Portaria MJ nº 796 de 08/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2000

Dispõe sobre a classificação etária e horária para as diversões e apresentações de espetáculos públicos e programas de televisão.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 264, de 09.02.2007, DOU 12.02.2007 e pela Portaria MJ nº 1.220, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007.

2) A Portaria MJ nº 378, de 21.03.2005, DOU 22.03.2005, revogada pela Portaria MJ nº 1.100, de 14.07.2006, DOU 20.07.2006, instituiu Grupo de Trabalho vinculado à SNJ para subsidiar a regulamentação da classificação indicativa da programação de televisão.

3) Ver Portaria MJ nº 1.549, de 21.11.2002, DOU 22.11.2002, que institui o Comitê Interinstitucional para Classificação Indicativa de Filmes, Programas Televisivos, Espetáculos Públicos e Jogos Eletrônicos e de RPG.

4) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2398-5.

5) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, e

Considerando que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, de acordo com os artigos 21, inciso XVI, e 220, § 3º, inciso I, da Constituição;

Considerando a urgência de se estabelecer a uniformização dos critérios classificatórios das diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

Considerando ser dever do Poder Público informar sobre a natureza das diversões e espetáculos públicos, as faixas etárias às quais não se recomendem, bem como os locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

Considerando, ainda, que o artigo 254 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - proíbe a transmissão, por intermédio de rádio ou televisão, de espetáculos em horários diversos do autorizado ou sem aviso de sua classificação;

Considerando a necessidade de adaptar os novos parâmetros de classificação indicativa à legislação superveniente, resolve:

Art. 1º As diversões e espetáculos públicos são classificados previamente como livres ou inadequados para menores de doze, quatorze, dezesseis e dezoito anos.

Parágrafo único. Os espetáculos públicos, com bilheterias, estão sujeitos à classificação prévia.

Art. 2º Os programas para emissão de televisão, inclusive trailers, têm a seguinte classificação, sendo-lhes terminantemente vedada a exibição em horário diverso do permitido:

I - veiculação em qualquer horário: livre;

II - programa não recomendado para menores de doze anos: inadequado para antes das vinte horas;

III - programa não recomendado para menores de quatorze anos: inadequado para antes das vinte e uma horas;

IV - programa não recomendado para menores de dezesseis anos: inadequado para antes das vinte e duas horas;

V - programa não recomendado para menores de dezoito anos: inadequado para antes das vinte e três horas.

Parágrafo único. Os programas de indução de sexo, tais como "tele-sexo" e outros afins, somente poderão ser veiculados entre zero hora e cinco horas.

Art. 3º São dispensados de classificação os programas de televisão e rádio transmitidos ao vivo, responsabilizando-se o titular da empresa, ou seu apresentador e toda a equipe de produção, pelo desrespeito à legislação e às normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único. Os programas ao vivo, porém, quando considerados não adequados a crianças e adolescentes, estão sujeitos à prévia classificação horária e etária.

Art. 4º Sujeitam-se à responsabilidade pelo descumprimento à legislação e às normas regulamentares vigentes os programas classificados apenas pela sinopse, principalmente as telenovelas, minisséries e outros do mesmo gênero.

Art. 5º A classificação informará a natureza das diversões e espetáculos públicos, considerando-se, para restrições de horários e faixa etária, cenas de violência ou de prática de atos sexuais e desvirtuamento dos valores éticos e morais.

Art. 6º A classificação indicativa, atribuída em portaria do Ministério da Justiça, será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 7º (Revogado pela Portaria MJ nº 1.597, de 02.07.2004, DOU 05.07.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 7º As classificações de filmes para cinema e vídeo/DVD terão seus trailers com a mesma classificação etária atribuída ao longa metragem."

Art. 8º (Revogado pela Portaria MJ nº 1.597, de 02.07.2004, DOU 05.07.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 8º As distribuidoras ou representantes, quando solicitarem a classificação indicativa para filmes e programas de televisão (canal aberto), vídeo/DVD e cinema, são obrigados a remeter a respectiva fita VHS, DVD ou película (filme), no prazo mínimo de até quinze dias antes da sua apresentação."

Art. 9º (Revogado pela Portaria MJ nº 1.597, de 02.07.2004, DOU 05.07.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 9º As fitas de programação de vídeo/DVD devem exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que não se recomenda, observada a classificação estabelecida no artigo 1º desta Portaria."

Art. 10. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada na respectiva portaria de classificação indicativa.

Parágrafo único. Nenhum programa de televisão será apresentado sem aviso de sua classificação, exposto de maneira visível, antes e durante a transmissão.

Art. 11. A classificação etária e horária deve ser apresentada, com destaque de fácil visualização, na publicidade impressa ou televisiva de filmes ou vídeos/DVD e em outros espetáculos públicos.

Art. 12. As chamadas dos programas sujeitos à presente portaria devem obedecer à respectiva classificação.

Art. 13. O certificado de que trata o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 8.069, de 1990, assumirá a forma de portaria publicada no Diário Oficial da União.

Art. 14. Cabe à Coordenação-Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça, zelar pelo fiel cumprimento da classificação atribuída a cada produto a ser exibido.

Art. 15. No pedido de classificação, o interessado deverá anexar cópia do Certificado de Registro de Obras Audiovisuais expedido pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura.

Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único. Sempre que a Secretaria Nacional de Justiça constatar infração ao estabelecido na presente Portaria, dará imediata ciência ao Ministro da Justiça, que comunicará o Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 194 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Portaria Ministerial nº 773, de 19 de outubro de 1990.

JOSÉ GREGORI"