Portaria MJ nº 1.597 de 02/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2004
Estabelece critérios e procedimentos da Classificação Indicativa de obras audiovisuais destinadas a CINEMA, VÍDEO, DVD e congêneres.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MJ nº 1.100, de 14.07.2006, DOU 20.07.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI, e 220, § 3º, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à criança e ao adolescente do direito à educação, ao lazer, à cultura e à dignidade, conforme art. 227 da Constituição Federal;
Considerando que cabe ao Poder Público regular as diversões e espetáculos públicos, informando sobre sua natureza, a faixa etária que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada, conforme art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
Considerando o disposto nos arts. 253, 254, 255 e 256 do referido estatuto;
Considerando que, entre as diversões e espetáculos públicos, os seguimentos de CINEMA, VÍDEO e DVD, bem como seus produtos e derivados, apresentam similaridades que permitem discipliná-los num mesmo ato regulamentar, resolve:
Art. 1º As obras audiovisuais referentes a CINEMA, VÍDEO, DVD e congêneres deverão ser classificadas segundo a faixa etária a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
§ 1º A Classificação de que trata o caput consiste em:
I - livre;
II - inadequado para menores de 10 (dez) anos;
III - inadequado para menores de 12 (doze) anos;
IV - inadequado para menores de 14 (quatorze) anos;
V - inadequado para menores de 16 (dezesseis); e
VI - inadequado para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2º Crianças e Adolescentes terão acesso às obras audiovisuais referentes à CINEMA, VÍDEO, DVD e congêneres adequados à sua faixa etária.
Art. 3º O acesso de crianças e adolescentes a obras audiovisuais classificadas como inadequadas à faixa etária na qual se inserem será permitido na companhia dos pais ou responsáveis expressamente autorizados e observados os limites abaixo:
I - crianças de 10 a 11 anos poderão ter acesso a espetáculos e diversões públicas classificados como Inadequados para menores de 12 anos;
II - adolescentes de 12 a 13 anos poderão ter acesso a espetáculos e diversões públicas classificados como Inadequados para menores de 14 anos;
III - adolescentes de 14 a 15 anos poderão ter acesso a espetáculos e diversões públicas classificados como Inadequados para menores de 16 anos;
IV - crianças de 0 a 9 anos poderão ter acesso a espetáculos e diversões públicas classificados como "Livre" e também como "Inadequados para menores de 10 anos" apenas na companhia de seus pais ou responsáveis; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MJ nº 1.344, de 07.07.2005, DOU 08.07.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - independentemente da classificação indicativa atribuída, crianças de 0 a 9 anos somente terão acesso a diversões e espetáculos públicos quando acompanhados de seus pais ou responsáveis, que podem optar pelo acesso de seus filhos a espetáculos ou diversões públicas classificados como Inadequados para menores de 10 anos;"
V - não será permitido, em qualquer hipótese, o acesso de crianças e adolescentes a diversões ou espetáculos públicos cuja classificação recebida corresponda a "Inadequado para menores de 18 anos".
Parágrafo único. O documento de que trata o caput poderá, inclusive, ser manuscrito, desde que seja legível e contenha os dados essenciais de uma autorização, podendo ser adotado para esta finalidade o modelo em anexo (ANEXO I). Essa autorização deverá ser retida no estabelecimento de exibição, locação ou venda de obras audiovisuais destinadas a CINEMA, VÍDEO e DVD. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MJ nº 1.344, de 07.07.2005, DOU 08.07.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Observado o modelo em anexo (ANEXO I), a autorização de que trata o caput deverá conter firma reconhecida em cartório e ser retida no estabelecimento de exibição, locação ou venda de obras audiovisuais destinadas a CINEMA, VÍDEO e DVD."
Art. 4º A Classificação Indicativa será justificada com base no grau de conteúdos de sexo, drogas e violência e em descrições temáticas de cenas analisadas.
Parágrafo único. Correspondências entre gradação dos conteúdos e descrições temáticas serão regularmente discutidas em âmbito interno e em consultas públicas.
Art. 5º Os trailers e/ou congêneres referentes a obras de CINEMA, VÍDEO e DVD poderão ter classificação independente, obedecendo ao disposto no art. 1º, desde que veiculem, de forma escrita e sonora, a classificação do produto principal. (NR)
Parágrafo único. Nos casos em que o produto principal ainda não tenha sido classificado, o trailer deve veicular, de forma escrita e sonora, a seguinte frase: VERIFIQUE A CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DO FILME. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MJ nº 1.344, de 07.07.2005, DOU 08.07.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º Os trailers e/ou anúncios de obras audiovisuais referentes a CINEMA, VÍDEO e DVD obedecerão ao disposto no art. 1º e terão classificação independente quando não for possível classificá-los junto com o produto principal.
Parágrafo único. Os trailers, durante sua exibição, devem veicular a classificação do produto principal ou fazer constar a seguinte frase: "VERIFIQUE A CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DO FILME"."
Art. 6º Os responsáveis pela exibição, divulgação ou locação das obras audiovisuais referentes a CINEMA, VÍDEO e DVD devem afixar à entrada do local de exibição, em lugar visível, informação destacada sobre a classificação indicativa e eventuais inadequações indicadas nos seguintes termos: CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA: INADEQUADO PARA MENORES DE XX ANOS. Gradação. Descrição temática de cenas inadequadas.
§ 1º Os responsáveis pela distribuição e locação de fitas VHS e DVDs deverão exibir, no invólucro, as mesmas informações referidas no caput.
§ 2º A não informação correta ao público constitui infração e sujeitará os distribuidores, locadores, exibidores ou vendedores às sanções previstas na legislação.
Art. 7º Os responsáveis pelos estabelecimentos de exibição, locação e revenda das obras audiovisuais descritas no art. 1º deverão afixar em local de fácil leitura, a seguinte informação: "O Ministério da Justiça recomenda: Srs. Pais ou Responsáveis, observem a classificação indicativa atribuída a cada obra audiovisual. Conversem sobre as inadequações indicadas antes de exibir conteúdo impróprio à faixa etária de crianças e adolescentes."
Art. 8º O requerimento para a classificação de obras audiovisuais deverá ser protocolado no Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, Anexo II, CEP 70064-901.
§ 1º Podem requerer classificação indicativa o titular ou representante legal de obras audiovisuais descritas no art. 1º dessa portaria.
§ 2º O protocolo de que trata o caput exige a apresentação dos seguintes documentos:
I - ficha técnica de Classificação (ANEXO II);
II - formulário de justificação da Classificação Pretendida - o requerente deverá fundamentar a classificação pretendida e demonstrar em que medida a obra submetida à análise dá preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais ou informativas e respeita os valores éticos e sociais da pessoa e da família.(ANEXO III).
III - cópia do registro no órgão regulador da atividade, quando devido.
IV - entrega ou exibição da respectiva obra audiovisual.
Parágrafo único. O pedido de classificação de obra audiovisual já produzida em matriz diversa deverá ser acompanhado de declaração de inalterabilidade do conteúdo. Nesses casos será reproduzida a classificação atribuída na primeira solicitação.
Art. 9º As obras audiovisuais serão classificadas pelo Departamento de Justiça, Classificação, Qualificação e Títulos, da Secretaria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 10. A classificação indicativa atribuída será informada por Portaria do Ministério da Justiça e publicada no Diário Oficial da União. O certificado de que trata o parágrafo único do art. 74 da Lei nº 8.069, de 1990 assumirá a forma desta Portaria.
Art. 11. Cabe aos requerentes pedido de reconsideração da classificação atribuída em portaria mediante a reapresentação da respectiva obra audiovisual.
Parágrafo único. No pedido de que trata o caput considerar-se-ão as informações já apresentadas nos termos do § 2º do art. 8º, podendo os requerentes acrescentar novos fundamentos ao Formulário de Justificação da classificação pretendida.
Art. 12. Não havendo reconsideração, cabe recurso ao titular da Secretaria Nacional, que decidirá em última instância pelo acolhimento ou não do pedido.
Parágrafo único. Havendo pedido de recurso, o processo será encaminhado ao Comitê Interinstitucional para Classificação Indicativa de Filmes, Programas Televisivos, Espetáculos e Jogos Eletrônicos e de RPG para elaboração de parecer a ser submetido ao titular da Secretaria Nacional de Justiça.
Art. 13. Será dada publicidade eletrônica do formulário de justificação apresentado pelo requerente, bem como do andamento processual das solicitações de classificação de obras audiovisuais referentes a CINEMA, VÌDEO e DVD.
Art. 14. Cabe ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça, receber fitas VHS, DVDs ou película em 35 mm e atribuir a correspondente classificação indicativa.
Parágrafo único. Se o sistema diferir dos três indicados no caput, o requerente deverá disponibilizar equipamento necessário para a análise da obra audiovisual.
Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único. Constatada infração ao estabelecido nesta Portaria, a Secretaria Nacional de Justiça, depois de cientificar o Ministro da Justiça, comunica-la-á ao Ministério Público Estadual para os fins do disposto na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 16. Atendendo ao princípio da efetividade dos atos normativos, os dispositivos desta Portaria deverão ser regularmente avaliados e, quando necessário, revisados. (Redação dada ao artigo pela Portaria MJ nº 1.344, de 07.07.2005, DOU 08.07.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 16. Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 dias da data de sua publicação."
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua republicação. (Redação dada ao artigo pela Portaria MJ nº 1.344, de 07.07.2005, DOU 08.07.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 17. Ficam revogados os arts. 7º, 8º e 9º da Portaria nº 796, de 8 de setembro de 2000, referentes aos segmentos de CINEMA, VÍDEO e DVD."
Art. 18. Ficam revogados os arts. 7º, 8º e 9º da Portaria nº 796, de 8 de setembro de 2000, referentes aos segmentos de CINEMA, VÍDEO e DVD. (Artigo acrescentado pela Portaria MJ nº 1.344, de 07.07.2005, DOU 08.07.2005)
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
ANEXO I
Nota: Ver document.write(''); document.write('Modelo de Autorização'); document.write(''); .
ANEXO II
Nota: Ver document.write(''); document.write('Ficha Técnica de Classificação'); document.write(''); .
ANEXO III
Nota: Ver document.write(''); document.write('Formulário de Justificação da Classificação pretendida'); document.write(''); ."