Portaria INMETRO nº 395 DE 28/12/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2020
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Empresa Inspetora de Contentores Intermediários para Granéis (IBC) Destinados ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010988/2020-10, resolve:
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Empresa Inspetora de Contentores Intermediários para Granéis (IBC) Destinados ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III, disponíveis em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à adequação do serviço regulamentado.
Art. 3º Os Fornecedores de inspeção de IBC deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 4º A inspeção de IBC objeto deste Regulamento deverá ser realizada de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento à inspeção de IBC fabricados em plástico rígido, plástico composto e metálicos destinados ao transporte terrestre de produtos perigosos.
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:
I - os IBC destinados ao transporte de produtos não perigosos;
II - os IBC destinados ao transporte de produtos perigosos utilizados nos modais aéreo e aquaviário; e
III - os IBC submetidos aos processos operacionais de recondicionamento e de refabricação não previstos na inspeção periódica definida na Resolução ANTT nº 5.232, de 2016, ou substitutiva.
Exigências Pré-Mercado
Art. 5º A inspeção de IBC, a título gratuito ou oneroso, deve ser submetida, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração da Conformidade do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Empresa Inspetora de Contentores Intermediários para Granéis (IBC) Destinados ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos estão fixados no Anexo II, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.
§ 2º A Declaração de Conformidade do Fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela adequação do objeto.
§ 3º A Declaração do Fornecedor é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade.
§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para Empresa Inspetora de Contentores Intermediários para Granéis (IBC) Destinados ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, encontra-se no Anexo III, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.
Vigilância de Mercado
Art. 6º As empresas inspetoras de IBC, objeto deste Regulamento, estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 7º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 8º O Fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e Disposições Transitórias
Art. 9º As empresas inspetoras terão até 13 de fevereiro de 2021 para iniciar a utilização dos novos layouts da Placa de Inspeção de IBC, podendo utilizar nesse prazo, de forma facultativa, os atuais layouts da placa previstos no Anexo K da Portaria Inmetro nº 280, de 2008.
Parágrafo único. Os IBC atualmente em uso terão as suas placas substituídas nas próximas inspeções que ocorrerem após o prazo fixado no caput.
Cláusula de Revogação
Art. 10. Ficam revogados:
I - a Portaria Inmetro nº 280, de 05 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2008, seção 01, página 54, em 13 de fevereiro de 2021;
II - os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria Inmetro nº 347, de 03 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 2008, seção 01, página 68, na data de vigência desta Portaria;
III - a Portaria Inmetro nº 456, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2008, seção 01, páginas 94 a 95, na data de vigência desta Portaria;
IV - o parágrafo único do art. 6º e o inciso IX do art. 8º da Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2020, seção 01, páginas 323 a 325, na data de vigência desta Portaria; e
V - a Portaria Inmetro nº 338, de 27 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2020, seção 01, página 58, na data de vigência desta Portaria.
Vigência
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 01 de fevereiro de 2021, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139/2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR