Portaria INMETRO nº 179 DE 18/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2010

Aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis.

(Revogado pelo Portaria INMETRO Nº 115 DE 21/03/2022):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de atualizar o Programa de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis, uma vez que houve revisão da sua base normativa, especificada no documento anexo;

Considerando a necessidade de inclusão, no Programa supramencionado, dos requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Poeiras Combustíveis.

Considerando a revisão da Norma Regulamentadora Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade (NR-10), aprovada por meio da Portaria nº 598, de 07 de dezembro de 2004 , do Ministério do Trabalho e Emprego, que exige a conformidade avaliada, no âmbito Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, para os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosfera potencialmente explosivas, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido

20261-232 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 261, de 24 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de julho de 2008, seção 01, página 62.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Poeiras Combustíveis, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Cientificar que ficará mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis, incluindo eletrônicos, associados, acessórios, componentes, filtro prensa para óleo diesel e instrumentos destinados a medir continuamente os volumes de combustíveis líquidos, a serem utilizados, no Brasil, em atmosferas explosivas.

Art. 5º Estabelecer que os equipamentos elétricos e eletrônicos adquiridos no exterior e instalados nas unidades marítimas destinadas ao trabalho "off shore" para a lavra de petróleo ou ao transporte de produtos inflamáveis, durante a fabricação da unidade marítima em estaleiro estrangeiro, serão dispensados da obrigatoriedade da certificação no âmbito do SBAC, uma vez que para eles serão válidos os critérios de aceitação dos fornecedores e das certificações adotadas pelas sociedades classificadoras navais, quando do seu ingresso ou início de operação em águas territoriais brasileiras.

Parágrafo único. Durante a permanência destas unidades, para fins de manutenção, em águas territoriais brasileiras, mesmo as de nacionalidade estrangeira, os equipamentos elétricos e eletrônicos adquiridos no exterior e instalados nas unidades marítimas destinadas ao trabalho "off shore" para a lavra de petróleo ou ao transporte de produtos inflamáveis deverão seguir os Requisitos ora aprovados.

Art. 6º Determinar que no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Poeiras Combustíveis deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 7º Estabelecer que no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Poeiras Combustíveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 89, de 23.02.2012, DOU 27.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º Estabelecer que no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do estabelecido no artigo anterior, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Poeiras Combustíveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados."

Art. 8º Determinar que no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 89, de 23.02.2012, DOU 27.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Determinar que no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 270, de 21.06.2011, DOU 24.06.2011 )"

"Art. 8º Determinar que no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados."

Art. 9º Estabelecer que no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 89, de 23.02.2012, DOU 27.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º Estabelecer que no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 270, de 21.06.2011, DOU 24.06.2011 )"

"Art. 9º Estabelecer que no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do estabelecido no artigo anterior, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados."

Art. 10. Determinar que no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, após a publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis que necessitarem de manutenção e/ou reparo, para fins de comercialização, deverão se adequar aos Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. Os serviços de avaliação da conformidade para os equipamentos supramencionados deverão ser realizados por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro.

Art. 11. Determinar que até 36 (trinta e seis) meses, após a vigência dos prazos fixados nos artigos 6º e 8º, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser fabricados e importados de acordo com a publicação da versão que vier a ocorrer, das Normas relacionadas nos Requisitos ora aprovados.

§ 1º Nos casos em que a atualização das Normas, relacionadas nos Requisitos ora aprovados, se der por motivo de risco imediato, que venha a impactar na segurança do cidadão, o atendimento ao caput deste artigo deverá ser de até 12 (doze) meses.

§ 2º O prazo fixado no caput viabilizará o processo de fabricação destes equipamentos em conformidade com as Normas atualizadas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 89, de 23.02.2012, DOU 27.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. Determinar que até 36 (trinta e seis) meses após a vigência dos prazos estabelecidos nos arts. 6º ao 10, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser fabricados e importados de acordo com a publicação da nova versão, que vier a ocorrer, das Normas relacionadas nos Requisitos ora aprovados.
§ 1º Nos casos em que a atualização das Normas, relacionadas nos Requisitos ora aprovados, for por motivos de risco imediato que impactem na segurança do cidadão, o atendimento ao caput deste artigo deverá ser de até 12 (doze) meses.
§ 2º O prazo estabelecido no caput viabilizará o processo de fabricação destes equipamentos em conformidade com as Normas atualizadas. (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 270, de 21.06.2011, DOU 24.06.2011 )

"Art. 11. Determinar que até 12 (doze) meses, após a vigência dos prazos estabelecidos nos arts. 6º ao 10, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser fabricados ou importadores de acordo com a atualização, que vier a ocorrer, das Normas relacionadas nos Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único. Esta determinação tem como objetivo agilizar o processo de fabricação destes equipamentos."

Art. 12. Estabelecer que no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, após a vigência dos prazos fixados nos artigos 7º e 9º, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, de acordo com a publicação da nova versão, que vier a ocorrer, das Normas relacionadas nos Requisitos ora aprovados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 89, de 23.02.2012, DOU 27.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. Estabelecer que no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 270, de 21.06.2011, DOU 24.06.2011 )"

"Art. 12. Estabelecer que no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do estabelecido no artigo anterior, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados."

Art. 13. Determinar a substituição do Anexo A, Certificação de Equipamentos Elétricos Fabricados no Exterior, da Portaria Inmetro nº 83, de 03 de abril de 2006 , pelo Modelo Situações Especiais para Produtos Importados, expresso na alínea c do subitem 5.3 dos Requisitos ora aprovados, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contatos a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 14. Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 6º ao 13 desta Portaria.

Art. 15. Revogar a Portaria Inmetro nº 83, de 03 de abril de 2006 , publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2006, seção 01, página 62, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Portaria."

§ 1º Durante o prazo fixado no caput, os novos processos de certificação deverão atender somente aos Requisitos ora aprovados.

§ 2º Durante o prazo fixado no caput, os processos de certificação, baseados na Portaria Inmetro nº 83/2006, deverão, à medida que passarem por avaliação de manutenção ou de renovação, atender somente aos requisitos ora aprovados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 89, de 23.02.2012, DOU 27.02.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15. Revogar a Portaria Inmetro nº 83, de 03 de abril de 2006 , publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2006, seção 01, página 62, que aprova o Regulamento de Avaliação da conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Portaria.
§ 1º Durante o prazo estabelecido no caput, os novos processos de certificação deverão atender somente aos requisitos ora aprovados.
§ 2º Durante o prazo fixado neste caput, os processos de certificação, baseados na Portaria Inmetro nº 83/2006, deverão, à medida que passarem por avaliação de manutenção ou de renovação, atender somente aos requisitos ora aprovados. (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 270, de 21.06.2011, DOU 24.06.2011 )"

"Art. 15. Revogar a Portaria Inmetro nº 83, de 03 de abril de 2006 , publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2006, seção 01, página 62, 12 (dozes) meses após a publicação desta Portaria."

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA