Portaria INMETRO nº 400 DE 28/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2020

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fornecedor de Quebra-Mato - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010479/2020-89, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Fornecedor de Quebra-mato, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II, disponíveis em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à adequação do serviço regulamentado.

Art. 3º Os fornecedores de quebra-mato deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º O Fornecedor de Quebra-mato, deverá prestar o serviço objeto deste Regulamento, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento a fornecedores de quebra-mato destinados a veículos com peso bruto total de até 3.500kg, incluindo a qualquer dispositivo que desempenhe a função de quebra- mato, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 215, de 2006, tais como "mata-boi", "matacachorro", "pára-choque de impulsão", entre outros.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:

I - os fornecedores de mata-cachorro, aplicável a Moto-frete segundo o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e

II - quebra-matos instalados originalmente no veículo.

Exigências Pré-Mercado

Art. 5º Os fornecedores de quebra-mato, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de declaração do fornecedor, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fornecedores de Quebra-mato estão fixados no Anexo II, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

§ 2º A declaração da conformidade do fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela adequação do serviço prestado e segurança do produto.

Vigilância de Mercado

Art. 6º Os fornecedores de quebra-mato, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 7º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 8º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Cláusula de revogação

Art. 9º Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria:

I - Portaria Inmetro nº 360, de 27 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2007, seção 01, página 99;

II - Portaria Inmetro nº 160, de 01 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 05 de abril de 2011, seção 01, página 58; e

III - inciso X do Artigo 7º da Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2020, seção 01, páginas de 323 a 325.

Vigência

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 01 de fevereiro de 2021, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139/2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR