Portaria INMETRO nº 160 de 01/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2011
Cientifica que, desde 14 de dezembro de 2007, os dispositivos quebra-mato estão sendo fabricados apenas por fabricantes registrados no Inmetro, sendo observados os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 360 de 2007.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 400 DE 28/12/2020):
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;
Considerando a Resolução Contran nº 215, de 14 de dezembro de 2006, que regulamenta o dispositivo quebra-mato, utilizado em veículo rodoviário automotor com peso bruto total de até 3.500kg, e atribui competência ao Inmetro para registrar o dispositivo quebra-mato;
Considerando a Portaria Inmetro nº 360, de 27 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2007, seção 01, página 99, que aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade para Registro do Fabricante de Dispositivo Quebra-Mato;
Considerando a necessidade de esclarecimentos quanto à realização de ações de fiscalização no comércio de dispositivo quebra-mato, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Cientificar que desde 14 de dezembro de 2007, os dispositivos quebra-mato estão sendo fabricados apenas por fabricantes registrados no Inmetro, sendo observados os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 360/2007.
§ 1º A determinação contida no caput é aplicável também ao dispositivo quebra-mato importado.
§ 2º A determinação contida no caput deste artigo é aplicável a qualquer dispositivo que desempenhe a função de quebra-mato, descrito na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 215/2006, podendo o dispositivo possuir as seguintes denominações comerciais: "mata-boi", "mata-cachorro", "pára-choque de impulsão", entre outras.
Art. 2º Cientificar que os dispositivos quebra-mato expostos à comercialização, no mercado nacional, deverão sempre estar em conformidade com os requisitos do Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 360/2007.
Parágrafo único. A determinação contida no caput é aplicável às lojas de fábrica, aos atacadistas, varejistas e distribuidores.
Art. 3º Cientificar que o dispositivo quebra-mato comercializado no mercado nacional deverá ostentar a plaqueta indelével na forma do subitem 8.4 do Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 360/2007.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA