Portaria INMETRO nº 456 de 01/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2010

Aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de intensificar as ações de acompanhamento, no mercado, do produto capacete para condutores e passageiros de motocicletas e similares, objetivando minimizar as conseqüências de acidentes, no trânsito, aos seus usuários;

Considerando o compromisso de o Inmetro tomar medidas que tornem os procedimentos de avaliação da conformidade menos onerosos para as partes interessadas, preservando, no entanto, o indispensável grau de confiança na segurança dos capacetes;

Considerando a necessidade de atualização dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares;

Considerando que é dever do Estado prover a proteção da vida e a incolumidade das pessoas, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela, 67 - Rio Comprido 20251-900 Rio de Janeiro/RJ.

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública, que acolheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 276, de 12 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2010, seção 01, página 105.

Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória dos capacetes supramencionados, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Determinar que a partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os ditos capacetes deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. Dezoito meses após o término do prazo estabelecido no caput, o produto capacete para condutores e passageiros de motocicletas deverá ser comercializado, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 5º Estabelecer que a partir de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os capacetes deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A decisão contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização obedecerá aos prazos assentados nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Revogar a Portaria Inmetro nº 392, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2007, seção 01, página 54, e a Portaria Inmetro nº 85, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2008, seção 01, páginas 63 e 64, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses após a publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA