Portaria INMETRO nº 181 DE 11/04/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2013

Aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cabos de Aço de uso Geral.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia , aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 , com a redação alterada pelo Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade , aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro nº 05, de 06 de maio de 2008 , que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;

Considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010 , que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;

Considerando a Portaria Inmetro nº 361, de 06 de setembro de 2011 , que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2011, seção 01, página 76;

Considerando a necessidade de atualização dos requisitos de segurança e de aperfeiçoamento do Programa de Avaliação da Conformidade para Cabos de Aço de uso Geral,

Resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cabos de Aço de uso Geral, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública, que originou os Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 313, de 15 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2012, seção 12, página 85.

Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Cabos de Aço de uso Geral, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

§ 1º Esses Requisitos se aplicam a cabos de aço de uso geral, sem acabamento (polidos), galvanizados ou revestidos com liga de zinco, com diâmetros de até 60 mm.

§ 2º Excluem-se desses Requisitos os cabos de aço fabricados ou utilizados exclusivamente para: mineração; comandos de aeronaves; indústrias de petróleo e gás natural; teleféricos e funiculares; elevadores de passageiros ou pesca.

Art. 4º Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Cabos de Aço de uso Geral deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os requisitos estabelecidos nos Requisitos ora aprovados, e devidamente registrados no Inmetro.

Parágrafo único. A partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os Cabos de Aço de uso Geral deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados, e devidamente registrados no Inmetro.

(Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO Nº 122 DE 06/03/2015):

Art. 5º Determinar que, a partir de 11 de outubro de 2017, os Cabos de Aço de uso Geral deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados, e devidamente registrados no Inmetro.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Determinar que a partir de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Cabos de Aço de uso Geral deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados, e devidamente registrados no Inmetro.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 6º Manter a proibição da certificação e, por via de consequência, o uso e a comercialização no País, a título gratuito ou oneroso, dos seguintes cabos de aço:

I - cabos de classe 6x19M, com diâmetro acima de 4,8 mm;

II - cabos de classe 6x37M, com diâmetro acima de 12 mm;

III - cabos de classe 6x24AF + AF, construção 6x12 + 7AF.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo, não se aplica aos produtos fabricados ou utilizados exclusivamente nas atividades descritas no parágrafo 2º do artigo 3º desta Portaria.

Art. 7º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria.

Art. 8º Revogar a Portaria Inmetro nº 176, de 16 de junho de 2009 , publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2009, seção 01, página 61, na data de 11 de outubro de 2017. (Redação do artigo dada pela Portaria INMETRO Nº 175 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Revogar a Portaria Inmetro nº 176, de 16 de junho de 2009 , publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2009, seção 01, página 61, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses após a data de publicação desta Portaria.

Art. 9º Revogar a Portaria Inmetro nº 209, de 10 de julho de 2009 , publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2009, seção 62, página 62, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a data de publicação desta Portaria.

Art. 10. Revogar a Portaria Inmetro nº 212, de 18 de junho de 2010 , publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2009, seção 01, página 122, no prazo de 24 (vinte e quatro meses) após a data de publicação desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA