Portaria INMETRO nº 497 de 28/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2011

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para fornos de micro-ondas.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001 , que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001 , que a regulamenta;

Considerando a Portaria Inmetro nº 361, de 6 de setembro de 2011 , que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2011, Seção 01, página 76;

Considerando a Resolução Conmetro nº 5, de 6 de maio de 2008 , que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-Inmetro, publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2008, Seção 01, páginas 78 a 80;

Considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010 , que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, Seção 01, página 161;

Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade, aprovado em Portaria Inmetro vigente;

Considerando a importância de os fornos de micro-ondas comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança e eficiência energética, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para fornos de micro-ondas, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública, que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 360, de 6 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2011, Seção 01, página 76.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para fornos de micro-ondas, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Determinar que a partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fornos de micro-ondas deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Parágrafo único. A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os fornos de micro-ondas deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Art. 5º Determinar que a partir de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fornos de micro-ondas deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

Presidente do Instituto