionárias ou concessionárias oportunidade para quitar seus débitos em face de a crise econômica e financeira do estado, bem como assegurar a regularidade perante essa Autarquia; e
- que, apesar do parcelamento de débitos ser um benefício concedido aos inadimplentes, a flexibilização no quantitativo de parcelas em atraso para o seu cancelamento impõe-se como medida mais adequada e eficaz diante dos reflexos da inédita crise do estado vem atravessando.
Resolve:
Art. 1º Os débitos junto ao DETRO/RJ poderão ser objeto de parcelamento, desde que não estejam escritos em dívida ativa, com prestações mensais e sucessivas observando os limites e as condições estabelecidos nesta portaria:
§ 1º No ato do pedido de parcelamento o requerente deverá efetuar o pagamento da 1ª parcela.
§ 2º Cada parcela não poderá ser inferior à importância mínima de 400 UFIR/RJ (quatrocentas unidades), até o limite de 48 (quarenta e oito) prestações conforme o caso:
I - Débito igual ou superior a 100.000 UFIR/RJ (cem mil unidades). A primeira parcela deverá ser no valor total de 5% (cinco por cento), e o restante deverá ser pago em parcelas iguais, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses;
II - Débitos iguais ou superiores a 70.000 UFIR/RJ (setenta mil unidades) até 99.999 UFIR/RJ (noventa e nove mil, novecentas e noventa e nove unidades). Pagamento no valor total de 10% (dez por cento), no ato do pedido de parcelamento, e o restante a ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses;
III - Débitos de 30.000 UFIR/RJ (trinta mil unidades) até 69.999 UFIR/RJ (sessenta e nove mil novecentas e noventa e nove unidades). A entrada deverá ser valor total de 15% (quinze por cento), e o restante deverá ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
IV - Débitos de 15.000 UFIR/RJ (quinze mil unidades) até 29.999 (vinte e nove mil novecentas e noventa e nove unidades). A primeira parcela deverá ser no valor de 20% (vinte por cento), e o restante deverá ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 18 (dezoito) meses;
V - Débitos com valores abaixo de 15.000 UFIR/RJ (quinze mil unidades). A primeira parcela deverá ser o valor total de 30% (trinta por cento), e o restante a ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 12 (doze) meses.
Art. 2º Os débitos referentes às multas e taxa de vistoria e fiscalização dos permissionários do Sistema de Transporte Complementar - STC, devidamente cadastrados no DETRO/RJ, poderão ser objeto de parcelamento, desde que não estejam inscritos em dívida ativa, com prestações mensais e sucessivas observando os limites e as condições abaixo transcritas.
§ 1º O débito total será atualizado em UFIR/RJ e dividido em parcelas de igual quantidade de UFIR/RJ, até o limite de 18 (dezoito) meses, não podendo cada uma delas ser inferior a 200 UFIR/RJ (duzentas unidades).
§ 2º No ato do pedido de parcelamento deverá ser pago o valor da 1ª parcela.
§ 3º Também poderão ser parcelados nas mesmas condições previstas no § 1º, do art. 3º, se existirem, os débitos vínculos aos permissionários em veículos anteriormente cadastrados em sua permissão.
§ 4º Todos os débitos que não forem pagos ou parcelados impedirão a realização de vistoria, a inclusão ou baixa de veículos e de motoristas auxiliares.
Art. 3º As multas vencidas dos NÃO PERMISSIONÁRIOS do sistema de Transporte Complementar - STC, cujos veículos não estejam apreendidos ou custodiados em depósitos públicos, poderão ser objeto de parcelamento, desde que não estejam inscritos em dívida ativa, com prestações mensais e sucessivas observando os seguintes termos.
§ 1º O débito total será atualizado em UFIR/RJ e dividido em parcelas de igual quantidade de UFIR/RJ, até o limite de 18 (dezoito) meses, conforme o caso.
I - Nos débitos superiores a 3.000 UFIR/RJ (três mil unidades). A 1ª parcela deverá ser no valor total de 15% (quinze por cento), e o restante deverá ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 18 (dezoito) meses, não podendo cada uma delas ser inferior a 300 UFIR/RJ (trezentas unidades).
II - Nos débitos de 1.500 UFIR/RJ (mil e quinhentas unidades) até 3.000 UFIR/RJ (três mil unidades). A 1ª parcela deverá ser no valor total de 15% (quinze por cento), e o restante deverá ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 12 (doze) meses, não podendo cada uma delas ser inferior a 200 UFIR/RJ (duzentas unidades).
III - Nos débitos de até 1.500 UFIR/RJ (mil e quinhentas unidades). A 1ª parcela deverá ser no valor total de 30% (trinta por cento), e o restante deverá ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 06 (seis) meses, não podendo cada uma delas ser inferior a 100 UFIR/RJ (cem unidades);
§ 2º O valor da primeira parcela deverá ser pago no ato do pedido de parcelamento.
Art. 4º Sobre o valor de cada parcela incidirão juros de mora, acumulados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia para títulos federais (SELIC), calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao pagamento, adicionados 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. Sobre a parcela em atraso, além da incidência de juros na forma do caput, será aplicada a multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).
Art. 5º O parcelamento será cancelado, de pleno direito, quando qualquer parcela não for paga integralmente em 90 (noventa) dias do seu vencimento.
Parágrafo único. No caso de cancelamento de parcelamento, será ajuizada a execução fiscal a fim de seja efetuada a devida inscrição na dívida ativa.
Art. 6º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido diretamente ao Presidente do DETRO/RJ, cabendo a esse autorizar o parcelamento.
Art. 7º O pedido de parcelamento deverá ser protocolado na sede do DETRO/RJ, de acordo com os Anexos I e II, sendo incumbência da Coordenadoria Econômica e da Coordenadoria de Transporte Complementar - CTC, a autuação dos processos e análise dos documentos, conforme sua pertinência.
I - Para a formalização e instrução do processo de parcelamento de débitos, na forma do art. 1º, serão exigidos, os documentos abaixo listados:
a) Documentos de Identificação Civil;
b) Comprovante de Residência de no máximo 6 (seis) meses ou Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
c) No caso de Pessoa Jurídica, a última alteração contratual com a chancela da Junta Comercial
d) Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo permissionário, ou representante, Anexo II
II - Para a formalização e instrução do processo de parcelamento de débitos, na forma do art. 2º, serão exigidos, além dos previstos no Decreto nº 40.872/2007, os documentos abaixo listados:
a) CNH do permissionário;
b) Comprovante de Residência de no máximo 6 (seis) meses ou declaração;
c) Auto de infração e/ou relatório de débitos de TVF;
d) CRLV do veículo cadastrado;
e) Folha de rosto do permissionário;
f) Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo permissionário, ou representante, Anexo I.
III - Para a formalização e instrução do processo de parcelamento de débitos, na forma do art. 3º, serão exigidos, além dos previstos no Decreto 40.872/2007 os documentos abaixo listados:
a) documento de identidade;
b) CPF;
c) Comprovante de residência de no máximo 6 (seis) meses ou declaração;
d) Auto de infração e/ou relatório de débitos TVF;
e) CRLV em nome do requerente ou CRV com protocolo de transferência de propriedade;
f) Requerimento devidamente preenchido e devidamente assinado pelo proprietário ou seu representante, Anexo II.
Art. 8º Caberá a Coordenadoria Econômica controlar os referidos parcelamentos, devendo identificar os que se encontram em atraso e aplicar as normas aqui previstas.
Parágrafo único. O presente pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial, sendo interrompida a prescrição e decadência.
Art. 9º Os parcelamentos concedidos anteriormente à data desta Portaria permanecem em vigor.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1579 DE 12/01/2021):
Art. 10. O reparcelamento do saldo devedor poderá ser concedido por uma única vez.
§ 1º O pedido a que se refere o caput será feito no mesmo processo em que foi concedido o parcelamento, observadas todas as formalidades exigidas para o pleito previstas nesta Portaria.
§ 2º O saldo devedor será consolidado na data do pedido, inclusive com os seguintes acréscimos:
I - Juros de mora, contados da data do pedido anterior;
II - Multa de mora sobre as parcelas vencidas e eventualmente não pagas.
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados pela Diretoria Administrativa, Econômico-financeira (DAF), em processo administrativo, motivados por oportunidade e conveniência da Autarquia.
Art. 11. Revoga-se a Portaria DETRO/PRES. Nº 1339/2017.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor, na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2020
OSWALDO LUIZ PACHECO RIBEIRO
Presidente
ANEXO I A PORTARIA DETRO/PRES. Nº 1536/2020
Ilmº.Sr. Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários- DETRO/RJ.
Auto(s) de Infração nº _ __ _
REF.: SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
_________________________________________________________, inscrita (o) no CNPJ/CPF sob nº ____________________ com endereço na ____________________________________________Município de __________________________ Estado ______, telefone (___) _______________,vem respeitosamente perante Vossa Senhoria REQUERER que conceda o acordo abaixo, perante este órgão DETRO/RJ, o parcelamento da totalidade de sua dívida, referente as multas, taxas de vistoria e fiscalização existente até a presente data, abaixo discriminados, em _____ (_____________________) prestações mensais nas seguintes condições:
Motivo | Valor |
Total | |
Total em UFIR |
O (A) requerente fica ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da 1ª parcela neste ato e que as demais vencerão a cada 30 dias, independentemente de qualquer notificação ou emissão de boleto bancário. O interessado deverá pegar o boleto no DETRO/RJ até o dia do vencimento sob pena de cancelamento do parcelamento.
1ª) O presente pedido é feito na forma e condições previstas na Portaria DETRO/PRES. nº 1536, de 04 de agosto de 2020;
2ª) O presente pedido de parcelamento implica a CONFISSÃO IRRETRATÁVEL do débito e a expressa RENÚNCIA ou DESISTÊNCIA de qualquer recurso administrativo ou judicial, ou de ação judicial, sendo interrompida a prescrição e decadência.
3ª) O requerente está ciente de que o débito ora reconhecido estará sujeito à inscrição na Dívida Ativa caso venham a ocorrer os motivos de seu cancelamento nos termos da Portaria DETRO/PRES. nº 1536, de 04 de agosto de 2020;
4ª) O requerente declara expressamente que preenche todas as condições para obtenção do parcelamento.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, em _____ de ______________ de 20____
Assinatura do requerente/Procurador
PLACA: ________________/RENAVAM ________________
Coordenação do Transporte Complementar DTO - DETRO/RJ
ANEXO II A PORTARIA DETRO/PRES. Nº 1536/2020 TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
Ilmº. Sr. Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários- DETRO/RJ.
REF.: SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
_________________________________________________________, inscrita (o) no CNPJ/CPF sob nº ____________________ com endereço na ____________________________________________Município de __________________________ Estado ______, telefone (___) _______________,vem respeitosamente perante Vossa Senhoria REQUERER que conceda o acordo abaixo, perante este órgão DETRO/RJ, o parcelamento da totalidade de sua dívida, referente a _____ na forma da Portaria DETRO/PRES nº 1536 , de 04 de agosto de 2020.
1- O DEVEDOR acima identificado RECONHECE expressamente que possui um débito, ainda não inscrito em dívida ativa, junto ao Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro, DETRO/RJ, Autarquia de Direito Público, situado à Rua Uruguaiana, 118, Centro, Rio de Janeiro - RJ, referente ao não pagamento _______________ indicado acima, e REQUER ESPONTANEAMENTE O PARCELAMENTO da totalidade do débito, nos termos da Portaria DETRO/PRES. nº 1536, de 04 de agosto de 2020.
2- O valor do débito corresponde a quantia de R$_______, (Valor Expresso), que será paga nos termos do item 3.
3- Forma do Parcelamento: ____________________________
3.1 O débito total será atualizado em UFIR/RJ;
4- Em conformidade com a legislação vigente aplicável ao caso, o devedor CONFESSA e ASSUME, de forma IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL, a integral responsabilidade pelo pagamento da dívida descrita anteriormente, bem como RENUNCIA expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, referente ao valor e à procedência do débito, DESISTINDO, com o presente, dos já interpostos.
5- A confissão de dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, não implicando, de modo algum, novação ou transação e vigorará imediatamente.
6- O devedor é ciente de que o atraso por mais de 90 (trinta) dias no pagamento das parcelas acarretará o cancelamento automático do parcelamento, com a posterior inscrição em dívida ativa do débito remanescente, sendo apropriados os valores pagos e abatidos da dívida original.
7- O (A) requerente fica ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da 1ª parcela neste ato e que as demais vencerão a cada 30 dias, independentemente de qualquer notificação ou emissão de boleto bancário. O interessado deverá pegar o boleto no DETRO/RJ até o dia do vencimento sob pena de cancelamento do parcelamento.
8- O presente pedido é feito na forma e condições previstas na Portaria DETRO/PRES. nº 1536, de 04 de agosto de 2020.
9- O requerente está ciente de que o débito ora reconhecido estará sujeito à inscrição na Dívida Ativa caso venham a ocorrer os motivos de seu cancelamento nos termos da Portaria DETRO/PRES. nº 1536, de 04 de agosto de 2020.
10- O requerente declara expressamente que preenche todas as condições para obtenção do parcelamento.
Rio de Janeiro, ______ de ________________ de 20__.
Devedor/Procurador
Coordenadoria Econômica - DAF DETRO/RJ