Resolução ANTT nº 5232 DE 14/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e dá outras providências.

Nota: Fica suspensa, até 31 de julho de 2020, a aplicação desta Resolução, especificamente quanto ao transporte fracionado do produto etanol ou solução de etanol, nº ONU 1170, com concentrações iguais ou superiores a 70% (setenta por cento), redação dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5879 DE 26/03/2020.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 211, de 9 de dezembro de 2016, no que consta dos Processos nos 50500.310609/2016-05 e 50500.056919/2015-80;

CONSIDERANDO a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece no inciso VII do artigo 22, que constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias e, no inciso XIV do artigo 24, que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos;

CONSIDERANDO as recentes atualizações do Regulamento Modelo da ONU, o Orange Book, documento elaborado no âmbito do Comitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, do qual a ANTT faz parte, e que serve de fundamento à regulamentação nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e harmonização das instruções complementares aos regulamentos do transporte rodoviário e ferroviário atualmente vigentes, em função da evolução técnica das normas e padrões internacionalmente aplicados e praticados;

CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto naLei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e

CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 004/2016, realizada no período de 14 de março de 2016 a 15 de abril de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas a esta Resolução e disponibilizadas no endereço eletrônico da ANTT, em http://www.antt.gov.br.

(Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 5581 DE 22/11/2017):

Art. 2º Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos.

§ 1º Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido no caput.

§2º Os procedimentos de certificação de embalagens e equipamentos de transporte estabelecidos nas Portarias do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, com base nos critérios previstos no anexo da Resolução ANTT nº 420/04, incluindo os prazos de ensaios e inspeções periódicas, continuam válidos e aplicáveis por um período de até 18 meses após o prazo estabelecido no caput.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos. (Redação doc aput dada pela Resolução ANTT Nº 5377 DE 29/06/2017).

Art. 2º Estabelecer o prazo de 7 (sete) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos.

Parágrafo único. Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido no caput.

Art. 3º Revogar, após prazo estabelecido no caput do artigo 2º, as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006, nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013. (Retificada em 20.12.16)

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Revogar as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006, nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
JORGE BASTOS
Diretor-Geral

Nota: Alterar os itens 1.1.1.2 “e”, 1.1.1.3, 1.1.1.3.2, 1.1.1.3.3, 1.1.1.3.4, 1.1.4.1 “d”, 1.2.1, 2.0.0, 2.4.2.3.1.1, 2.6.3.6.2, 2.9.2, 2.9.3.1.4, 2.9.3.2.4, Tabelas 2.9.1 e 2.9.2, 2.9.3.4.2 “c”, 2.9.3.4.3.4, 2.9.3.4.5.2 “b”, 2.9.4 “e”, Tabela 2.9.5, Provisão Especial 163 do item 3.3.1, 3.4.2.2, 3.4.2.3, 3.4.2.6 “d”, Nota do item 3.4.2.8.1, 3.4.4.1, 3.4.5, 3.5.1, 3.5.3 “e”, “f” e “g”, 4.1.1.1, 4.1.1.1.1, 4.1.1.9.1.1, 4.1.1.9.3, 4.1.2.1.1, 4.1.2.1.2, 4.1.2.1.3, 4.1.2.2, Provisão Especial PP1 da Instrução para Embalagem P001, Instruções para Embalagens P112 e P650 do item 4.1.4.1, 4.1.6.1.8, 4.3.1.8, 5.1.0.1 “c” e “d”, 5.2.2.1.1.1, 5.2.2.2.1.1, 5.2.2.2.1.2, 5.2.2.2.1.6, 5.2.2.2.2, Figuras 5.2.2 e 5.2.3, Nota 3 do item 5.2.3.1.4, Nota 2 do Capítulo 5.3, 5.3.1.1.2, 5.3.1.1.4 “d” e “e”, 5.3.1.2.2.3, 5.4.1.2.2, 5.4.1.6.11, 5.4.1.8, 6.1.2.7, 6.1.3.10, 6.1.3.11, 6.1.4.20, 6.2.3.5, 6.3.4.2, 6.5.2.4, 6.5.5.1.5, 6.6.3.2, Nota do item 6.6.3.3, 6.7.2.2.10, 6.7.3.2.1, 6.7.3.3.3, 6.7.3.4.4, 6.7.3.8.1.1, 6.7.3.15.9, 6.7.4.14.6 “b”, 6.7.4.14.10, 7.1.1.3 “c” e “d”, 7.1.1.9, 7.1.1.11, 7.1.1.20, 7.1.1.23, 7.1.1.26 7.1.6.4 e Apêndice “A” das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, conforme redação disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br, redação dada pela Resolução ANTT Nº 5581 DE 22/11/2017.

Nota: A Relação de Produtos Perigosos das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com alterações nos números ONU 1196, 1263, 1324, 1347, 1411, 1418, 1432, 1433, 1950, 2024, 2031, 2984, 3091, 3100, 3101, 3102, 3103, 3104, 3105, 3106, 3107, 3108, 3109, 3110, 3111, 3112, 3113, 3114, 3115, 3116, 3117, 3118, 3119, 3120, 3268, 3379, 3380, 3388, 3481, 3508, 3509, 3531, 3532, 3533 e 3534, conforme redação disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br, redação dada pela  Resolução ANTT Nº 5581 DE 22/11/2017.

Nota: Incluir os itens 2.4.2.5, 2.4.2.5.1, 2.4.2.5.2, 3.4.3.2.1, 3.5.6, 3.5.7 e Nota ao item 5.1.2.1, das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, conforme redação disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br, redação dada pela  Resolução ANTT Nº 5581 DE 22/11/2017.

Nota: Excluir os itens 7.1.1.25 e 7.1.2.4.1.1 das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br, redação dada pela  Resolução ANTT Nº 5581 DE 22/11/2017.

Nota: Alterar o item 1.1.1.3.4 das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, conforme redação disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br, redação dada pela Resolução ANTT Nº 5623 DE 15/12/2017.

Nota: Ver Resolução DC/ANTT Nº 5848 DE 25/06/2019, que altera os anexos desta Resolução.

ANEXOS

Indice

Parte 1

Parte 2

Parte 3

Parte 4

Parte 5

Parte 6

Parte 7

Relação de Produtos Perigosos

Apendice A

Apendice B

Apendice C