Portaria INMETRO nº 4 de 04/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2011
Aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sistemas e Equipamentos para Energia Fotovoltaica.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de atender ao que dispõem a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;
Considerando a Portaria Inmetro nº 396, de 10 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2008, seção 01, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Sistemas e Equipamentos para Energia Fotovoltaica (Módulo, Controlador de Carga, Inversor e Bateria).
Considerando a necessidade de zelar pela eficiência energética dos sistemas e equipamentos para energia fotovoltaica;
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de desempenho e segurança dos sistemas e equipamentos para energia fotovoltaica;
Considerando a necessidade de estabelecer regras equânimes e de conhecimento público para os segmentos de fabricação, importação e comercialização de sistemas e equipamentos para energia fotovoltaica, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sistemas e Equipamentos para Energia Fotovoltaica, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido
CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública, que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 211, de 10 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17 de julho de 2009, seção 01, páginas 84 a 85.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a etiquetagem compulsória de sistemas e equipamentos para energia fotovoltaica, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
Art. 4º Determinar que a fabricação e a importação de sistemas e equipamentos para energia fotovoltaica, em desacordo com os Requisitos ora aprovados, será permitida até o dia 01 de julho de 2011.
Parágrafo único. Seis meses após o término do prazo estabelecido no caput, os sistemas e equipamentos supramencionados deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Art. 5º Determinar que após 01 de julho de 2012, os sistemas e equipamentos para energia fotovoltaica deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, uma vez que os mesmos deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 6º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
§ 1º A fiscalização referida no caput deverá ser executada na expedição das fábricas ou dos importadores, assim como no comércio.
§ 2º A fiscalização observará os prazos asseverados nos arts. 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Determinar que, a partir da vigência desta Portaria e até o prazo fixado no art. 4º, os Sistemas e Equipamentos para Energia Fotovoltaica - Módulos, Inversores, Controladores de Carga e Baterias poderão ser fabricados e comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, de forma voluntária, em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Art. 8º Revogar a Portaria Inmetro nº 396, de 10 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 12 de novembro de 2008, seção 01 página 91.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA