Portaria INMETRO nº 282 DE 26/08/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2020

Estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do Inmetro no âmbito da Avaliação da Conformidade compulsória, revogando disposições em contrário.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

Considerando a alínea "f" do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o que dispõem os incisos VII e XVII do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;

Considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências;

Considerando a necessidade de promover o estabelecimento da classificação de risco das atividades econômicas associadas aos atos públicos de liberação sob responsabilidade do INMETRO em nível de risco I, nível de risco II ou nível de risco III, conforme definido no artigo 3º do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019;

Considerando a Portaria Inmetro nº 35, de 29 de janeiro de 2020, que estabelece os prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação sob responsabilidade do Inmetro, conforme caput do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019;

Considerando que os atos públicos de liberação sob responsabilidade do Inmetro no âmbito da Avaliação da Conformidade compulsória são a anuência para importação, o registro de produtos, insumos e serviços e o Registro de declaração do fornecedor - Serviço; e

Considerando o que consta dos Processos SEI nº 0052600.001631/2020-32 e nº 0052600.008350/2020-19, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos públicos de liberação sob responsabilidade do Inmetro no âmbito da Avaliação da Conformidade compulsória.

Parágrafo único. A metodologia utilizada para a classificação referida no caput, proposta com base no disposto no art. 4º do Decreto nº 10.178, de 2019, está disponível para consulta em https://www4.inmetro.gov.br/.

Art. 2º Os efeitos da classificação de risco nos atos públicos de liberação (Registro e Anuência) sob responsabilidade do Inmetro no âmbito da Avaliação da Conformidade compulsória, são:

I - nível de risco I: fica dispensada a solicitação de qualquer ato público de liberação;

II - nível de risco II: o ato público de liberação fica sujeito a procedimentos administrativos simplificados; e

III - nível de risco III: fica preservado o ato público de liberação, respeitando os prazos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 35, de 2020.

Art. 3º Os níveis de risco de atividades econômicas associadas aos atos públicos de liberação de Registro e Anuência estão definidos nas Tabelas 1, 2 e 3.

Parágrafo único. Para as atividades econômicas mencionadas no caput, foram consideradas a fabricação, a importação e a prestação de serviços regulamentados pelo Inmetro no âmbito da Avaliação da Conformidade compulsória.

Tabela 1 - Atividades econômicas classificadas no nível de risco I

Objeto

Ato Normativo (Portaria Inmetro)

Ato Público de Liberação (Registro/ Anuência)

1

Colchões de molas

Portaria Inmetro nº 52, de 01/02/2016

I

2

Colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano

Portaria Inmetro nº 515, de 13/12/2019

I

3

Colete de segurança de alta visibilidade

Portaria Inmetro nº 46, de 27/01/2014

I

4

Conversores catalíticos destinados à reposição

Portaria Inmetro nº 547, de 17/12/2014

I

5

Copos plásticos descartáveis

Portaria Inmetro nº 453, de 01/12/2010

I

6

Isqueiros a gás

Portaria Inmetro nº 562, de 29/12/2016

I

7

Móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno individual

Portaria Inmetro nº 184, de 31/03/2015

I

8

Pneus de bicicletas de uso adulto

Portaria Inmetro nº 595, de 07/12/2018

I

9

Registro de empresa inspetora de contentores intermediário para granéis (IBC) destinados ao transporte terrestre de produtos perigosos

Portaria Inmetro nº 280, de 05/08/2008

I

10

Registro do fabricante de dispositivo quebra-mato

Portaria Inmetro nº 360, de 27/09/2007

I

11

Vidros de segurança automotivos

Portaria Inmetro nº 41, de 19/01/2018

I

Tabela 2 - Atividades econômicas classificadas no nível de risco II

Objeto

Ato Normativo (Portaria Inmetro)

Ato Público de Liberação (Registro/ Anuência)

1

Agente redutor de líquido automotivo - Arla 32

Portaria Inmetro nº 139, de 21/03/2011

II

2

Aplicação, reparo e reforma de revestimento interno de tanque de carga rodoviário destinado ao transporte de produtos perigosos

Portaria Inmetro nº 595, de 18/12/2015

II

3

Bombas e motobombas centrífugas

Portaria Inmetro nº 455, de 1/12/2010

II

4

Cadeira plástica monobloco

Portaria Inmetro nº 342, de 22/07/2014

II

5

Cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica

Portaria Inmetro nº 261, de 12/07/2007

II

6

Componentes de bicicleta de uso adulto

Portaria Inmetro nº 656, de 17/12/2012

II

7

Construção, manutenção e do funcionamento de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização de trânsito (SAnMFT)

Portaria Inmetro nº 372, de 17/07/2012

II

8

Dispositivos de transposição de fronteira

Portaria Inmetro nº 389, de 15/08/2019

II

9

Embalagens destinada ao envasilhamento de álcool

Portaria Inmetro nº 270, de 05/08/2008

II

10

Equipamentos para aquecimento solar de água

Portaria Inmetro n º 352, de 06/07/2012

II

11

Escadas metálicas domésticas

Portaria Inmetro nº 616, de 12/11/2012

II

12

Fornos de micro-ondas

Portaria Inmetro nº 497, de 28/12/2011

II

13

Fósforos de segurança

Portaria Inmetro nº 641, de 30/11/2012

II

14

Líquidos para freios hidráulicos para veículos automotores

Portaria Inmetro nº 78, de 03/02/2011

II

15

Motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo

Portaria Inmetro nº 488, de 08/12/2010

II

16

Plataforma elevatória veicular

Portaria Inmetro nº 642, de 30/11/2012

II

17

Plataforma elevatória veicular para veículos com características rodoviárias

Portaria Inmetro nº 164, de 23/03/2015

II

18

Registro do peso bruto total (PBT) e da capacidade máxima de tração (CMT)

Portaria Inmetro nº 51, de 19/01/2011

II

19

Rodas automotivas

Portaria Inmetro nº 445, de 19/11/2010

II

20

Serviço de adaptação de dispositivo de fixação de contêiner

Portaria Inmetro nº 285, de 19/07/2007

II

21

Sistemas e equipamentos para energia fotovoltaica (Módulo, controlador de carga, Inversor e bateria)

Portaria Inmetro nº 4, de 04/01/2011

II

22

Tanques de carga rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos

Portaria Inmetro nº 16, de 14/01/2016

II

23

Televisores

Portaria Inmetro nº 563, de 23/12/2014

II

24

Transformadores de distribuição em líquido isolante

Portaria Inmetro nº 378, de 28/09/2010

II

25

Veículos porta-container e dispositivo de fixação de container

Portaria Inmetro nº 561 de 29/12/2016

II

Tabela 3 - Atividades econômicas classificadas no nível de risco III

Objeto

Ato Normativo (Portaria Inmetro)

Ato Público de Liberação (Registro/ Anuência)

1

Adaptadores de plugues e tomadas

Portaria Inmetro nº 324, de 21/08/2007

III

2

Andadores infantis

Portaria Inmetro nº 42, de 19/01/2018

III

3

Aquecedores de água a gás, dos tipos instantâneo e de acumulação

Portaria Inmetro n° 182, de 12/04/2012

III

4

Artigos escolares

Portaria Inmetro nº 481, de 7/12/2010

III

5

Barras e fios de aço destinados a armadura para estrutura de concreto armado

Portaria Inmetro nº 73, de 17/03/2010

III

6

Berços infantis

Portaria Inmetro nº 53, de 01/02/2016

III

7

Brinquedos

Portaria Inmetro nº 563, de 29/12/2016

III

8

Cabos de aço de uso geral

Portaria Inmetro nº 181, de 11/04/2013

III

9

Cadeiras de alimentação para crianças

Portaria Inmetro nº 51, de 01/02/2013

III

10

Caldeiras e vasos de pressão de produção seriada

Portaria Inmetro nº 255, de 29/05/2014

III

11

Capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares

Portaria Inmetro nº 456, de 01/12/2010

III

12

Carrinhos para crianças

Portaria Inmetro nº 351, de 06/07/2012

III

13

Centrífugas de roupas

Portaria Inmetro nº 553, de 29/10/2015

III

14

Cilindros de alta pressão para armazenamento de gás natural veicular como combustível, a bordo de veículos automotores

Portaria Inmetro nº 171, de 28/08/2002

III

15

Componentes automotivos

Portaria Inmetro nº 301, de 21/07/2011

III

16

Componentes automotivos de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.

Portaria Inmetro nº 123, de 19/03/2014

III

17

Componentes do sistema para gás natural veicular (GNV)

Portaria Inmetro nº 417, de 22/11/2007

III

18

Componentes dos sistemas de compressão de gás natural veicular e de gás natural comprimido

Portaria Inmetro nº 8, de 04/01/2011

III

19

Condicionadores de ar

Portaria Inmetro nº 7, de 04/01/2011

III

20

Conexões de ferro fundido maleável para a condução de fluidos

Portaria Inmetro nº 160, de 09/05/2007

III

21

Disjuntores

Portaria Inmetro nº 348, de 13/09/2007

III

22

Dispositivos de retenção para crianças

Portaria Inmetro nº 466, de 16/10/2014

III

23

Eixos veiculares

Portaria Inmetro nº 013, de 10/01/2014

III

24

Equipamentos elétricos para atmosferas explosivas nas condições de gases e vapores inflamáveis e poeiras combustíveis

Portaria Inmetro nº 179 de 18/05/2010

III

25

Equipamentos para consumo de água

Portaria Inmetro nº 344, de 22/07/2014

III

26

Estabilizadores de tensão monofásicos, com saída de tensão alternada, c/ tensão nominal de até 250 V em potências até 3kVA/3KW.

Portaria Inmetro nº 262, de 18/07/2007

III

27

Extintores de incêndio

Portaria Inmetro nº 486, de 08/12/2010

III

28

Fios, cabos e cordões flexíveis elétricos

Portaria Inmetro nº 640, de 30/11/2012

III

29

Fogões e fornos a gás de uso doméstico

Portaria Inmetro nº 400, de 01/08/2012

III

30

Fornos elétricos comerciais

Portaria Inmetro nº 446, de 27/08/12

III

31

Indicadores de pressão para extintores de incêndio

Portaria Inmetro nº 298, de 27/07/2010

III

32

Interruptores para instalações elétricas fixas domésticas e análogas

Portaria Inmetro nº 234, de 30/06/2008

III

33

Lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base

Portaria Inmetro nº 489, de 08/12/2010

III

34

Lâmpadas LED com dispositivo de controle integrado à base

Portaria Inmetro nº 144, de 13/03/2015

III

35

Lâmpadas vapor de sódio a alta pressão

Portaria Inmetro nº 483, de 7/12/2010

III

36

Luminárias para iluminação pública viária

Portaria Inmetro nº 20, de 15/02/2017

III

37

Mangueiras de PVC plastificado para instalações domésticas de gás liquefeito de petróleo (GLP)

Portaria Inmetro nº 659, de 17/12/2012

III

38

Máquinas de lavar roupas de uso doméstico

Portaria Inmetro nº 185, de 15/09/2005

III

39

Panelas metálicas

Portaria Inmetro nº 21, de 14/01/2016

III

40

Pino-rei para veículo rodoviário destinado ao transporte de cargas e produtos perigosos

Portaria Inmetro nº 70, de 22/02/2008

III

41

Plugues e tomadas para uso doméstico e análogo

Portaria Inmetro nº 324, de 21/08/2007

III

42

Pneus novos

Portaria Inmetro nº 544, de 25/10/2012

III

43

Pó para extinção de incêndio

Portaria Inmetro nº 433, de 04/09/2015

III

44

Quinta-Roda utilizada em veículo rodoviário destinado ao transporte de cargas e de produtos perigosos

Portaria Inmetro nº 236, de 30/06/2008

III

45

Reatores eletromagnéticos para lâmpadas à vapor de sódio e lâmpadas à vapor metálico (Halogenetos)

Portaria Inmetro nº 454, de 01/12/2010

III

46

Recipientes transportáveis para gás liquefeito de petróleo - GLP

Portaria Inmetro nº 418, de 05/11/2010

III

47

Reforma de pneus

Portaria Inmetro nº 554, de 29/10/2015

III

48

Refrigeradores e Assemelhados

Portaria Inmetro nº 577, de 18/11/2015

III

49

Registro de Descontaminador de Equipamentos para transporte de produtos Perigosos

Portaria Inmetro nº 255, de 03/07/2007

III

50

Registro de fabricante de dispositivo de acoplamento mecânico (Engate)

Portaria Inmetro nº 215, de 22/06/2007

III

51

Reguladores de baixa pressão para gases liquefeitos de petróleo (GLP) com capacidade de vazão de até 4 kg/h

Portaria Inmetro nº 7, de 08/01/2013

III

52

Requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular (GNV)

Portaria Inmetro nº 308, de 01/07/2014

III

53

Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares

Portaria Inmetro nº 371, de 29/12/2009

III

54

Segurança de bicicletas de uso infantil

Portaria Inmetro nº 38, de 21/02/2005

III

55

Serviço de adaptação de eixo veicular auxiliar

Portaria Inmetro nº 356, de 21/09/2007

III

56

Serviço de inspeção de recipientes transportáveis para gás liquefeito de petróleo (GLP) realizado por empresas distribuidoras de GLP

Portaria Inmetro nº 681, de 21/12/2012

III

57

Serviço de inspeção técnica e manutenção de extintor de Incêndio

Portaria Inmetro nº 206, de 16/05/2011

III

58

Serviço de instalação de sistemas de gás natural veicular em veículos rodoviários automotores

Portaria Inmetro nº 110, de 13/06/2005

III

59

Serviço de requalificação de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP)

Portaria Inmetro nº 330, de 26/06/2012

III

60

Tubos de aço-carbono para usos comuns na condução de fluídos e para tubos de aço-carbono para usos em altas temperaturas

Portaria Inmetro nº 246, de 03/06/2016

III

61

Ventiladores de mesa, parede, pedestal e circuladores de ar ou aparelhos comercializados para este fim

Portaria Inmetro nº 20, de 18/01/2012

III

62

Ventiladores de teto de uso residencial

Portaria Inmetro nº 113, de 07/04/2008

III

Art. 4º Os fabricantes, importadores e prestadores de serviços, cujos produtos e serviços foram classificados no nível I de risco, terão o prazo de 24 meses para adequar os seus processos, a fim de excluírem o número do Registro do Selo de Identificação da Conformidade.

§ 1º Considerado o previsto no caput, os produtos poderão ser distribuídos e comercializados no mercado, ainda exibindo número de Registro no Selo de Identificação da Conformidade, até o fim de seus estoques ou até o seu descarte.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, devem ser considerados os layouts dos Selos de Identificação da Conformidade, previstos nos regulamentos específicos dos objetos, exceto pela exclusão do número de Registro.

Art. 5º As licenças de importação, originais e substitutivas, de produtos classificados no nível I de risco, registradas no sistema Siscomex Importação até 31 de agosto de 2020, serão analisadas normalmente, respeitados os prazos previstos na Portaria Inmetro nº 35, de 2020.

Art. 6º Independentemente do nível de risco classificado, os fabricantes, importadores e prestadores de serviço permanecem sujeitos a todas as demais disposições previstas no regulamento específico do objeto.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 395 DE 28/12/2020):

Parágrafo único. Ficam excluídas dos regulamentos para "Registro de empresa inspetora de contentores intermediários para granéis (IBC) destinados ao transporte terrestre de produtos perigosos" e "Registro do fabricante de dispositivo quebra-mato" as atividades de avaliação da conformidade realizadas pela RBMLQ-I, aplicando-se tão somente aquelas relacionadas à fiscalização.

Art. 7º Ficam revogados, em 01 de setembro de 2020, os dispositivos a seguir relacionados:

I - art. 8º e parágrafo 1º; e art. 9º da Portaria Inmetro nº 52 de 01 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 02 de fevereiro de 2016, seção 1, página 69, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Colchões de Molas;

II - art. 8º e parágrafo 1º; e art. 9º da Portaria Inmetro nº 515, de 13 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2020, seção 1, página 32, que aprova a simplificação documental da regulamentação para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano; alínea "f" do item 6.2.1.1, itens 11.1, 12.1.16 e 12.1.17 do Anexo II da referida portaria;

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 396 DE 28/12/2020):

III - item 6.1.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Coletes de Segurança de Alta Visibilidade, aprovados pela Portaria Inmetro nº 46, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro 2014, seção 1, página 89;

IV - itens 6.1.3 e 6.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Conversores Catalíticos Destinados à Reposição, aprovados pela Portaria Inmetro nº 547, de 17 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, seção 01, páginas 248 e 249.

V - alínea "d", do item 6.2.1.1, e item 8 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para copos plásticos descartáveis, aprovados pela Portaria Inmetro nº 453, de 01 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 03/12/2010, seção 01, página 135;

VI - art. 7º e parágrafo 1º, art. 8º, e seus parágrafos, e art. 16 da Portaria Inmetro nº 562, de 29 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/2016, seção 1, página 343, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Isqueiros a Gás; e item 3 do Anexo III da referida portaria;

VII - nota do item 6.2.1.4.5.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual, aprovados pela Portaria Inmetro nº 105, de 06 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 08 de março de 2012, seção 01, página 60;

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 393 DE 22/12/2020):

VIII - art. 7º e parágrafo 1º, e art 8º da Portaria Inmetro 595, de 07 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2018, seção 1, páginas 66 a 67, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Pneus de Bicicletas de Uso Adulto;

IX - itens 5.7, 5.16, 5.30, 5.31, 6.1 ao 6.4, nota do item 7.3.2, Anexos C, D, E, F, G e H do Regulamento Técnico da Qualidade para Empresa Inspetora de Contentores Intermediários para Granéis Destinados ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 280, de 05 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2008, seção 1, página 54;

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 400 DE 28/12/2020):

X - item 4.2 do Regulamento para avaliação da conformidade dos serviços de fabricação de dispositivo quebra-mato aprovado pela Portaria Inmetro nº 360, de 27 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2007, seção 01, página 99;

XI - art. 7º e parágrafo 1º, e art. 8º da Portaria Inmetro nº 41, de 19 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2018, seção 1, páginas 114 a 115, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Vidros de Segurança Automotivo.

Art. 8º Ficam alterados, a partir de 1º de setembro de 2020, os seguintes dispositivos:

I - parágrafos 1º e 2º do art. 12; caput dos art. 13 e 14 da Portaria Inmetro nº 52 de 01 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 02 de fevereiro de 2016, seção 1, página 69, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Colchões de Molas; bem como as alíneas "b" e "c" do item 5.1.4 do Anexo I, e o item 1.1.2 do Anexo II, da referida Portaria, conforme redação apresentada a seguir:

"Art. 12 (......)

§ 1º O fornecedor será responsável por repor as amostras do produto, eventualmente retiradas do mercado pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento.

§ 2º O fornecedor que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis." (NR)

"Art. 13. Cientificar que, caso o Inmetro identifique não conformidades nos produtos durante as ações de acompanhamento no mercado, notificará o fornecedor, determinando providências e respectivos prazos." (NR)

"Art. 14. Determinar que, caso seja encontrada não conformidade considerada sistêmica ou de risco potencial à saúde, à segurança do consumidor ou ao meio ambiente, o Inmetro obrigará o fornecedor à retirada do produto do mercado." (NR)

"5.1.4 (......)

b) Nome, razão social e identificação fiscal (CNPJ ou CPF) do fornecedor;

c) Selo de Identificação da Conformidade, no produto e na embalagem primária, quando aplicável;" (NR)

"1.1.2 A certificação de colchões de molas deve ser realizada por família, que se constitui como o conjunto de modelos, identificados por uma ou mais marcas, produzidos na mesma unidade fabril e que possuem a mesma classificação quanto à estrutura e ao molejo, conforme o Memorial Descritivo, do Anexo A, da seguinte forma:

(......)" (NR)

II - parágrafos 3º e 4º do art. 12; e caput dos art. 13 e 14 da Portaria Inmetro nº 515, de 13 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2020, seção 1, página 32, que aprova a simplificação documental da regulamentação para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano; itens 6.2.1.5 e 12.1.2 do Anexo II da referida Portaria, conforme redação apresentada a seguir:

"Art. 12(......)

§ 3º O fornecedor será responsável por repor as amostras do produto, eventualmente retiradas do mercado pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento no mercado.

§ 4º O fornecedor que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. (NR)

"Art. 13 Caso sejam identificadas não conformidades nos produtos durante as ações de vigilância de mercado, o Inmetro notificará o fornecedor, determinando providências e respectivos prazos." (NR)

"Art. 14 Caso as não conformidades identificadas no mercado sejam consideradas sistêmicas e desencadeiem, ao longo de todo o ciclo de vida do objeto, riscos potenciais ao meio ambiente, à saúde ou à segurança do consumidor, o Inmetro poderá determinar a retirada do produto do mercado ao fornecedor." (NR)

"6.2.1.5 Emissão do Certificado de Conformidade

Estando o produto conforme, o OCP deve conceder a certificação, emitindo um instrumento formal conforme previsto no item 6.1.1.6.2 (com exceção da data de validade), para o(s) lote(s) de produto(s) que atenda(m) aos critérios deste RAC, acrescido da identificação do lote (quantidade e data de fabricação)." (NR)

"12.1.2 Aplicar o Selo de Identificação da Conformidade em todos os produtos certificados, conforme critérios estabelecidos neste RAC." (NR)

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 396 DE 28/12/2020):

III - art. 4º e caput do art. 5º da Portaria Inmetro nº 46, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2014, seção 01, página 89, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Coletes de Segurança de Alta Visibilidade; bem como item 5 dos referidos Requisitos, conforme redação apresentada a seguir:

"Art. 4º Determinar que no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Coletes de Segurança de Alta Visibilidade deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. Seis meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os Coletes de Segurança de Alta Visibilidade deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)

"Art. 5º Determinar que no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Coletes de Segurança de Alta Visibilidade deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

(......)" (NR)

"5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

O mecanismo de avaliação da conformidade para Coletes de Segurança de Alta Visibilidade é o da Declaração da Conformidade do Fornecedor. Este RAC estabelece duas alternativas para o fornecedor:

(......)" (NR)

IV - art. 4º e caput do art. 5º da Portaria Inmetro nº 547, de 17 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, seção 01, páginas 248 e 249, que aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Conversores Catalíticos Destinados à Reposição, bem como o item 1.2 dos referidos Requisitos, conforme redação apresentada a seguir:

"Art. 4º Determinar que a partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os conversores catalíticos destinados à reposição deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados

Parágrafo único. A partir de 12 (doze) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os conversores catalíticos destinados à reposição deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)

"Art. 5º Determinar que a partir de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os conversores catalíticos destinados à reposição deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

(......) "(NR)

"1.2 Agrupamento para efeitos de Declaração do Fornecedor

Para a Declaração do Fornecedor aplica-se o conceito de modelo." (NR)

V - item 6.2.1.5, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para copos plásticos descartáveis, aprovados pela Portaria Inmetro nº 453, de 01 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 03/12/2010, seção 01, página 135, conforme redação apresentada a seguir:

"6.2.1.5 Emissão do Certificado de Conformidade

Estando o produto conforme, o OCP deve conceder a certificação, emitindo um instrumento formal conforme previsto no item 6.1.1.6.2 (com exceção da data de validade), para o(s) lote(s) de produto(s) que atenda(m) aos critérios deste RAC, acrescido da identificação do lote (quantidade)." (NR)

VI - parágrafos 2º e 3º do art. 11; e caput dos art. 12 e 13 da Portaria Inmetro nº 562, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30/12/2016, seção 1, página 343, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Isqueiros a Gás, bem como a alínea "a", do item 5.1, e alínea "b", do item 5.2, do Anexo I da referida Portaria, e a alínea "a", do item 5.2, do Anexo II da referida Portaria, conforme redação apresentada a seguir:

"Art. 11 (......)

§ 2º O fornecedor será responsável por repor as amostras do produto, eventualmente retiradas do mercado pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento no mercado.

§ 3º O fornecedor que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis." (NR)

"Art. 12. Caso sejam identificadas irregularidades nos produtos durante as ações de acompanhamento no mercado, o Inmetro notificará o fornecedor, determinando providências e respectivos prazos, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.

(......) (NR)

"Art. 13. Caso as irregularidades identificadas durante ação de acompanhamento no mercado sejam consideradas sistêmicas e desencadeiem, ao longo de todo o ciclo de vida do objeto, riscos potenciais ao meio ambiente ou à saúde ou à segurança do consumidor, o Inmetro obrigará o fornecedor à retirada do produto do mercado.

(......)" (NR)

"5.1 (......)

a) Selo de Identificação da Conformidade, conforme estabelecido no item 9 do Anexo II e Anexo III desta Portaria;

(......) (NR)

"5.2 (......)

b) Nome fantasia (se existente), razão social e identificação fiscal (CNPJ ou CPF) do fornecedor, quando diferente do fabricante nacional ou importador;

(......) (NR)

"5.2 (......)

a) Declaração do Fornecedor Tipo I: Exclusiva para fornecedores que possuam Sistema de Gestão da Qualidade certificado com base na edição vigente da Norma ISO 9001 ou Norma ABNT NBR ISO 9001, que inclua o processo de fabricação do isqueiro objeto da avaliação da conformidade.

(......)" (NR)

VII - art. 4º e caput do art. 5º da Portaria Inmetro nº 105, de 06 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 08 de março de 2012, seção 01, página 60, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual, conforme redação apresentada a seguir:

"Art. 4º Determinar que, a partir de 30 de setembro de 2015, os Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A partir de 30 de março de 2016, os Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)

"Art. 5º Determinar que, a partir de 30 de setembro de 2016, os Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

(......)" (NR)

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 393 DE 22/12/2020):

VIII - parágrafos 3º e 4º do art. 11; caput do art. 12 e art. 13 da Portaria Inmetro 595, de 07 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2018, seção 1, páginas 66 a 67, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Pneus de Bicicletas de Uso Adulto; bem como a alínea "a", do item 3.5, e alínea "b", do item 3.6, do Anexo I da referida Portaria, conforme redação apresentada a seguir:

"Art. 11 (......)

§ 3º O fornecedor será responsável por repor as amostras do produto, eventualmente retiradas do mercado pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento no mercado.

§ 4º O fornecedor que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis." (NR)

"Art. 12. Caso sejam identificadas não conformidades nos produtos durante as ações de acompanhamento no mercado, o Inmetro notificará o fornecedor, determinando a necessidade de providências e respectivos prazos.

(......)" (NR)

"Art. 13. Caso as não conformidades identificadas durante o acompanhamento no mercado sejam consideradas sistêmicas e desencadeiem, ao longo de todo ciclo de vida do objeto, riscos potenciais ao meio ambiente ou à saúde ou à segurança do consumidor, o Inmetro obrigará o fornecedor a retirada do produto do mercado" (NR)

"3.5 (......)

a) Selo de Identificação da Conformidade;

(......)" (NR)

"3.6 (......)

b) Nome, razão social e identificação fiscal (CNPJ ou CPF) do fornecedor." (NR)

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 395 DE 28/12/2020):

IX - art. 3º da Portaria Inmetro nº 280, de 05 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 06 de agosto de 2008, seção 1, página 54, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Registro de Empresa Inspetora de Contentores Intermediários para Granéis Destinados ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos; bem como os itens 5.17, 7.6.20.3.3, 7.6.20.3.7.1 do referido Regulamento, conforme redação apresentada a seguir:

"Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a inspeção periódica dos IBC, a qual deverá ser realizada por empresas inspetoras consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado." (NR)

"5.17 Empresa Inspetora

Empresa capacitada para realizar inspeção periódica dos contentores." (NR)

"7.6.20.3.3 No caso da reprovação dos contentores, a empresa deve preencher o relatório de inspeção periódica, com a descrição da(s) não-conformidade(s) evidenciada(s). A grade de inspeção deve ser anexada ao relatório de inspeção periódica para orientar na reparação ou reforma dos itens irregulares." (NR)

"7.6.20.3.7.1 Na placa de inspeção do Inmetro (fixa) (Anexo K), após a aprovação dos contentores, deve ser puncionada a data da inspeção e a data da próxima inspeção e outros dados relevantes." (NR)

X - art. 1º da Portaria Inmetro nº 360, de 27 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2007, seção 01, página 99, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para o Fabricante de Dispositivo Quebra-Mato, conforme redação apresentada a seguir:

"Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para o Fabricante de Dispositivo Quebra-Mato, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo descrito:

(......) " (NR)

XI - parágrafos 2º e 3º do art. 11, caput do art. 12 e art. 13 da Portaria Inmetro nº 41, de 19 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2018, seção 1, páginas 114 a 115, que aprova Regulamento Técnico da Qualidade para Vidros de Segurança Automotivos, conforme redação apresentada a seguir:

"Art. 11 (......)

§ 2º O fornecedor será responsável por repor as amostras do produto, eventualmente retiradas do mercado pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento.

§ 3º O fornecedor que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis." (NR)

"Art. 12. Cientificar que, caso sejam identificadas não conformidades nos produtos durante as ações de acompanhamento no mercado, o Inmetro notificará o fornecedor, determinando a necessidade de providências e respectivos prazos.

(......)" (NR)

"Art. 13. Caso as não conformidades identificadas no mercado sejam consideradas sistêmicas e desencadeiem, ao longo de todo o ciclo de vida do objeto, riscos potenciais ao meio

ambiente, à saúde ou à segurança do consumidor, o Inmetro poderá determinar a retirada do produto do mercado ao fornecedor.

(......)" (NR)

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR