Portaria INMETRO nº 89 DE 23/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2012
Altera a Portaria INMETRO nº 179 de 2010 , que aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 115 DE 21/03/2022):
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando que os produtos certificados pela Portaria Inmetro nº 179, de 18 de maio de 2010 , publicada no Diário Oficial da União, de 20 de maio de 2010, seção 01, página 76, destinados à atmosferas explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis e poeiras combustíveis, são objetos regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com item 10.9.2 da NR-10 - Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada por meio da Portaria nº 598, de 07 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, de 8 de setembro de 2004;
Considerando a Portaria Inmetro nº 270, de 21 de junho de 2011 , publicada no Diário Oficial da União, de 24 de junho de 2011, seção 01, páginas 98 e 99, que altera os artigos da Portaria Inmetro nº 179/2010 , Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas;
Considerando a necessidade de alterações na Portaria Inmetro nº 179/2010,
Resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Cientificar que o artigo 7º da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Estabelecer que no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Poeiras Combustíveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (N.R.)
Art. 2º Cientificar que o artigo 8º da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Determinar que no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)
Art. 3º Cientificar que o artigo 9º da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Estabelecer que no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)
Art. 4º Cientificar que o artigo 11 da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Determinar que até 36 (trinta e seis) meses, após a vigência dos prazos fixados nos artigos 6º e 8º, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser fabricados e importados de acordo com a publicação da versão que vier a ocorrer, das Normas relacionadas nos Requisitos ora aprovados.
§ 1º Nos casos em que a atualização das Normas, relacionadas nos Requisitos ora aprovados, se der por motivo de risco imediato, que venha a impactar na segurança do cidadão, o atendimento ao caput deste artigo deverá ser de até 12 (doze) meses.
§ 2º O prazo fixado no caput viabilizará o processo de fabricação destes equipamentos em conformidade com as Normas atualizadas." (NR)
Art. 5º Cientificar que o artigo 12 da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Estabelecer que no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, após a vigência dos prazos fixados nos artigos 7º e 9º, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, de acordo com a publicação da nova versão, que vier a ocorrer, das Normas relacionadas nos Requisitos ora aprovados." (NR)
Art. 6º Cientificar que o artigo 15 da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Revogar a Portaria Inmetro nº 83, de 03 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2006, seção 01, página 62, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Portaria."
§ 1º Durante o prazo fixado no caput, os novos processos de certificação deverão atender somente aos Requisitos ora aprovados.
§ 2º Durante o prazo fixado no caput, os processos de certificação, baseados na Portaria Inmetro nº 83/2006, deverão, à medida que passarem por avaliação de manutenção ou de renovação, atender somente aos requisitos ora aprovados." (NR)
Art. 7º Cientificar que os subitens 6.1.2.3 e 6.3.2.1, a alínea "d" do subitem 6.3.2.2.1 e as alíneas "d", "l" e "g" do subitem 6.3.4.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, aprovados pela Portaria Inmetro nº 179/2010, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"6.1.2.3 A avaliação do SGQ do solicitante (fabricante) deve ser programada e realizada pelo OCP, de comum acordo com o solicitante, devendo contemplar os requisitos estabelecidos neste RAC." (NR)
"6.3.2.1 O solicitante deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, na qual deve constar a denominação, a característica do produto e anexado o respectivo memorial descritivo, manual de instalação e instruções para uso seguro do equipamento, no idioma Português (Brasil), e outros documentos complementares que o OCP julgar necessário. No caso de o solicitante ser o próprio usuário, a apresentação das instruções para uso seguro do equipamento no idioma Português (Brasil) é dispensada." (NR)
"6.3.2.2.1
d) Ser apresentada nota fiscal de entrada dos produtos importados." (NR)
"6.3.4.5
d) descrição básica do produto e os tipos de proteção aplicados ou marcação de origem;" (NR)
"6.3.4.5
l) marcação completa de acordo com o certificado de origem;" (NR)
"6.3.4.5
g) data de emissão;" (NR)
Art. 8º Incluir o subitem 6.1.1.4.2.1 nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, com a seguinte redação:
"A primeira auditoria deve ser realizada pelo OCP que emitirá o certificado de conformidade, para verificar, além dos requisitos técnicos, os seguintes requisitos:
a) a marca de conformidade,
b) tratamento de reclamação,
c) procedimentos para controle de produto não conforme e controle de documentos, para avaliar se qualquer não conformidade relativa à segurança do produto e qualquer alteração nos documentos que originaram a certificação serão informadas ao OCP.
O OCP pode delegar esta atividade a outro organismo ou profissional, desde que seja assegurada a competência técnica do auditor."
Art. 9º Incluir alíneas nos subitens 6.1.1.5.5, 6.2.1.4.5 e 6.3.4.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, com a seguinte redação:
"6.1.1.5.5
o) a formatação do nº de certificado deve estar de acordo com a alínea "d", do item 29.2 da NBR IEC 60079-0 - Requisitos Gerais, inclusive a utilização do ponto." (NR)
"6.2.1.4.5
q) a formatação do nº de certificado deve estar de acordo com a alínea "d", do item 29.2 da NBR IEC 60079-0 - Requisitos Gerais, inclusive a utilização do ponto." (NR)
"6.3.4.5
q) a formatação do nº de certificado deve estar de acordo com a alínea "d", do item 29.2 da NBR IEC 60079-0 - Requisitos Gerais, sendo que ao invés do ponto, conforme previsto nesta norma, deve ser adotado o símbolo "SE". (NR)
Parágrafo único. O determinado nas alíneas ora incluídas deverá ser exigido pelos OCP no prazo de até 3 (três) meses, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 10. Incluir, no subitem 12.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, uma Nota com a seguinte redação:
"Nota: Os ensaios realizados por laboratório acreditado de 1ª parte deverão ser acompanhados por profissional do OCP."
Art. 11. Determinar que o Anexo C, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, passará a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 12. Estabelecer que as demais disposições contidas na Portaria 179/2010 permanecerão inalteradas.
Art. 13. Revogar a Portaria Inmetro nº 270/2011 e a Portaria Inmetro nº 103, de 16 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 1998, seção 01, página 36.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO
"ANEXO C - IDENTIFICAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO SBAC
C.1 Na identificação do produto certificado devem constar as informações estabelecidas na norma técnica de requisitos gerais.
C.2 Para pequenos componentes, quando não houver condições para a identificação como indicado na representação gráfica, é permitida a indicação do logo do Inmetro e do OCP sem seus respectivos nomes. No mínimo, a identificação deve ostentar os campos 1 (Símbolos) e 2 (Número do certificado).
C.3 Em embalagens individuais de produtos deve-se utilizar o modelo de selo completo. Porém, nos casos em que não houver espaço para aplicação do selo completo ou nos casos em que a aplicação se dê pela impressão direta na embalagem, será admitida a utilização do selo "compacto", respeitando-se a dimensão mínima do selo, de 11mm de largura.
Identificação na Embalagem
Identificação no Produto
Legenda:
1 - Símbolos: Ex, tipo de proteção em ordem alfabética, grupo do equipamento elétrico, classe de temperatura e/ou temperatura máxima de superfície e identificações adicionais exigidas pela norma específica para o respectivo tipo de proteção;
2 - Número do certificado, incluindo as letras "X" ou "U", quando aplicável.
Nota: A disposição dos campos 1 e 2 é apenas uma sugestão.
C.4 A marcação dos produtos avaliados conforme Modelo Situações Especiais para Produtos Importados, item 6. 3 deste RAC, deve conter a legenda da seguinte forma:
1 - Número do certificado emitido pelo OCP brasileiro.
2 - Informações adicionais, em português, a critério do OCP, principalmente quanto existir requisito especial de instalação no certificado original. Por exemplo: "ATENÇÃO: Este equipamento possui requisito especial de instalação. Consultar o certificado de conformidade de origem."
Nota: As advertências devem constar nas plaquetas no idioma Português (Brasil)." (N.R.)