Portaria INMETRO nº 489 de 08/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2010
Aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas Fluorescentes Compactas com Reator Integrado à Base.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de atender ao que dispõem a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;
Considerando a Portaria Inmetro nº 289, de 16 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2006, seção 01, página 81, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas Fluorescentes Compactas com Reator Integrado à Base;
Considerando a necessidade de zelar pela eficiência energética das lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base;
Considerando a necessidade de revisão dos requisitos mínimos de desempenho e segurança para todas as lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base;
Considerando a necessidade de atualizar os níveis de eficiência energética aplicável e realizar ajustes no Programa de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas Fluorescentes Compactas com Reator Integrado à Base;
Considerando a necessidade de estabelecer regras equânimes e de conhecimento público para os segmentos de fabricação nacional, importação e comercialização das lâmpadas supramencionadas, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas Fluorescentes Compactas com Reator Integrado à Base, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido
20251-900 - Rio de Janeiro/RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública, que acolheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 191, de 27 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 28 de maio de 2010, seção 1, página 96.
Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a etiquetagem compulsória para as lâmpadas fluorescentes anteriormente citadas, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
Art. 4º Determinar que a partir de 01 de julho de 2012, as lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base deverão ser fabricadas e importadas somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados, quanto ao Anexo VI subitens 1.4 - Vida (vida mínima de 6.000h), 1.8 - Fator de Potência, 1.10 - Eficiência Luminosa (Tabela 1), 1.11 - Manutenção da Eficiência Luminosa e item 5 - Segurança Elétrica.
Parágrafo único. A partir do dia 01 de janeiro de 2013, as lâmpadas fluorescentes objeto desta Portaria deverão ser comercializadas no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Art. 5º Determinar que a partir de 01 de julho de 2013, as lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base deverão ser comercializadas por atacadistas e varejistas, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados quanto ao Anexo VI subitens 1.4 - Vida (vida mínima de 6.000h), 1.8 - Fator de Potência, 1.10 - Eficiência Luminosa (Tabela 1), 1.11 - Manutenção da Eficiência Luminosa e item 5 - Segurança Elétrica.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não será aplicada aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos assentados no artigo anterior.
Art. 6º Estabelecer que, a partir da entrada em vigor desta Portaria, ficará proibida a fabricação, importação e comercialização, no mercado nacional, das lâmpadas fluorescentes compactas com invólucro, refletoras ou para operação em corrente contínua que não atenderem aos Requisitos ora aprovados, conforme o Anexo VI subitem 1.10 - Eficiência Luminosa (Tabela 2).
Art. 7º Proibir a comercialização de uma ou mais lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, de baixo fator de potência, em luminárias para duas ou mais lâmpadas, com potência superior a 25 W, respeitando os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5º da presente Portaria.
Art. 8º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados nos arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria.
Art. 9º Revogar a Portaria Inmetro nº 289, de 16 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2006, seção 01, página 81, após o prazo estabelecido no art. 5º desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA